FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5004163-15.2020.4.03.0000
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:11/09/2026
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Capturado em:25/09/2026, 08:24
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004163-15.2020.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: NOSSO ESTOQUE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA., NOSSO ESTOQUE DISTRIBUICAO LTDA, SCAPE TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA, EXIMPARTS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES EIRELI, DISK ESCAPE COMERCIO DE ESCAPAMENTOS LTDA, USCAPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA, BRASTEM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, MAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP, VIA GLOBAL TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI, WALTER BENEDICTO BIANCHI JUNIOR, CLAUDIO WILSON PECIN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NOSSO ESTOQUE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA, NOSSO ESTOQUE DISTRIBUIÇÃO LTDA, SCAPE TRIÂNGULO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA, EXIMPARTS ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DISK ESCAPE COMÉRCIO DE ESCAPAMENTOS LTDA, USCAPE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA, BRASTEM COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, MAR COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA, VIA GLOBAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO EIRELI, WALTER BENEDICTO BIANCHI JUNIOR e CLAUDIO WILSON PECIN contra decisão que deferiu pedido da União (Fazenda Nacional), em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ 5001772-25.2019.4.03.6143, e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal 5001728-06.2019.4.03.6143, bem como o bloqueio de ativos financeiros que as pessoas jurídicas possuam, até o limite do valor débito, além da indisponibilidade de bens das pessoas jurídicas e físicas pelo sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (ID 124968883 - Pág. 103/116). Sustentam os agravantes que: a) a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars em incidente de desconsideração da personalidade jurídica viola o contraditório, visto que o procedimento visa justamente a garantir a defesa prévia de terceiros antes de eventual responsabilização; b) não há previsão legal para a concessão de tutela de urgência no capítulo do Código de Processo Civil que rege o incidente, e sua aplicação na origem viola o disposto no art. 135 do mesmo diploma; c) inexistem os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o fumus boni iuris, pois as provas seriam frágeis e extraídas de autos de infração cuja exigibilidade se encontra suspensa; d) o periculum in mora é inverso, pois o bloqueio de ativos compromete a continuidade das atividades empresariais, e foi completamente esvaziado pelo fato superveniente de terem sido ofertados e aceitos pela PGFN bens suficientes para a garantia integral da execução; e) a garantia integral do juízo da execução fiscal, por meio do oferecimento de três imóveis, acarreta a perda de objeto do incidente de desconsideração; f) o crédito tributário que fundamenta o incidente está com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN, em razão da pendência de impugnações no Processo Administrativo nº 10865.720859/2019-3; g) as provas que instruem o incidente são nulas, pois a Procuradoria da Fazenda Nacional as obteve por meio de quebra de sigilo fiscal sem autorização judicial, em afronta ao procedimento do art. 198 do CTN; h) a decisão agravada desobedeceu à ordem de suspensão processual determinada pelo Órgão Especial deste Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017610-97.2016.4.03.0000; i) não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, pois não há prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo a mera existência de grupo econômico insuficiente para autorizar a desconsideração; j) o modelo de negócio é lícito e representa um planejamento tributário legítimo, com um sistema de distribuição exclusiva que opera com margens operacionais normais, o que afasta a tese de subfaturamento; k) é inaplicável a responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN, porquanto não há prova do "interesse jurídico comum" na ocorrência do fato gerador. Requerem os agravantes o “imediato desbloqueio de todos os bens, direitos e ativos financeiros (...), e que ao final seja dado integral provimento ao presente recurso, para o fim de que seja reformada a r. decisão agravada, isto caso este E. Tribunal não entenda, desde já, determinar a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida totalmente descabida, nula e improcedente”. Processado o recurso, a agravada ofertou contraminuta (ID 130059994). É o relatório. VOTO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC artigo 300). No caso concreto, entendeu o magistrado de origem que a UNIÃO (Fazenda Nacional) demonstrou a presença dos requisitos legais mínimos para o acolhimento do pedido de tutela de urgência – “verbis” (ID ID 124968883 - Pág. 103/116): “(...) Inicialmente, ressalto que o pedido da suscitante não se direciona ao redirecionamento em face dos sócios, autorizados nas hipóteses elencadas no artigo 135 do CTN. Trata-se, ao invés disso, de pedido que se fundamenta na situação prevista no artigo 50 do Código Civil, e portanto, processa-se nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC. Assim, o pedido de tutela de urgência formulado pela suscitante deve ser analisado nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Consoante dispõe a regra geral estabelecida no aludido dispositivo, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei). Extrai-se, portanto, a necessária presença dos seguintes requisitos: (1) evidência da probabilidade do direito; e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do exame do caso concreto concluo, neste inicial juízo de prelibação, pela presença da probabilidade evidente do direito vindicado nos autos. Inicialmente, consigno que a petição Num. 19259529 revela um trabalho primorosíssimo por parte do Douto Procurador, tendo conseguido, com irrepreensível esmero e invulgar cultura jurídica, demonstrar à saciedade a real caracterização dos fatos que expõe. Com efeito, à luz de todo o encadeamento fático rigorosamente demonstrado, sempre acompanhado da respectiva prova, solução outra não resta senão concluir pela configuração do abuso de personalidade jurídica. É o que demonstrarei a seguir. Antes, e como pré-compreensão do problema, impende registrar que a prova, em casos como o presente, dificilmente ou mesmo jamais se mostra diretamente – a assim denominada “prova direta” - à luz do dia: se assim fosse, estaria mesmo descaracterizada a fraude, porquanto esta tem no oculto, no esotérico, sua principal dimensão característica. De forma que é a partir dos indícios – consistentes em bases empíricas devidamente conhecidas e provadas – de que se deduzirá a ocorrência das circunstâncias juridicamente relevantes que se pretende mediante eles demonstrar. Entender diversamente – e é costumeiramente em sentido diverso que as defesas esgrimam, o que é mesmo natural – significa não mais que o esvaziamento total de normas tais como a do art. 50 do CC, pelo menos numa ampla maioria de casos. Ora, o direito não pode ser perspectivado dentro de pura abstração, devendo, em sua realização prática, intencionalizar os dados da realidade concreta, sob pena de se cair no terreno infértil dos exageros tão frequentemente observados no pensamento moderno, no que tange ao excesso de abstratismo, na atualização de conceitos e total virtualização da realidade com que se manifesta o direito no mundo da vida (Lebenswelt). O que já em si convoca, em sua realização prática mediante a decisão judicativa – último grau de “coagulação”, de determinação, das normas - a leitura dos fatos não isoladamente, naquela sua abstrata formalidade que a princípio lhes conferiria certa aparência de normalidade, mas sim a sua leitura dentro do contexto significativo em que eles, tomados em seu conjunto e em seu encadeamento lógico, acabam por apresentar-se já não mais com as vestes da normalidade, mas com a armadura da atipicidade, do não costumeiro, do surreal, fugindo ao que ordinariamente acontece (quod plerumque accidit). É com este espírito metodológico – o único com que a responsabilidade do juiz deve ser animada - que passo a examinar os fatos postos. Pois bem. A primeira base empírica devidamente comprovada nos autos cinge-se à situação financeira da executada. O doc. Num. 19259534 - Pág. 51 relaciona que desde o ano-calendário 1996 a Mastra vem operando em prejuízo fiscal, com exceção do ano de 2001. Trata-se de prejuízo acumulado de R$ 348.804.702,50 em 2017, e foi justamente tal fato que ensejou o início da fiscalização pela Receita Federal, ante a estranheza de que uma empresa continuasse em atividade após mais de duas décadas operando em prejuízo fiscal. De fato. É ilógico e causa perplexidade a continuidade de uma atividade que há décadas não apresenta resultado positivo – ao menos não formalmente. É certo que os resultados negativos desobrigam a executada do recolhimento dos tributos incidentes sobre o lucro, tal qual o IRPJ e CSLL, e evidentemente é esta a intenção por detrás do esquema. Ademais, em relação aos outros tributos e contribuições federais, é sabido que a executada é devedora de montantes elevados. O doc. Num. 19259532 indica o total de 82 inscrições em dívida ativa junto à PGFN, totalizando débito consolidado de R$ 410.277.250,99. A análise dos dados fiscais relativos às vendas da Mastra, relacionados no doc. Num. 19259529 - Pág. 14, indica que desde o ano de 2013 no mínimo 85% de sua produção anual é distribuída especificamente às empresas constantes do polo passivo relacionadas ao ramo de autopeças. Percentual este que aumenta gradativamente a cada ano: 85,7% em 2013, 88,5% em 2014, 92,6% em 2015, 92,6% em 2016 e 95,2% em 2017. Tal fato, por si só, não indicaria que tais empresas haviam sido constituídas pela Mastra com o intuito de camuflar seu real faturamento, porém a Receita Federal apurou minuciosamente os preços de venda praticados pela Mastra, constatando que os preços praticados a tais empresas eram explicitamente, conforme subfaturados exposto nas tabelas de fls. 15 e 16 da exordial, correspondendo a cerca de 20 a 30% do preço usualmente praticado nas vendas dos mesmos produtos a outros clientes. Tais empresas, conforme explicitado no doc. Num. 19259534 - Pág. 44, revendiam os produtos ao mercado consumidor por valores que chegavam a ser em torno de 350% a 1000% superiores ao valor de compra. Evidencia-se diante de todo o contexto fático exposto pelo Douto Procurador e do detalhado Termo de Verificação Fiscal elaborado pela Receita Federal (doc. Num. 19259534) após dois anos de fiscalização realizada junto à Mastra, que a real intenção desta era a de direcionar seu lucro para empresas tributadas pelo lucro presumido, a fim de que a própria executada, tributada pelo lucro real, apresentasse apenas prejuízo. Isso ocorria através das fraudes contábeis na “conta de adiantamento de clientes” e nas contas “adiantamento a fornecedores” pertencentes às demais empresas do Grupo Mastra, como detalhado no item 1.4.1 do Termo de Verificação Fiscal. Conforme mencionado no Num. 19259534 - Pág. 21, o saldo da conta “Adiantamento de Clientes” da executada em 2017 era de R$ 203.538.297,28, de modo que, ao que tudo indica, a conta é utilizada para recebimento de transferência de valores das demais empresas do grupo sem que tais valores transitem pela conta de resultado e não haja incidência de tributos sobre o lucro. A Receita Federal afirmou que a conta em questão não é passível de ser auditada, tratando-se de milhares de lançamentos referentes a valores adiantados, compensados ou pagos de diversos clientes não identificados. Intimada a informar a conta corrente de tais clientes, a Mastra se ateve a apresentar demonstrativo de seis clientes e solicitou que a fiscalização providenciasse a apuração dos valores através do cruzamento de contas, medida inviável diante dos milhares de lançamentos. Ressalto que atualmente o quadro societário da Mastra é composto pelo Sr. Ângelo Lima, detentor de 99,99% das cotas sociais, na condição de sócio gerente, e por Dionizio Honorário da Silva, que participa com 0,01%, que aparentemente trata-se de pessoa interposta. Referido sócio reside em Ferraz de Vasconcelos/SP, em imóvel bastante simples (Num. 19259529 - Pág. 12), e foi empregado do escritório FDS Consultoria, que segundo a exequente é o escritório de contabilidade responsável pelo registro contábil de todas as irregularidades tributárias constatadas. De forma sintetizada, própria deste momento processual, passo a analisar o quanto se extrai do Termo de Verificação Fiscal em relação às empresas suscitadas: a) Master: no endereço da matriz (Rua México, nº 92, Ribeirão Preto) localiza-se um galpão no qual funciona uma vistoria de automóveis. A Master foi localizada numa rua perpendicular ao endereço informado, num galpão sem qualquer indicação externa de que ali funcione uma empresa de comércio de materiais automotivos. Os materiais estocados no endereço da matriz eram quase que exclusivamente escapamentos e peças produzidos pela Mastra, e parte mínima da marca “Alpha Muffler”, que segundo informações trata-se de 2ª linha da Mastra. O quadro societário atual é composto por José Alfredo Primola de Souza (casado com Maribel e genro de Angelo Lima, detentor de 99% das cotas da Mastra), que possui 99% das cotas, e Daniela Paula da Silva Oliveira com 1%. b) Nosso Estoque Comércio: tem como objeto social o comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, e na realidade figura como armazenadora de produtos da Mastra. Na sede da matriz em Salvador/BA verifica-se que há placa com identificação da Mastra, e na filial de Natal/RN não há qualquer identificação, tratando-se de provável galpão para estoque de mercadorias. O quadro societário é composto por Walter Benedicto Bianchi Junior (90%), empregado da Mastra desde 08/08/1996 e também detentor de 99% da Scape Triângulo e da Nosso Estoque Distribuição, e pela própria Nosso Estoque Distribuição, com participação de 1%. Ademais, todas as pessoas que compuseram anteriormente o quadro social são sócias ou empregadas de outras unidades da Mastra. Mantém conta bancária no mesmo banco e agência que a Mastra, nesta cidade de Limeira. c) Nosso Estoque Distribuição: consoante doc. Num. 19259534 - Pág. 144, os estabelecimentos da matriz e da filial não possuem qualquer identificação, e seu quatro societário é composto por Walter Benedicto Bianchi Junior (99%) e pela Scape Triângulo. d) Scape Triângulo: no endereço da matriz, em Uberlândia/MG, há um logotipo da Mastra, e no endereço das filiais não consta qualquer indicação (imagens doc. Num. 19259534 - Pág. 91). Ademais, as compras realizadas pela Mastra representaram mais de 98% do total. O quadro societário é composto por Walter Benedicto Bianchi Junior, com 99% das cotas, e pela Nosso Estoque Comércio e Distribuição, com 1%. e) Disk Escape: sua filial 004 situa-se no mesmo endereço que a filial de CNPJ 07.287.165/0009-92 da Eximparts, outra empresa do grupo Mastra, e as demais não possuem qualquer identificação externa ou propaganda que permita que se identifique tratar-se de empresa de comercialização de escamentos. Seu quadro societário é composto por Cláudio Wilson Pecin com participação de 99% (ex-empregado da Mastra e da Portal, titular da Sul Scape e sócio da Uscape com 1%) e por Júlio César da Silva com participação de 1%. f) Via Global: verificou-se que o endereço da sede é uma casa fechada sem qualquer movimentação comercial, tendo sido informado à fiscalização pelo Sr. José Américo de Souza, CPF Nº ***.***.***-**, que o local está desativado e as atividades passaram a ser executadas no escritório da Mastra, filial CNPJ 51.476.109/0009-98, localizada na Via Anhanguera, Km 143,6, S/N, galpão 8. No endereço em questão localiza-se um condomínio industrial de galpões denominado “Limeira Industrial Park”, em nome da Shearer, também vinculada ao Grupo Mastra. Na filial 9 da Mastra foram encontrados 3 funcionários registrados pela Mastra emitindo notas da Via Global, que ao que parece é um mero departamento de transporte da Mastra. Trata-se de EIRELI titularizada por Rogério Urbanavicius. g) Uscape: o endereço da matriz também corresponde a um galpão sem qualquer identificação externa (Num. 19259534 - Pág. 160), e a despeito da matriz localizar-se em Marília, as contas bancárias da empresa são mantidas na cidade de Limeira. O quadro societário da Uscape é composto pela Disk Escape Comércio de Equipamento, com participação de 99%, e Cláudio Wilson Pecin (ex-empregado da Mastra da Portal e titular da Sul Scape), com 1%. h) Sul Scape: o endereço fornecido à Receita Federal como sede da matriz, na cidade de Porto Alegre/RS, corresponde na realidade a uma empresa de comércio de ração animal (doc. Num. 19259534 - Pág. 174). Na filial 02, situada em Itajaí/SC, identifica-se na parte frontal placa com identificação da Mastra. Na filial 03 não há qualquer identificação na área externa. O titular da Sul Scape, tendo em vista tratar-se de empresa individual de responsabilidade limitada, é Sr. Claudio Wilson Pecin (EIRELI). i) Brastem: a exemplo da Uscape, trata-se de empresa sediada em Curitiba/SP, cuja única conta bancária é mantido em Limeira/SP, no mesmo banco e agência em que a Mastra. Seu quadro societário é composto por Helma Barbosa de Souza, desde 2009 empregada do escritório de contabilidade da Mastra, FDS Consultoria Contábil e Tributária LTDA, com 50%, e por Julio Nutini, também com 50%. j) Mar: o endereço informado como sede da empresa, no Rio de Janeiro, também é um galpão sem qualquer identificação, ao que tudo indica utilizado como depósito da Mastra (Num. 19259534 - Pág. 197). O quadro societário é composto por Ivone da Silva Costa Ribeiral (50%) e Ione Costa Vieira (50%), e ambas as sócias segundo consta do doc. Num. 19259534 - Pág. 199, são funcionárias de empresas localizadas em São Paulo, de modo que é crível tratar-se de pessoas interpostas. Consta ainda do Termo de Verificação Fiscal que a Mar iniciou suas atividades em fevereiro de 2016, porém a primeira escrituração contábil foi transmitida em 31/05/2017, quando havia sido iniciada a fiscalização da Mastra pela Receita Federal, de modo que a transferência de recursos nesse caso não se deu através da conta “adiantamento a fornecedores”, método até então utilizado pelas demais empresas, mas através de pagamento de notas fiscais. A conta da empresa também é mantida no mesmo banco e agência da Mastra nesta cidade de Limeira, em que pese a empresa tenha matriz no Rio de Janeiro e filial na Bahia. k) Brastil: trata-se de empresa também sediada no “Limeira Industrial Park”, condomínio industrial de propriedade da Shearer. Em diligência, a Receita constatou que a empresa dispõe de duas máquinas de corte de chapas metálicas, utilizadas para executar com exclusividade serviços de corte para a Mastra, funcionando na realidade como departamento desta. O sócio majoritário da Brastil, José Alfredo Prímola (99,98% de participação), é casado com a sócia da Shearer, Maridel da Silva Lima e Souza, que é filha do sócio majoritário da Mastra, Angelo Lima. Também figura no quadro social, com 0,02% de participação, Juliano Batista Figueiredo. l) Eximparts: até dezembro de 2014 a empresa tinha como objeto social o comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, e desde então o objeto foi alterado para “administração de bens próprios e locação de máquinas e equipamentos”. O endereço da matriz é o mesmo das empresas Laguini, Alpha Muffler e MHM, que ao que tudo indica são outras empresas relacionadas à Mastra. Com a criação da Eximparts a Mastra deixou de ser proprietária de seu parque industrial, resguardando seus bens e beneficiando-se tributariamente com o abatimento de locação de equipamentos. O titular da EIRELI em questão é o Sr. Walter Benedito Bianchi Junior, funcionário da Mastra com a ocupação de técnico em segurança do trabalho. m) Cecor: realiza atividades de consultoria em gestão empresarial, e a Receita Federal verificou que todas as empresas vinculadas à Mastra efetuavam pagamentos à Cecor por serviços prestados. As tabelas constantes do doc. Num. 19259534 - Págs. 286 a 288 evidenciam que o número de funcionários das áreas administrativa, financeira, comercial e de recursos humanos da Mastra (11 no total) é notoriamente incompatível com o porte da empresa, ao passo que a Cecor possui um total de 40 funcionários. Em diligência realizada no dia 15/10/2018 verificou-se que vários funcionários registrados na Cecor e na Portal estavam na realidade exercendo suas atividades na Mastra. Trata-se de empresa que, ao que tudo indica, também funciona como departamento da Mastra. Seu quadro societário é composto por Marli Ladvig (99%), secretária executiva da Mastra e funcionária desde 14/01/1991, e Abner Ribeiro de Oliveira (1%), ex-funcionário da FDS Consultoria, na função de motorista, e atual funcionário da OHMS Serviços, função de auxiliar de escritório, e também marido de Daniela Paula da Silva Oliveira, sócia minoritária da Master. De se ressaltar que o Sr. José Alfredo Primola de Souza também já compôs o quadro social durante o período de 01/07/2010 a 31/05/2011. n) Portal: constituída em 2012, tem como objeto social a prestação de serviços na administração e cobranças de carteiras de contas a pagar e receber e realização de pagamentos por conta e ordem de terceiros. Está sediada em imóvel da Shearer e também tem como clientes as empresas relacionadas ao grupo Mastra. Como já mencionado, em fiscalização foi verificado que havia funcionários registrados na Portal exercendo atividades na Mastra. A empresa é uma EIRELI de titularidade de Alfredo Antonio de Souza Filho, pai de José Alfredo Primola de Souza, que ao tudo indica é utilizado por este como pessoa interposta. o) Shearer: A Shearer, constituída em 30/05/85, pelo Sr. Angelo Lima (sócio majoritário da Mastra) e sua esposa, e exercia exclusivamente a atividade de comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (CNAE 4623-1-06). Contudo, conforme alteração contratual de 10/01/2013, devidamente registrada na JUCESP, foi efetuada a inclusão da atividade de exploração comercial do ramo imobiliário. Para integralização do capital social foram da empresa, que à época se chama Odan, foram utilizados bens da Mastra. A partir das informações constantes na DIPJ, ano de 2013, e ECF, anos 2014, 2015 e 2016, a Receita Federal efetuou comparativo da receita decorrente da atividade agrícola e de aluguel de imóveis próprios, demonstradas na planilha constante do doc. Num. 19259534 - Pág. 298, na qual se observa que a empresa gradativamente deixou de exercer atividade agrícola e passou a exercer preponderantemente a atividade de aluguel de imóveis próprios, que em 2016 representou 95,31% de sua receita. Atualmente a empresa tem natureza de EIRELI, titularizada por Maridel da Silva Lima e Souza, esposa de José Alfredo e filha de Ângelo. p) Materland: seu objeto social é o aluguel de imóveis próprios e holding de instituições não financeiras. Trata-se de sociedade limitada pertencente exclusivamente a Maridel, visto que detém 34% de participação direta e 64% através da Shearer, da qual é a única titular. Foi constatado pela Receita Federal que a empresa realiza operações de transferências por ela realizadas são na realidade artifício utilizados pelos sócios da Mastra e das demais empresas do grupo para ocultar seu patrimônio imobiliário a fim de que não respondam por débitos da Mastra. q) Argos: foi constituída em 20/05/2015, tendo como objeto social a incorporação de empreendimentos imobiliários e como atividade específica realizar o desenvolvimento do empreendimento imobiliário a ser construído no imóvel constituído pelos lotes 6, 7, 8 e 9 da quadra E, com frente para a rua Dr. Oscar Teixeira da Matta, do loteamento denominado “Jardim do Trevo”, situados em Limeira/SP. Está sediada na Rua Santa Cruz, 787, 14º andar, em imóvel pertencente à Shearer, endereço no qual também estão estabelecidas a Asteria, Portal e Materland, todas vinculadas à Mastra. Seu quadro societário é composto 99% pela Materland e 1% por Maridel. A Materland integralizou sua cota do capital social através de imóveis adquiridos por Angelo Lima e integralizados ao capital da Odan (atual Shearer), que as transmitiu à Materland. r) Asteria: possui como objeto social também a incorporação de empreendimentos imobiliários, e como atividade específica realizar o desenvolvimento e implantação do empreendimento imobiliário a se erigido no imóvel constituído na gleba de terra denominada “B1”, situada no Bairro dos Pires, no município de Limeira/SP, compreendendo, inclusive, a compra e venda de imóveis próprios. Seu quadro societário é idêntico ao da Argos: Materland possui participação de 99% e Maridel 1%, e também está sediada no mesmo endereço da Argos, Portal e Materland. O capital da Asteria é constituído 99% de um imóvel integralizado pela Materland, que como já mencionado tem como sócia a Shearer, cujo capital foi integralizado através da conferência de imóveis pelo Sr. Angelo Lima. Nota-se, portanto, o mesmo artifício utilizado com relação à Argos. s) FDS Consultoria: trata-se de empresa prestadora de serviços contábeis sediada no município de São Paulo/SP, da qual seriam clientes todas as empresas vinculadas ao Grupo Mastra. Seu quadro societário e composto por Francisco Devaldo da Silva (99%) e Jane Silva Garcia de Lima (1%). Especificamente em relação à FDS, entendo que a fundamentação constante do Termo de Verificação Fiscal é insuficiente para concluir, antes da formação do contraditório, que esta de fato integra o grupo controlado pela Mastra, visto que com relação à FDS não foram comprovadas outras ligações além do fato de alguns funcionários ou ex-funcionários da FDS figurarem na composição do quadro social de algumas empresas ligadas à Mastra e destas serem clientes da FDS. A participação do escritório em questão no sistema orquestrado pela Mastra não necessariamente a caracteriza como empresa integrante do grupo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade em outras esferas. Como se verifica neste breve panorama, a correlação estabelecida entre as empresas é extremamente complexa e articulada. – com exceção da FDS - Parte delas se articula dentro de um mesmo segmento, ou segmento próximo, ao da executada (Master, Scape Triângulo, Disk Escape, Via Global, Uscape, Sul Scape, Brastem, Mar e Brastil), parte se articula em segmento relacionado à administração de bens móveis e imóveis, no intuito de promover a blindagem patrimonial (Eximparts, Shearer, Materland, Argos, Asteria) e parte se articula em segmento relacionado à contabilidade e administração (Cecor, Portal e FDS), com a finalidade de viabilizar contabilmente a transferência de recursos entre as empresas do grupo dando falsa aparência de legalidade. Todo o vínculo contábil e fiscal relativo a cada uma das empresas foi minuciosamente apurado pela Receita Federal, e análise de seus quadros sociais também evidencia a interligação entre as empresas e a caracterização do grupo econômico dirigido pela controladora Mastra, além de evidenciar o abuso da personalidade jurídica mediante vários atos fraudulentos e a confusão patrimonial e gerencial entre as empresas mantidas pelo grupo familiar do Sr. Angelo Lima. Com efeito, todo este quadro – lastreado, repita-se, em prova devidamente junta aos autos -, deve ser lido dentro de seu contexto significativo à luz do direito. E coisa diversa dele não se extrai, senão o engajamento dos membros da família na construção de uma verdadeira engenharia a partir da qual vêm logrando êxito em blindar seus patrimônios, usando como armadura a empresa executada. O que já por si atrai variadas consequências jurídicas. É o que passo a examinar. O art. 124 do CTN impõe a solidariedade da obrigação tributária relativamente às “pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”, devendo aí ser incluídas, obviamente, pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, ainda que tal grupo seja apenas de fato. (...) In casu os fatos acima expostos exteriorizam o uso indevido da executada e das demais empresas elencadas pela exequente pelos seus respectivos sócios, o que, pelo menos neste inicial juízo de delibação, confere probabilidade ao direto vindicado pela Fazenda, porquanto configurada a existência de grupo econômico cuja precípua função denota a frustração dos direitos creditórios do Fisco mediante a assunção de débitos pela executada e de créditos não apenas por parte das demais pessoas jurídicas, mas pelas pessoas físicas nominadas no petitório em apreço, o que ocorreu mediante transferências atípicas de patrimônio, de valores, etc. Tudo a conduzir a uma inafastável conclusão: as empresas do grupo vêm sendo usadas, dentro de uma engenharia meticulosamente orquestrada, para a blindagem patrimonial. Uma vez reconhecido grupo econômico de fato, titularizado pela executada e as demais empresas, e considerado o modus operandi em que evidenciada a confusão patrimonial, a denotar abuso da personalidade jurídica das empresas envolvidas e desvio de finalidade, tem inteira aplicação o art. 50 do CC, com a nova redação conferida pela recém-publicada MP 881/2019, em que restaram explicitadas situações sob cujo império identifica-se abuso de direito, desvio de finalidade e confusão patrimonial a ensejar a aplicação do instituto da disregard doctrine. (...) Como se percebe, a nova redação conferida ao dispositivo deixa ainda mais explícitas as situações configuradoras de fraude, sendo de todo evidente a identidade entre tais situações e as que faticamente se extraem dos autos. Friso que não se trata, s.m.j., de verdadeira inovação operada no ordenamento, porquanto tais situações já seriam naturalmente caracterizadas para efeito de aplicação do dispositivo; apenas explicitou-se, exemplificativamente (numerus apertus), circunstâncias a partir das quais se pode identificar atos empíricos que legitimem a desconsideração da personalidade. Quantos às pessoas físicas, relaciono abaixo os respectivos vínculos com as empresas integrantes do grupo a fim que não pairem dúvidas sobre o fundamento da inclusão de cada um: 1) Angelo Lima: sócio majoritário e administrador da Mastra. 2) José Alfredo Primola, como já mencionado, é sócio majoritário da Master e da Brastil. 3) Maridel Da Silva Lima E Souza é titular da Shearer e sócia da Materland, Asteria e Argos. 4) Cláudio Wilson Pecin: é titular da Sul Scape e sócio da Disk Scape e da Uscape. 5) Walter Benedicto Bianchi Junior: é titular da Eximparts e sócio da Scape Triângulo (99%), Nosso Estoque Comércio (90%) e Nosso Estoque Distribuição (99%). 6) Everaldo Sajioro Junior: não é sócio de nenhuma das empregas do Grupo, mas empregado da Mastra desde 01/10/1980, ocupando o cargo de Diretor de Planejamento Estratégico. No site da empresa, contudo, seu nome consta como Presidente Executivo (disponível em: https://mastra.com.br/sobre/), de modo que notoriamente possui poderes de gerência e conhecimento dos abusos perpetrados. Quanto a Francisco Devaldo da Silva, sócio da FDS Consultoria, inviável sua inclusão ao menos por ora, tendo em vista que como já exposto acima este juízo não reconheceu que a FDS é de fato empresa controlada pela Mastra. Ressalto que tutela de urgência, todavia – e é tal pedido que ora aprecio -, não se identifica com o esgotamento da atividade jurisdicional no que tange ao incidente em apreço, tendo em vista o procedimento regrado no art. 133 e ss., do CPC. A probabilidade do direito acha-se plenamente demonstrada acima, nada mais havendo a acrescentar ao ponto. No que tange ao risco de lesão, deve-se atentar que, segundo a dicção do § 3º do art. 300, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Alie-se a isto o princípio cardeal insculpido no art. 805 da mesma lei, segundo o qual “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, tratando-se de mandamento evidentemente cogente. É sob a ótica imposta por tais dispositivos que deve ser apreciado o pedido de tutela provisória. O risco de lesão ao resultado útil do processo é manifesto, uma vez que, considerada a própria dinâmica afeita à engenharia em que se articulam os devedores, há elevado risco de transferirem a terceiros seu patrimônio atual, ou mesmo esvaziarem as contas bancárias mantidas pelas empresas do grupo, caso citados para o presente feito. Por tais razões, parece-me razoável, inaudita altera pars, determinar as medidas constritivas relacionadas às pessoas jurídicas e às pessoas físicas, com exceção da FDS CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA – EPP e, consequentemente, de seu sócio FRANCISCO DEVALDO DA SILVA. Contudo, quanto a estas últimas (pessoas físicas), reputo mais acertado, face aos dispositivos acima citados (arts. 300, § 3º, e 805, do CPC), não proceder, neste momento processual, ao bloqueio via Bacenjud sobre suas contas pessoais, uma vez que a tanto poderia acarretar comprometimentos de ordem alimentar e referentemente a outras necessidades, quiçá de modo irreversível, mormente em se considerando que as mesmas, ao que parece, retiram seus meios de subsistência exclusivamente das empresas. Razão pela qual tal medida, gravada pelo signo da drasticidade, apenas em casos extremos deve ser adotada antes da citação da parte. (...)” (grifos no original) Conforme se denota, o magistrado de origem deferiu pedido de tutela de urgência com o fito de resguardar o resultado útil do processo diante da probabilidade de dissipação dos bens. Contudo, entendo que tal providência há de ser restrita aos devedores prévia e efetivamente identificados no processo administrativo fiscal, não bastando para tanto a existência de meros indícios de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica para alcançar bem de titularidade de terceiro. Ora, a regra no ordenamento jurídico é a de que a restrição de bens e direitos não atinja o patrimônio de terceiro, salvo os que reúnam a qualificação de acionista controlador OU os que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais. Para que se possa cogitar de IDPJ com espectro tão amplo, a ponto de atingir a esfera patrimonial de pessoas e empresas que não tenham feito parte dos quadros sociais das empresas devedoras, ou de sua gerência, há necessidade de fundamentação adequada e suficiente que justifique a inclusão desse universo de pessoas no quadro de responsabilidade patrimonial tributária. De fato, pressuposto básico da tutela cautelar, o fumus boni juris depende da existência de uma pretensão razoável e da adequação do pedido à situação que se procura tutelar. Ausente qualquer destes elementos, ao requerente faltará interesse processual para o pedido. Ademais, a tutela cautelar é exclusivamente de natureza processual, não podendo ter caráter satisfativo a antecipar o próprio mérito ou vir a criar uma situação irreversível. Neste contexto, se o desiderato último da UNIÃO (Fazenda Nacional) é obter provimento jurisdicional que assegure o pagamento dos créditos por terceiros, a tutela cautelar não se mostra a via adequada, encontrando-se assim desvirtuada de sua finalidade precípua, qual seja, o de garantir a eficácia do processo principal. No caso concreto, a indisponibilidade atingiu o patrimônio da parte agravante que não foi parte no processo administrativo fiscal. A UNIÃO (Fazenda Nacional) justificou a providência requerida em razão de alegado de esvaziamento patrimonial. Todavia, diante do quadro que se expôs, ressoa de pronto a impropriedade da medida, haja vista que: a) as pessoas atingidas pela indisponibilidade (agravantes) não são as responsáveis pelo pagamento do crédito tributário; b) eventual responsabilidade de terceiro (agravantes) ainda há de ser definida no IDPJ. Ressalte-se que o pedido de tutela deve vir amparado em fatos claros e objetivos, mais ainda, ao pretender a indisponibilidade liminar de bens de titularidade de terceira pessoa. A título de ilustração. O c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A Medida Cautelar Fiscal não é meio útil para atender aos caprichos do Fisco, exacerbando as suas atribuições de cobrar o tributo devido, ao ultrapassar os limites do devido processo legal” (REsp 690.740/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 232). Mais ainda, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a responsabilidade do administrador é subjetiva, sendo, assim, imprescindível a prova de ilegalidade na condução da sociedade, o que se revela inviável em relação a terceiro que não compõe a administração da empresa. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO SÓCIO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. LIMITES - ART. 135, III, DO CTN. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI 8.397/92. NÃO APLICAÇÃO. A responsabilidade excepcional do sócio-gerente somente se configura quando, no exercício da atividade de administração da pessoa jurídica, restar demonstrado que este agiu com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, a teor do disposto no artigo 135 do CTN, ou, ainda, se a sociedade foi dissolvida irregularmente. Não deve prevalecer, portanto, o disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei 8.397/92, ao estabelecer que, na concessão de medida cautelar fiscal, "a indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador". Em se tratando de responsabilidade subjetiva, é mister que lhe seja imputada a autoria do ato ilegal, o que se mostra inviável quando o sócio sequer era administrador da sociedade à época da ocorrência do fato gerador do débito tributário pendente de pagamento. Recurso especial não conhecido.” (REsp 197.278/AL, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 24/06/2002, p. 233) “PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS SÓCIOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 8.397/92. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO, INFRAÇÃO À LEI OU AO REGULAMENTO. 1. É assente na Corte que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (Precedentes: REsp n.º 513.912/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004). 2. Os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza. 3. Medida cautelar fiscal que decretou a indisponibilidade de bens dos sócios integrantes do Conselho de Administração da empresa devedora, com base no artigo 4º, da Lei 8.397/92. 4. Deveras, a aludida regra deve ser interpretada cum grano salis, em virtude da remansosa jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade tributária dos sócios. 5. Consectariamente, a indisponibilidade patrimonial, efeito imediato da decretação da medida cautelar fiscal, somente pode ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, desde que demonstrado que as obrigações tributárias resultaram de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (responsabilidade pessoal), nos termos do artigo 135, do CTN. No caso de liquidação de sociedade de pessoas, os sócios são "solidariamente" responsáveis (artigo 134, do CTN) nos atos em que intervieram ou pelas omissões que lhes forem atribuídas. 6. Precedente da Corte no sentido de que: "(...) Não deve prevalecer, portanto, o disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei 8.397/92, ao estabelecer que, na concessão de medida cautelar fiscal, 'a indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador'. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, é mister que lhe seja imputada a autoria do ato ilegal, o que se mostra inviável quando o sócio sequer era administrador da sociedade à época da ocorrência do fato gerador do débito tributário pendente de pagamento. (...)" (REsp 197278/AL, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 24.06.2002) (...) 9. Recursos especiais providos.” (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006, p. 272) Frise-se. A responsabilidade patrimonial secundária é medida excepcional, e não pode ser presumida, haja vista implicar invasão a patrimônio alheio. Por derradeiro, os demais questionamentos, notadamente os de ausência de responsabilidade e de inexistência de confusão patrimonial, não prescindem de contraditório e devido processo legal, donde somente no feito de origem poderão ser aquilatados, porquanto o agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita (ou seja, não admite que o Juízo de segundo grau adentre em questões ou temas não debatidos na decisão agravada). Destarte, tenho que o recurso merece prosperar em parte, tendo em conta que a indisponibilidade de bem de titularidade de terceiro não encontra respaldado em fundamentação, de fato ou de direito, que permita a manutenção da decisão agravada em seu desfavor. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o imediato desbloqueio de ativos financeiros e levantamento da indisponibilidade de bens dos agravantes, até decisão final no IDPJ. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E BLOQUEIO DE ATIVOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ALCANCE DO PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por diversas pessoas jurídicas e físicas contra decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5001772-25.2019.4.03.6143, instaurado no âmbito da execução fiscal nº 5001728-06.2019.4.03.6143, que deferiu tutela de urgência requerida pela União e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal, bem como o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Os agravantes requerem o desbloqueio imediato dos ativos e o levantamento da indisponibilidade patrimonial, com a reforma da decisão agravada ou a extinção do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução fiscal; (ii) definir se a indisponibilidade de bens e o bloqueio de ativos financeiros podem alcançar patrimônio de terceiros não identificados como responsáveis no processo administrativo fiscal, com fundamento apenas em indícios de abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do Código de Processo Civil admite a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão de origem entendeu presentes esses requisitos com base em elementos extraídos de procedimento fiscal que indicariam a existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, mediante confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. A indisponibilidade patrimonial, contudo, constitui medida excepcional e exige fundamentação suficiente para atingir patrimônio de terceiros, sobretudo quando não participaram do processo administrativo fiscal que originou a cobrança tributária. A restrição patrimonial deve alcançar apenas aqueles que detenham a condição de responsáveis tributários ou que possuam poderes de gestão aptos a assegurar o cumprimento das obrigações fiscais da sociedade. A extensão automática das medidas constritivas a terceiros, com base em meros indícios de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, sem definição prévia da responsabilidade no incidente próprio, revela inadequação da tutela cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de atuação com excesso de poderes ou infração à lei para responsabilização patrimonial de administradores, sendo incabível a indisponibilidade de bens quando não comprovada a prática de ato ilícito na condução da sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar o desbloqueio de ativos financeiros e o levantamento da indisponibilidade de bens dos agravantes, até decisão final no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens de terceiros em execução fiscal exige demonstração concreta de responsabilidade tributária ou de abuso da personalidade jurídica, não sendo suficiente a existência de indícios genéricos de grupo econômico. A tutela de urgência destinada à constrição patrimonial deve observar a limitação subjetiva da responsabilidade tributária e não pode atingir patrimônio de terceiros sem fundamentação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 e seguintes, 300 e 805; Código Civil, art. 50; CTN, arts. 124 e 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 690.740/AL, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 09.08.2005; STJ, REsp 197.278/AL, rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, j. 26.02.2002; STJ, REsp 722.998/MT, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.04.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o imediato desbloqueio de ativos financeiros e levantamento da indisponibilidade de bens dos agravantes, até decisão final no IDPJ, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (acompanhou o relator pela conclusão, por entender que não está caracterizada a existência de perigo na demora), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão