FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5026335-43.2023.4.03.0000
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:28/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:20
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
21 KBPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026335-43.2023.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026335-43.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e OUTRA contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, em fase de cumprimento de sentença, condicionou o levantamento de depósitos judiciais à prévia verificação de documentos pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos seguintes termos: "(...) 1. ID 297327411 e ID 298649502: INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores formulado pela impetrante, pois devem ser considerados, no caso, os argumentos apresentados pela Receita Federal quanto à necessidade de verificação das inúmeras operações comerciais que envolveram direta e indiretamente mais de 600 (seiscentos) contribuintes. Nesse contexto, é imprescindível, como solicitado pela Receita Federal, a verificação da documentação fiscal e contábil que deu lastro aos valores apurados pelo contribuinte. A restituição dos valores, em depósito judicial, está condicionada à verificação não só das operações realizadas, mas também da regularidade fiscal de cada contribuinte/beneficiário, considerando que parcela do tributo deverá ser restituída aos concessionários, destinatários de fato e de direito de parte dos valores a serem levantados. Nestes termos, consoante requerido pela União, a parte impetrante deverá apresentar, diretamente perante a Receita Federal (comunicando tal fato nos autos), no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação fiscal/contábil solicitada. 2. Comprovada a entrega da documentação, a União/Receita Federal fica intimada do prazo de 90 (noventa) dias para manifestação definitiva sobre o pleito da parte impetrante. Intimem-se." (ID. 298995245, do processo de origem, maiúsculas e negrito originais) Alega a Agravante em síntese, que o acórdão que concedeu a segurança transitou em julgado, assegurando-lhe o direito ao aproveitamento de créditos de IPI sobre descontos incondicionais relativos ao ano de 1990, sem qualquer limitação ou condição. Aduz que a imposição de verificação prévia pela autoridade fiscal para a liberação dos depósitos judiciais vinculados ao processo viola frontalmente a coisa julgada material. Alega que a legislação aplicável, notadamente o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/98, determina a devolução dos valores ao depositante em até 24 horas após o trânsito em julgado de sentença que lhe seja favorável. Assim, a decisão agravada teria criado um requisito inexistente no título executivo judicial, transformando a fase de cumprimento de sentença em um novo contencioso administrativo, o que é incompatível com a via célere do mandado de segurança. Sustenta que a Receita Federal do Brasil, em procedimentos administrativos pretéritos, já havia reconhecido a suficiência dos depósitos para garantir o crédito tributário, mantendo a suspensão de sua exigibilidade enquanto se aguardava o desfecho da lide judicial. Entende que tal ato configura uma homologação tácita dos valores depositados, o que impediria a reabertura da discussão sobre o montante devido nesta fase processual. Defende que o direito de a Fazenda Nacional revisar o lançamento ou constituir eventual diferença de crédito tributário foi fulminado pela decadência, com base no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência da prescrição, conforme o artigo 174 do mesmo diploma legal, visto que os depósitos foram realizados em 2010 e 2015 e a manifestação da RFB pela necessidade de verificação ocorreu apenas em 2023. Argumenta, por fim, que a manutenção da decisão lhe causa grave prejuízo, na medida em que a impede de dispor de vultosos recursos financeiros por tempo indeterminado, impactando suas atividades empresariais e justificando a concessão da tutela de urgência recursal para a imediata liberação dos depósitos. A análise do pedido de antecipação da tutela recursal foi postergada para após a vinda das contrarrazões (ID. 280308766) Intimada nos termos do artigo 1.019, II do CPC, a UNIÃO apresentou contraminuta ao ID. 281363238. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026335-43.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A controvérsia trazida a julgamento diz respeito à possibilidade de levantamento dos depósitos judiciais, em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado favoravelmente ao contribuinte, sem prévia conferência de valores pela autoridade fiscal. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal em São Bernardo do Campo com vistas ao reconhecimento do direito liquido e certo de que seja reconhecida como indevidamente, paga a parcela do IPI sobre os descontos incondicionalmente concedidos aos seus concessionários Volkswagen no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1990, lançar o crédito daí decorrente em sua escrita fiscal de IPI relativa ao 20 decêndio de fevereiro/95 e utilizá-lo até sua integral absorção com valores devidos a título do imposto em períodos subsequentes, fazendo-o em valores atualizados pelo IPC do IBGE até fevereiro/91 seguido pelo INPC do IBGE que o substituiu, e pela UFIR desde janeiro de 1992 (cfr. demonstrativos anexos) ou, quando menos, em valores atualizados pelos mesmos critérios que o Fisco adota na cobrança de seus créditos, neste caso incluindo a variação da TRD em 1991. A impetrante, na qualidade de estabelecimento industrial responsável pela produção de automóveis, alegou que o artigo 14, da Lei Federal nº 4.502/64 - com a modificação introduzida pelo artigo 15, da Lei Federal nº 7.798/89 -, ao prever a incidência do IPI sobre o valor dos descontos incondicionais, subverteu o conteúdo material do artigo 47, inciso II, "a", do Código Tributário Nacional, com afronta ao artigo 146, inciso III, "a", da Constituição Federal, cuja licença só faculta ao legislador complementar dispor sobre a base de cálculo do tributo. A sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo/SP, concedeu a segurança para assegurar à impetrante (Matriz e Filial) o direito de lançar em sua escrita fiscal de IPI relativa ao 2º decêndio de fevereiro/95 o crédito do IPI reconhecido nesta decisão, correspondente aos descontos incondicionalmente concedidos aos seus concessionários sobre a venda de veículos no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1990, com incidência da correção monetária. Os autos subiram a essa Eg. Corte por força da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pela UNIÃO, os quais foram providos para denegar a segurança. (ID. 280007634) Foram opostos embargos de declaração pela Impetrante em face do v. Acórdão, ao argumento de omissão no tocante à submissão da matéria ao procedimento estabelecido no art. 97 da Constituição Federal e, ainda, obscuridade quanto aos limites da lide, visto que o objeto do presente mandamus seria apenas o reconhecimento do direito (critério jurídico), bem como a evidente natureza incondicional dos descontos, que já havia sido reconhecida pela própria recorrida. (ID. 280007635) Os embargos de declaração foram rejeitados, razão pela qual a ora Agravante interpôs Recurso Especial perante o C. Superior Tribunal de Justiça (ID. 280007637). O recurso foi provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para a realização de novo julgamento dos embargos de declaração, em virtude da violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (ID. 280007638). Em novo julgamento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e negou provimento à remessa oficial e à apelação da UNIÃO (ID. 280007639), nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. -A teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973), os embargos de declaração somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). -No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. -No tocante à compensação de ofício, prevista no art. 7º do Decreto 2.287/86, com a redação alterada pelo art. 114 da Lei 11.196/05, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial 1.213.082/PR, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu pela ilegalidade da compensação de ofício nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito: -Anote-se que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI, nos casos em que o direito é postergado pelo Fisco. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos -REsp 1035847/RS. -No caso dos autos, houve resistência oficial ao aproveitamento dos créditos, logo, tem a impetrante direito à correção monetária de seus créditos, durante os mencionados períodos em que se viu impedido de aproveitá-los por oposição oficial. -Constituída a mora, os créditos devem ser corrigidos nos termos determinados pelo Juízo a quo. -Acerca dos pontos específicos da irresignação do ora embargante, verifica-se do decisum embargado que as questões foram devidamente enfrentadas, expondo de forma clara as razões de decidir. -Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 175630 - 0004777-18.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018) Conforme se depreende dos autos na origem, o acórdão transitou em julgado aos 08 de novembro de 2022 (ID. 275256819, pág. 26, dos autos de origem), ocasião em que a Agravante passou a requerer “a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal para o imediato levantamento, via transferência eletrônica (art. 906, § único do CPC), em favor da Impetrante, dos valores depositados nas contas n. 0847.635.600254-0 e 0265.635.296847-1, vinculadas ao presente feito”. (ID. 275759888 e seguintes dos autos de origem) A União, intimada a se manifestar, informou ter enviado o “dossiê n. 10265.168755/2023-58 à RFB para análise dos valores a serem levantados e/ou convertidos”, razão pela qual requereu o sobrestamento dos autos até que a autoridade fazendária concluísse a análise. (ID. 286852775, dos autos de origem) Ne sequência, foi apresentada pela UNIÃO, a manifestação da RFB na qual restou consignada a necessidade dos seguintes documentos a serem apresentados pela empresa contribuinte, para possibilitar o cálculo total do crédito pleiteado: “1) Demonstrativos elaborados pelas 646 concessionárias relacionadas nas fls.15/24 documento ID 275255596, os quais encontram-se arquivados na Secretaria da Associação Brasileira de Distribuidores Volkswagen – ASSOBRAV, conforme declaração dessa entidade às fls.03 do documento ID 275255596; 2) Originais de todas as notas fiscais de saída do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, utilizadas na apuração do crédito pleiteado pelos estabelecimentos industriais CNPJ 59.104.422/0058-95 e 59.104.422/0057-04; 3) Planilha contendo informações das notas fiscais de saída, conforme exemplo apresentado no documento em anexo”. (ID. 289850857, dos autos de origem) A empresa ora Agravante impugnou a manifestação da União, requerendo o imediato levantamento dos valores depositados em juízo para fins de garantia do juízo, suscitando, ainda, que “Eventuais inconsistências ou insuficiência de valores que porventura pudessem existir deveriam ter sido apurados e lançados pelo Fisco Federal na via administrativa, observados o contraditório e a ampla defesa assim como, em especial, os prazos decadencial e/ou prescricional cabíveis”. (ID. 298649502, dos autos de origem). Sobreveio, então, a decisão agravada, em que o Juízo indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado pela impetrante e determinou a apresentação da documentação fiscal/contábil solicitada diretamente perante a Receita Federal (comunicando tal fato nos autos), no prazo de 30 (trinta) dias. Entendo, contudo, que assiste razão à Agravante. Como visito, o título executivo judicial transitado em julgado consolidou o direito da Agravante sem impor qualquer condição suspensiva ou resolutiva para o levantamento dos valores depositados, que serviram para suspender a exigibilidade do crédito tributário durante a tramitação do feito, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Considerando, portanto, que o depósito realizado pela Agravante possui natureza de garantia da dívida em favor do Fisco, não ostentando caráter satisfativo do débito, a devolução da quantia depositada nos autos se opera como consectário logico da obtenção de decisão favorável pelo Impetrante, como se verifica nos autos. Ademais, conforme disciplina o artigo 1º, § 3º, inciso I a Lei nº 9.703/98, julgado o processo com trânsito em julgado em favor do depositante, o valor depositado, acrescido dos juros, ser-lhe-á devolvido no prazo de vinte e quatro horas. A norma não abre margem para condicionantes ou para a retenção dos valores com o fito de viabilizar uma nova análise fiscal. Nesse sentido, ao impor requisito não previsto no título executivo, a decisão agravada inova nos limites da lide e ofende a autoridade da coisa julgada, transformando o cumprimento de sentença em um sucedâneo de procedimento fiscalizatório, o que é incompatível com a via do mandado de segurança. Com efeito, a prerrogativa da Fazenda Pública de fiscalizar e, se for o caso, apurar eventuais diferenças de tributo, consoante disciplina o artigo 142 e seguintes do CTN deverá ser exercida na esfera administrativa, sendo inviável realizar a conferência pretendida no bojo do mandado de segurança, mediante a apresentação de documentos, cálculos, etc. Desta forma, caso a União entenda que os valores depositados são insuficientes ou que há outros débitos a serem cobrados, deve se valer dos instrumentos que o ordenamento jurídico lhe confere, como a fiscalização e o lançamento de ofício, respeitados os prazos decadenciais e prescricionais. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento já exarado por essa Eg. Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei n. º 9.703/98, os depósitos judiciais só serão levantados pela contribuinte ou convertidos em renda da União após o término da lide. - Declarada a ilegalidade da exigência do tributo por meio de decisão judicial transitada em julgado é direito da contribuinte levantar o depósito realizado nos autos do processo. Precedentes. - As questões apresentadas pela União referentes à delimitação do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal deveriam ter sido formuladas junto àquela corte por meio da via processual adequada. Neste momento do processo é descabida a discussão trazida pela agravante, em razão do trânsito em julgado da decisão favorável à contribuinte. - Cassada a liminar anteriormente deferida. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015426-44.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 28/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei n. º 9.703/98, os depósitos judiciais só serão levantados pela contribuinte ou convertidos em renda da União após o término da lide. - Declarada a ilegalidade da exigência do tributo por meio de decisão judicial transitada em julgado é direito da contribuinte levantar o depósito realizado nos autos do processo. Precedentes. - Cassada a liminar anteriormente deferida. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029463-76.2020.4.03.0000, Rel. Juiz Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 24/02/2022) Assim, não há como se admitir a utilização da fase de cumprimento de sentença como um sucedâneo do procedimento administrativo/fiscal, em clara ofensa à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar a expedição do competente alvará para o levantamento imediato e integral dos valores depositados nos autos de origem, devidamente corrigidos, em favor da Agravante, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI SOBRE DESCONTOS INCONDICIONAIS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI Nº 9.703/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança, condicionou o levantamento de depósitos judiciais, realizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário, à prévia análise e conferência de documentos pela autoridade fiscal. O acórdão transitado em julgado confirmou a concessão da segurança e reconheceu o direito da contribuinte ao aproveitamento do crédito de IPI sobre descontos incondicionais, sem estabelecer qualquer condição para o levantamento dos valores depositados. Depósito judicial realizado pela Agravante que possui natureza de garantia da dívida em favor do Fisco, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário durante a tramitação do feito, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. A decisão agravada, ao impor requisito não previsto no título executivo, inova nos limites da lide e ofende a autoridade da coisa julgada, transformando o cumprimento de sentença em um sucedâneo de procedimento fiscalizatório, o que é incompatível com a via do mandado de segurança. Nos termos do art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 9.703/98, transitada em julgado a decisão favorável ao depositante, os valores devem ser devolvidos em até 24 (vinte e quatro) horas, não cabendo a imposição de conferência prévia pela autoridade administrativa como condição para a liberação. Prerrogativa de fiscalização da Fazenda Pública, para apuração de eventuais diferenças que deve ser exercida na via administrativa própria, com respeito aos prazos decadenciais e prescricionais, não podendo servir de óbice à efetividade da tutela jurisdicional e ao imediato cumprimento de decisão judicial definitiva. Precedentes desta E. Turma. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de alvará para o levantamento imediato e integral dos valores depositados em favor da Agravante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar a expedição do competente alvará para o levantamento imediato e integral dos valores depositados nos autos de origem, devidamente corrigidos, em favor da Agravante, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão