FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000101-22.2026.4.03.6110
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:10/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:24
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
13 KBPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000101-22.2026.4.03.6110 AUTOR: WILSON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA VIOTTO DOMINGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS SONNTAG - RS36620 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a) REU: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 SENTENÇA SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A.1) Da Legitimidade Passiva do INSS A autarquia federal arguiu no transcorrer do processo sua ilegitimidade passiva. Rejeita-se a preliminar. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção. A parte autora imputa ao INSS a validação indevida de um falso Termo de Curatela, ato administrativo praticado por servidor público que deu causa inicial e direta ao desvio do benefício previdenciário e permitiu toda a cadeia de fraudes posterior. Sendo o INSS o ente responsável pelo cadastramento do representante legal, patente é a sua legitimidade para responder aos termos da demanda. A.2) Da Legitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade, sustentando atuar como mero agente financeiro cumpridor de ordens do INSS. Rejeita-se a preliminar. A instituição financeira era a depositária original do benefício do autor (cliente desde 1980) e efetivou a portabilidade fraudulenta dos valores para conta de terceiro em outra instituição. A averiguação de eventual falha na segurança operacional desse repasse é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, justificando a sua manutenção no polo passivo. A.3) Da Impugnação Genérica aos Documentos O Banco Bradesco impugnou os documentos acostados pela parte autora sob a alegação de que seriam provas unilaterais desprovidas de ata cartorária. Afasta-se a alegação. O rito dos Juizados Especiais Federais é pautado pela informalidade e pela simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995). Os documentos trazidos pela parte autora consistem em extratos bancários elaborados pela própria instituição financeira, telas governamentais do INSS e boletim de ocorrência, todos dotados de presunção de veracidade e higidez. B) DO MÉRITO B.1) Da Falha na Prestação do Serviço e da Fraude: Responsabilidade Objetiva e Solidária dos Réus A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Exige-se para a sua configuração a comprovação da conduta (ação ou omissão) do ente estatal, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. No tocante às omissões e falhas de fiscalização que geram danos diretos aos segurados, a autarquia responde caso não adote a diligência esperada para obstar a fraude. De igual modo, a responsabilidade civil das instituições financeiras obedece à sistemática objetiva imposta pelo art. 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Consagrou-se na Súmula 479 do STJ que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Apreciando o caso concreto sob a ótica dos requisitos acima delimitados, nota-se a patente e encadeada falha na prestação dos serviços por parte dos três requeridos. Em outubro de 2025, o estelionatário (Matheus Tavares Martins) logrou ser cadastrado no sistema do INSS como curador definitivo da parte autora, conforme ID 516880270. O "Termo de Compromisso de Curatela Definitiva" apresentado continha vícios grotescos, como a menção a um fictício "Tribunal de Justiça do Estado de Sorocaba" (ID 516880270, página10), assinatura de magistrada inexistente nos quadros judiciários e datas manifestamente contraditórias. A análise visual das assinaturas sugere montagem gráfica incompatível com documentos oficiais. Mesmo diante dessas aberrações visuais e jurídicas, o servidor da autarquia previdenciária validou o documento e incluiu o falsário como representante legal do segurado (ID. 516880270). Ato contínuo, a posse dessa falsa representação franqueou ao fraudador a abertura de conta corrente junto ao Banco BMG S.A. A referida instituição financeira validou biometria facial ("selfie") e documento de identidade em nome do próprio fraudador, atrelando-os ao benefício previdenciário do autor. A referida instituição financeira, por sua vez, demonstrou grave falha em seus sistemas de biometria e verificação de identidade. A própria defesa do BMG colacionou aos autos a fotografia do documento de identidade e a "selfie" tirada no momento da contratação eletrônica, argumentando que correspondiam à mesma pessoa. Contudo, a pessoa retratada é inequivocamente o estelionatário (um indivíduo jovem), e não o Autor (um homem idoso), cujos proventos passariam a ser geridos na referida conta. Ao aceitar a abertura da conta e a portabilidade do benefício sem confrontar minimamente o perfil do verdadeiro titular do benefício com o do suposto representante, o BMG assumiu o risco da atividade, permitindo o ingresso fraudulento no sistema financeiro. Além de anuir com a portabilidade do benefício para uma conta recém-aberta sem as devidas cautelas de verificação de titularidade cruzada, o BMG ainda celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 8656745 em nome da vítima, impondo-lhe endividamento fraudulento (ID. 574727742). O Banco Bradesco S.A., mantenedor da conta originária do idoso desde 1980, acatou a portabilidade e repassou o valor integral do benefício de caráter alimentar (R$ 6.809,07) para a conta do estelionatário no BMG. Diante de uma transação manifestamente atípica em uma conta mantida há 45 anos, a instituição omitiu-se em seu dever anexo de segurança, não realizando qualquer bloqueio preventivo ou confirmação cruzada com o correntista. Registre-se que a defesa do Bradesco alegou, de forma isolada, a realização de um pretenso "reembolso por mera liberalidade", o que restou expressamente rechaçado pela parte autora em sede de réplica, não havendo nos autos vestígio documental de que referida quantia tenha sido restituída. Inexiste, portanto, a alegada culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), uma vez que a fraude perpetrada caracteriza fortuito interno, inseparável da atividade de risco desenvolvida pelas instituições financeiras e decorrente da falha estatal na verificação da documentação acautelatória. Comprovada a conduta negligente, o dano e o nexo causal, as instituições respondem solidariamente. As instituições respondem solidariamente, nos termos do artigo 942 do Código Civil. B.2) Da Nulidade do Ato Administrativo e dos Negócios Jurídicos (Empréstimo) A representação fraudulenta contamina de nulidade absoluta todos os atos subsequentes que dela decorrem (vício insanável de vontade e de agente), não gerando efeitos legais contra o verdadeiro titular. Impõe-se, assim, a declaração formal de nulidade do ato administrativo que cadastrou o falso procurador perante o INSS, bem como a nulidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 8656745 e respectivo contrato de empréstimo (nº 453649821) vinculados fraudulentamente ao nome e CPF do autor junto ao Banco BMG S.A. B.3) Dos Danos Materiais e da Inaplicabilidade da Repetição em Dobro A parte autora postula a restituição em dobro do valor de R$ 6.809,07, referente ao benefício previdenciário desviado na competência de 10/2025. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é norma de natureza sancionatória aplicável aos casos em que o consumidor é cobrado em quantia indevida e realiza o pagamento em excesso. A dinâmica dos fatos demonstra que o montante subtraído constitui o benefício previdenciário mensal do autor, o qual foi interceptado mediante fraude e sacado pelo estelionatário em conta aberta no Banco BMG S.A. Não se trata, portanto, de uma cobrança indevida adimplida pelo autor, mas de um dano material direto consubstanciado no desvio de seu patrimônio, facilitado por falha na prestação do serviço (fortuito interno). Não se aplica, portanto, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e tampouco o artigo 940 do Código Civil (Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado). A recomposição desse prejuízo deve observar a restituição simples, garantindo o retorno integral ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa. Destarte, defere-se a condenação solidária dos réus à restituição simples do importe de R$ 6.809,07. B.4) Dos Danos Morais O dano moral caracteriza-se pela ofensa a direitos da personalidade, gerando abalo profundo que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A supressão total e abrupta de verba de natureza estritamente alimentar pertencente a pessoa idosa, derivada de graves falhas de segurança das entidades garantidoras e pagadoras, configura dano moral in re ipsa (presumido). O autor foi privado integralmente da quantia necessária à sua mantença básica e à de sua família, submetendo-se a extrema vulnerabilidade e insegurança, além de ter sido obrigado a percorrer o longo e infrutífero caminho da via administrativa para solucionar um problema gerado exclusivamente pela desídia dos réus. Ponderando-se a extensão do dano (art. 944 do Código Civil/2002), o caráter alimentar da verba, a reprovabilidade das condutas omissivas, a capacidade econômica dos ofensores e o viés pedagógico-punitivo que a medida requer, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser suportada solidariamente pelos réus. B.5) Dos Consectários Legais As atualizações devem observar o disposto no art. 406 do Código Civil/2002, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, além da Emenda Constitucional 113/2021, que determinam a incidência exclusiva da Taxa Selic (índice que engloba correção monetária e juros de mora). Para os danos materiais (R$ 6.809,07), a Taxa Selic incidirá a partir da data do evento danoso (data da transferência indevida do benefício), visando recompor o patrimônio imediatamente suprimido (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do CC). No tocante à indenização por danos morais (R$ 6.000,00), a incidência da Taxa Selic ocorrerá a partir da data do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. C) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Diante do reconhecimento exauriente da tese autoral, a tutela de urgência parcialmente concedida pelo juízo no ID 563845009 deve ser confirmada em sentença, consolidando a exclusão do falso curador dos cadastros do INSS, a obrigatoriedade de manutenção do pagamento na conta originária e legítima da parte autora, e mantendo o bloqueio de qualquer conta aberta em nome do autor que tenha sido utilizada para o recebimento do referido benefício previdenciário. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILSON FERREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A. e BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, consolidando a exclusão definitiva do fraudador Matheus Tavares Martins do cadastro do autor junto ao INSS, a manutenção do regular pagamento do benefício previdenciário na conta bancária de origem e titularidade do autor, e determinando o bloqueio de qualquer conta aberta em nome do autor ou vinculada ao CPF ***.***.***-** que tenha sido utilizada para o recebimento do benefício previdenciário; II - DECLARAR a nulidade absoluta do ato administrativo que cadastrou o Sr. Matheus Tavares Martins como curador/representante legal do autor, bem como declarar a nulidade e inexistência da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 8656745 e do contrato de empréstimo nº 453649821, determinando ao Banco BMG S.A. que providencie, a baixa definitiva de qualquer restrição, cobrança ou desconto em nome do autor decorrente de tais avenças fraudulentas. III - CONDENAR todos os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade simples, no valor de R$ 6.809,07 (seis mil, oitocentos e nove reais e sete centavos), acrescidos dos consectários estipulados na fundamentação desta sentença; IV - CONDENAR a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos dos consectários estipulados na fundamentação desta sentença; Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, tal como requerido. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se as partes. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba