FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0018099-33.2003.4.01.3400
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:16ª Vara Federal Cível da SJDF
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:21
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Texto íntegra
17 KBSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0018099-33.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ALPHERIA GLAESER RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELBES MENDONCA DE ABREU - GO3084, RITA DE CASSIA DA SILVA PORTO - BA10026, LARISSA LUCIO SILVA - BA29367, ADRIANA COELHO CARREIRA - BA40545, ELAINE GOMES DA SILVA - GO32436, CAMILLA RODRIGUES MOURA HOFFMEISTER - GO24846, ANDRE SIGILIANO PARADELA - BA22179, RAMON LEAL DE ALBUQUERQUE RODRIGUES - AL16254, MARCIO NOBUYOSHI SHIRAI - SP348080, ELVSON GONCALVES DOS SANTOS - SP338858, JAIANE GONCALVES SANTOS - SP347185, LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS - BA32867, MOZANEI GARCIA FURRER - MS10677, RODRIGO PINTO FREITAS - BA27249, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA - BA22798, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA - BA40022 e NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA - BA33888 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NILTON CONCEICAO FREITAS JACIRA DOS SANTOS MATOS ELBES MENDONCA DE ABREU - (OAB: GO3084) NELSON CONCEICAO FREITAS ARLINDA CONCEICAO FREITAS LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS - (OAB: BA32867) NILTON CONCEICAO FREITAS RODRIGO PINTO FREITAS - (OAB: BA27249) NILDO DE ARAUJO FREITAS NELSON CONCEICAO FREITAS MESSIAS RAYMUNDO DA SILVA FREITAS ELBES MENDONCA DE ABREU - (OAB: GO3084) EULINA FECHNER DE PINA MARA FECHNER DE PINA MOZANEI GARCIA FURRER - (OAB: MS10677) MARIANA COELHO OTTONI DE MENDONCA ANA REGINA COELHO CARREIRA ADRIANA COELHO CARREIRA - (OAB: BA40545) MARCUS AQUINO SILVEIRA LIMA ANDRE SIGILIANO PARADELA - (OAB: BA22179) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA - (OAB: BA40022) NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA - (OAB: BA33888) MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA - (OAB: BA22798) MARIA THEREZA OTTONI DE MENDONCA ADRIANA COELHO CARREIRA - (OAB: BA40545) MARIANA COELHO OTTONI DE MENDONCA ROGER AQUINO SILVEIRA LIMA ANDRE SIGILIANO PARADELA - (OAB: BA22179) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA - (OAB: BA40022) NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA - (OAB: BA33888) MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA - (OAB: BA22798) ANNA RITA CHEKER ELAINE GOMES DA SILVA - (OAB: GO32436) CAMILLA RODRIGUES MOURA HOFFMEISTER - (OAB: GO24846) HERALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO ANDRE SIGILIANO PARADELA - (OAB: BA22179) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA - (OAB: BA40022) NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA - (OAB: BA33888) MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA - (OAB: BA22798) AILTON DE SOUSA SILVEIRA LIMA JUNIOR ANDRE SIGILIANO PARADELA - (OAB: BA22179) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA - (OAB: BA40022) NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA - (OAB: BA33888) MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA - (OAB: BA22798) MESSIAS RAYMUNDO DA SILVA FREITAS ADRIANO AQUINO DE OLIVEIRA ANDRE SIGILIANO PARADELA - (OAB: BA22179) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA - (OAB: BA40022) NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA - (OAB: BA33888) MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA - (OAB: BA22798) LENILSON DA COSTA LARANJEIRA ELVSON GONCALVES DOS SANTOS - (OAB: SP338858) MARCIO NOBUYOSHI SHIRAI - (OAB: SP348080) JAIANE GONCALVES SANTOS - (OAB: SP347185) MARA FECHNER DE PINA MOZANEI GARCIA FURRER - (OAB: MS10677) LUCEMIR DA COSTA LARANJEIRA ELVSON GONCALVES DOS SANTOS - (OAB: SP338858) MARCIO NOBUYOSHI SHIRAI - (OAB: SP348080) JAIANE GONCALVES SANTOS - (OAB: SP347185) MARIA ALPHERIA GLAESER RIBEIRO ELBES MENDONCA DE ABREU - (OAB: GO3084) LUCELINO DA COSTA LARANJEIRA ELVSON GONCALVES DOS SANTOS - (OAB: SP338858) MARCIO NOBUYOSHI SHIRAI - (OAB: SP348080) JAIANE GONCALVES SANTOS - (OAB: SP347185) MARILUCIA LARANJEIRA DELLAMANO ELVSON GONCALVES DOS SANTOS - (OAB: SP338858) MARCIO NOBUYOSHI SHIRAI - (OAB: SP348080) JAIANE GONCALVES SANTOS - (OAB: SP347185) NILDO DE ARAUJO FREITAS LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS - (OAB: BA32867) MARA SIRLEI LEAO FIGUEIREDO RAMON LEAL DE ALBUQUERQUE RODRIGUES - (OAB: AL16254) ANA REGINA COELHO CARREIRA ADRIANA COELHO CARREIRA - (OAB: BA40545) JERCEY FIGUEREDO LEAO RAMON LEAL DE ALBUQUERQUE RODRIGUES - (OAB: AL16254) MARIO CLAUDIO FIGUEREDO LEAO MARIA CLEDE FIGUEREDO LEAO MARA SIRLEI LEAO FIGUEIREDO MARIA CLEDE FIGUEREDO LEAO RAMON LEAL DE ALBUQUERQUE RODRIGUES - (OAB: AL16254) MARIO CLAUDIO FIGUEREDO LEAO RAMON LEAL DE ALBUQUERQUE RODRIGUES - (OAB: AL16254) ROSANA COELHO DOS SANTOS GOUVEIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL LUCIANA GOULART PENTEADO - (OAB: SP167884) REGINA MARIA COELHO DOS SANTOS LARISSA LUCIO SILVA - (OAB: BA29367) ROSANA COELHO DOS SANTOS GOUVEIA RITA DE CASSIA DA SILVA PORTO - (OAB: BA10026) LUCIA MARTINS LARANJEIRA LUCELINO DA COSTA LARANJEIRA LENILSON DA COSTA LARANJEIRA MARILUCIA LARANJEIRA DELLAMANO LUCEMIR DA COSTA LARANJEIRA ELVSON GONCALVES DOS SANTOS - (OAB: SP338858) MARCIO NOBUYOSHI SHIRAI - (OAB: SP348080) JAIANE GONCALVES SANTOS - (OAB: SP347185) CLELIA TAVARES AQUINO ANDRE SIGILIANO PARADELA - (OAB: BA22179) HERALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO ADRIANO AQUINO DE OLIVEIRA MARCUS AQUINO SILVEIRA LIMA ROGER AQUINO SILVEIRA LIMA AILTON DE SOUSA SILVEIRA LIMA JUNIOR MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA - (OAB: BA40022) NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA - (OAB: BA33888) MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA - (OAB: BA22798) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264585212 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0018099-33.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ALPHERIA GLAESER RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELBES MENDONCA DE ABREU - GO3084, RITA DE CASSIA DA SILVA PORTO - BA10026, LARISSA LUCIO SILVA - BA29367, ADRIANA COELHO CARREIRA - BA40545, ELAINE GOMES DA SILVA - GO32436, CAMILLA RODRIGUES MOURA HOFFMEISTER - GO24846, ANDRE SIGILIANO PARADELA - BA22179, RAMON LEAL DE ALBUQUERQUE RODRIGUES - AL16254, MARCIO NOBUYOSHI SHIRAI - SP348080, ELVSON GONCALVES DOS SANTOS - SP338858, JAIANE GONCALVES SANTOS - SP347185, LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS - BA32867, MOZANEI GARCIA FURRER - MS10677, RODRIGO PINTO FREITAS - BA27249, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA - BA22798, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA - BA40022 e NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA - BA33888 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ALPHERIA GLAESER RIBEIRO e outros em face da UNIÃO, decorrente da ação de conhecimento nº 0015596-54.1994.4.01.3400. Após sucessivas discussões acerca dos cálculos de liquidação, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração e revisão dos valores devidos, observadas as diretrizes fixadas em decisões anteriores. Apresentados os cálculos as partes formularam impugnações, posteriormente analisadas pela Contadoria, que prestou esclarecimentos e ratificou os valores apurados. Por meio do despacho de ID 2069044170, o Juízo acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, reconhecendo sua conformidade com as determinações anteriormente estabelecidas, e determinou a expedição das respectivas requisições de pagamento. Posteriormente, foi certificada a expedição das requisições de pagamento nºs 519 a 537/2024. Na sequência, a União noticia a interposição do Agravo de Instrumento nº 1012742-35.2024.4.01.0000, questionando a incidência de juros nos cálculos apresentados em favor de ARLINDA CONCEICAO FREITAS, CLEVIA TAVARES AQUINO, JERCEY FIGUEREDO LEÃO e REGINA MARIA DOS SANTOS GOUVEIA. Mais adiante, os sucessores de CLELIA TAVARES AQUINO também noticiam a interposição do Agravo de Instrumento nº 1013072-32.2024.4.01.0000, pleiteando o refazimento dos cálculos com juros de mora de 12% ao ano e correção monetária pelo IPCA-E. Em paralelo, são noticiadas cessões de crédito em relação aos valores requisitados em favor de ANNA RITA CHEKER, AILTON DE SOUSA SILVEIRA LIMA JUNIOR e HERALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO. Por meio da decisão de ID 2195643327, foi determinado o cancelamento das requisições de pagamento 520 a 531/2024, por não ter se operado nos autos o trânsito em julgado, em razão do agravo de instrumento interposto pela União. Por sua vez, JERCEY FIGUEREDO LEAO (HERDEIROS) E OUTROS opõem embargos de declaração, alegando a existência de erro de fato, ao argumento de que o pronunciamento judicial desconsiderou que os cálculos que embasaram os requisitórios já observavam a exclusão dos juros no período compreendido entre o óbito dos exequentes e a habilitação dos sucessores, bem como que a União havia anteriormente anuído aos valores apurados. Sustentou, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da executada (ID 2195971461). Já OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA e CLASSE ÚNICA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS opuseram embargos de declaração alegando, em síntese, que o caso não se enquadra nas hipóteses tratadas pelo Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 do CNJ e pelo Processo SEI nº 0007769-61.2025.4.01.8005 do TRF1, por se tratar de precatório alimentar decorrente de execução de título judicial relativo ao recálculo de proventos com fundamento no art. 40 do ADCT. Argumentaram, ainda, que o agravo de instrumento interposto pela União já havia sido julgado improcedente, restando pendente apenas o trânsito em julgado, de modo que seria desnecessário o cancelamento do requisitório, bastando eventual suspensão do levantamento ou retificação dos valores (ID 2206213271). Nos IDS 2253290821 e 2253294496, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, solicita a averbação de penhora no rosto dos autos, em desfavor do advogado ELBES MENDONCA DE ABREU. É o breve relatório. Decido. I. Das cessões de crédito relacionadas aos valores requisitados em favor de ANNA RITA CHEKER, AILTON DE SOUSA SILVEIRA LIMA JUNIOR e HERALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO No que se refere à cessão de crédito relacionada ao valor requisitado em favor de ANNA RITA CHEKER, verifico que foram apresentados os instrumentos pertinentes, inexistindo óbice à sua homologação. Diversamente, quanto às cessões de crédito relativas aos valores requisitados em favor de AILTON DE SOUSA SILVEIRA LIMA JUNIOR e HERALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO, não é possível o acolhimento do pedido neste momento. Com efeito, por meio da decisão de ID 2195643327 foi determinado o cancelamento dos precatórios expedidos nos autos. Além disso, permanece pendente o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1012742-35.2024.4.01.0000, interposto pela União, circunstância que recomenda a manutenção do atual estado processual até a definição definitiva da controvérsia. Assim, inexistindo, por ora, crédito requisitado apto a ensejar a averbação pretendida em relação aos referidos beneficiários, revela-se inviável a homologação das cessões de crédito correspondentes. Ante o exposto, HOMOLOGO a cessão de crédito ocorrida entre FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL (CNPJ 32.774.233/0001-38), como cessionário, e as credoras ANNA RITA CHEKER (CPF ***.***.***-**) e CAMILLA HOFFMEISTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 34.890.328/0001-42), como cedentes, referente a 100% (cem por cento) do Precatório nº 207921-72.2024.4.01.9198 (requisição de pagamento nº 519/2024), nos termos das Escrituras Públicas acostadas no ID 2145685822 e 2145685814. Por outro lado, DEIXO DE HOMOLOGAR, neste momento, as cessões de crédito relacionadas aos valores requisitados em favor de AILTON DE SOUSA SILVEIRA LIMA JUNIOR e HERALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO, em razão do cancelamento dos respectivos precatórios, determinado na decisão de ID 2195643327, bem como da ausência de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1012742-35.2024.4.01.0000, permanecendo pendente a definição definitiva da matéria. II. Dos embargos de declaração opostos por JERCEY FIGUEREDO LEAO (HERDEIROS) E OUTROS e por OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA e CLASSE ÚNICA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão ou para a reapreciação de matéria já examinada pelo Juízo. No presente caso, a decisão embargada apreciou de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões que conduziram à determinação impugnada. As alegações veiculadas pelos embargantes traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a modificação do julgado por meio de via processual inadequada. Não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A circunstância de as partes defenderem interpretação diversa dos fatos e das consequências jurídicas deles decorrentes não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Também não há fundamento para o reconhecimento da litigância de má-fé da União, inexistindo demonstração de conduta enquadrável em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O exercício dos meios processuais cabíveis para a defesa de sua pretensão não caracteriza, por si só, atuação temerária ou abusiva. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para a solução da controvérsia, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JERCEY FIGUEREDO LEÃO (HERDEIROS) E OUTROS (ID 2195971461) e por OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA e CLASSE ÚNICA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS (ID 2206213271) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. III. Do pedido de reexpedição dos precatórios cancelados Conforme consignado na decisão de ID 2195643327, os precatórios expedidos nos autos foram cancelados. Ademais, permanece pendente o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1012742-35.2024.4.01.0000, interposto pela União, circunstância que evidencia a inexistência de definição definitiva acerca da controvérsia subjacente aos requisitórios. Nesse contexto, a pretendida reexpedição dos precatórios, com preservação da ordem cronológica anteriormente atribuída, mostra-se prematura, porquanto condicionada à solução final da matéria objeto do referido recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reexpedição dos precatórios cancelados, sem prejuízo de nova apreciação após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1012742-35.2024.4.01.0000 e a definição definitiva da situação processual dos requisitórios. IV. Da penhora no rosto dos autos, em desfavor do advogado ELBES MENDONCA DE ABREU Homologo a penhora no rosto dos autos, solicitada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, no valor de R$ 14.419.443,10 (quatorze milhões, quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dez centavos), em desfavor do advogado ELBES MENDONCA DE ABREU (CPF ***.***.***-**), a fim de garantir o Processo nº 0242397-86.2015.8.09.0051, mas ressalvo não ter havido requisição de crédito pendente de levantamento em seu favor. Pelo exposto, determino: 1. Retifique-se a autuação para incluir FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL (CNPJ 32.774.233/0001-38) como terceiro interessado (Advogada LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167.884). 2. Após intimem-se as partes para ciência e oficie-se à 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, dando-lhe ciência acerca da homologação da penhora no rosto dos autos solicitada em desfavor de ELBES MENDONCA DE ABREU (CPF ***.***.***-**), a fim de garantir o Processo nº 0242397-86.2015.8.09.0051, mas ressalvando não ter havido requisição de crédito pendente de levantamento em seu favor. 3. Em seguida, oficie-se ao BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 4200, a fim de que transfira os valores integrais depositados nas Contas nºs 4200127259382 e 4200127259381, relacionadas ao Precatório nº 207921-72.2024.4.01.9198 (requisição de pagamento nº 519/2024), expedido em favor de ANNA RITA CHEKER (CPF ***.***.***-**) e CAMILLA HOFFMEISTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 34.890.328/0001-42), para a conta abaixo descrita: Banco BTG PACTUAL S.A. (Código 208), Agência 001, Conta corrente 1071051 Titular: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL (CNPJ 32.774.233/0001-38) 4. Feito isso, intimem-se novamente as partes. 5. Após, aguarde-se o trânsito em julgado dos Agravo de Instrumento nº 1012742-35.2024.4.01.0000 e 1013072-32.2024.4.01.0000. A presente decisão terá força de ofício. Brasília-DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF