FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000826-94.2025.4.03.6126
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:11/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:24
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000826-94.2025.4.03.6126 EXEQUENTE: MATHEUS RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DOMINGUES NOGUEIRA - SP524292 EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO PALASON BOREGGIO - SP338012 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANILO FERREIRA DE SOUZA - SP305989 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SUZANA MORAES SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de manifestação do autor, onde aduz que o crédito executado possui natureza extraconcursal, pois o processamento da recuperação judicial da executada foi deferido em 31/10/2022, enquanto o fato gerador do crédito ocorreu posteriormente, após a colação de grau do exequente em 08/03/2023, sendo que o inadimplemento da obrigação de expedição do diploma em 07/05/2023 (ID 590304655). Afirma, assim, que o crédito não se submete ao plano de recuperação judicial, sendo desnecessária a habilitação ou autorização do juízo recuperacional para o prosseguimento da execução. Informa que o débito atualizado, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, perfaz R$ 13.198,67. Requer o prosseguimento da execução, com imediata pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, até o limite do débito atualizado. Subsidiariamente, em caso de resultado negativo ou insuficiente, requer pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CCS-BACEN, bem como a inclusão da executada em cadastros de inadimplentes e a expedição de certidão para protesto. Requer, por fim, que eventual comunicação ao juízo da recuperação judicial não produza efeito suspensivo sobre a execução. Decido. Inicialmente, do cálculo apurado pela parte autora, verifico que há menção de multa e honorários, conforme art. 523, do CPC. A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) é plenamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais. Sua função é assegurar a eficácia da decisão judicial, penalizando o devedor que, devidamente intimado, não cumpre voluntariamente a obrigação de pagar. E conforme o Enunciado n. 97 do FONAJE, a aplicação desta multa é cabível mesmo que a soma do principal e da sanção ultrapasse o teto de alçada dos Juizados. Portanto, acolho o pedido da parte exequente para determinar a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito. O pedido de fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, contudo, não merece prosperar. O sistema dos Juizados Especiais é regido por legislação própria (Lei nº 9.099/95), que possui regras específicas sobre custas e honorários. O art. 55 da referida lei estabelece que não haverá condenação em honorários em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Solvido isso, a Lei nº 11.101/2005 estabelece, em seu art. 49, caput, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Da leitura a contrario sensu do dispositivo, extrai-se que, em tese, os créditos constituídos posteriormente ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos do plano recuperacional, nem se inserem, automaticamente, no concurso de credores sujeitos ao juízo recuperacional, observando-se o Tema 1051, STJ, no que dou prosseguimento à fase satisfativa. Com tais considerações, leio que o réu foi regularmente intimado para cumprir a obrigação de pagar (ID 578159996). E tendo sido oportunizado à parte ré o cumprimento voluntário da obrigação, e considerando sua inércia quanto ao cumprimento das determinação judicial, impõe-se o prosseguimento da execução para pagamento do valor apurado de R$ 11.998,80 (ID 590304656 - subtraído o valor dos honorários). Dessa forma, a fim de que a atividade executiva alcance a efetividade que lhe é inerente, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil c.c. art. 3º, § 3º, da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, foi deferido, a pedido da parte exequente e sem ciência à executada, o bloqueio de ativos financeiros do INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ 60.704.418/0001-01, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da dívida executada (R$ 11.998,80), com exceção de valores considerados absolutamente impenhoráveis por força de lei. Juntado aos autos o documento expedido pelo sistema SISBAJUD demonstrando o resultado da medida constritiva (ID 603159650), dê-se vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, e já considerando a insuficiência do valor bloqueado e o pedido anterior da parte autora, defiro a realização de pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD em desfavor da parte executada, INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ 60.704.418/0001-01. Caso seja localizado bem passível de penhora por meio do RENAJUD, fica, desde já, autorizada a indisponibilidade de eventual veículo que não possua restrições. Indefiro, por ora, os demais pedidos, uma vez que já abarcado pelos atos anteriores e sendo possível à parte autora o protesto independente de decisão judicial. Com o retorno das pesquisas, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender devido, vindo à conclusão em seguida para o que couber. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal