FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002859-07.2023.4.03.6133
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:27/08/2026
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Capturado em:25/09/2026, 08:20
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002859-07.2023.4.03.6133 AUTOR: ALDEMIR DE TOLEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE MACAGGI GARCIA - SP174521 ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES DE LIMA - SP125226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ALDEMIR DE TOLEDO, CPF: ***.***.***-**, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 10/05/2018), ou, subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Para tanto, alega que requereu administrativamente o benefício em 27/06/2017 (NB 183.304.701-7) e foi indeferido ante a falta de tempo de contribuição na DER. Posteriormente, na data de 10/05/2018, apresentou novo requerimento administrativo (NB 188.108.112-2), tendo sido indeferido sob o mesmo argumento. Requer o reconhecimento como tempo especial dos períodos de: - 17/09/1996 a 14/02/1997; - 08/03/1997 a 24/06/1998; - 24/03/1999 a 12/03/2002; - 06/12/2005 a 25/09/2006; - 04/10/2006 a 16/11/2006; - 08/07/2005 a 29/08/2007; - 29/10/2007 a 10/01/2008; - 08/03/2008 a 21/07/2008; - 12/05/2008 a 10/07/2014; - 02/07/2014 a 01/04/2015; - 20/03/2015 a 13/06/2018; Narra que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em que prestou serviços como vigilante. Alega que, com o reconhecimento dos períodos como especiais, com a conversão em tempo comum, alcançaria o tempo necessário para concessão do benefício pleiteado. No ID 307838147 foi determinado à parte autora que providenciasse a emenda à inicial para identificar expressamente quais os períodos não foram reconhecidos pela ré e objeto de controvérsia, bem como para juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea ao ajuizamento da ação. Por fim, foi deferido o benefício da justiça gratuita. Manifestação da parte autora e documentos juntados no ID 311129075. No ID 318561595 foi recebida petição de ID 311129075 como emenda à inicial e determinada a citação do INSS. Devidamente citado, o INSS contestou o feito, alegando em preliminar a adesão 100% ao Juízo Digital; o desinteresse na audiência de conciliação; o pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1209 do STF. No mérito requereu a improcedência do pedido (ID 322179549). Réplica apresentada (ID 325763061). Proferida decisão ID 341520670 determinado o sobrestamento do feito para aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal – STF sobre o Tema 1.209. Reativação dos autos em 07/05/2026. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, não havendo nenhum vício que impeça o regular processamento da demanda. Da prescrição. Verifico que o requerimento administrativo foi realizado em 10/05/2018 (NB 188.108.112-2), com a propositura da ação em 23/03/2023. Nesse sentido, a pretensão relativa às parcelas vencidas em data pretérita aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja 23/03/2018, encontra-se hígida, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, de modo que, nessa extensão, rejeito a prejudicial arguida. Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito. MÉRITO Relativamente ao tempo de serviço especial, o entendimento assente na jurisprudência é de que "é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período", consoante enunciado sumular nº 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU). Passa-se então a abordar a legislação aplicável em cada época. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, ou por sujeição a agentes nocivos, com enquadramento baseado nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (vigência simultânea, vide art. 292 do Decreto nº 611/92), aceitando-se qualquer meio de prova. A partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §3º da Lei nº 8.213/91, manteve-se apenas o enquadramento mediante comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mas ainda por qualquer meio de prova idôneo. A partir de 11/10/1996, primeira edição da Medida Provisória nº 1.523/96, futuramente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91, passou a ser imprescindível a prova mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou perícia técnica (nesse sentido, ver TRF3, AC 00640215820084039999, Rel. Juíza Convocada RAQUEL PERRINI, 8ª Turma, 14/02/2014). A partir de 05/03/1997, a lista de agentes agressivos em vigor passou a ser aquela anexa ao Decreto nº 2.172/97, e após 06/05/1999, a do atual Decreto nº 3.048/99. Outrossim, quanto ao fator de conversão, nos termos do artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91 e com a EC 103/19, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum somente para o período até 13/11/2019, nos termos do artigo 188-P, §5º, do Decreto 10.410/20, com correspondência no artigo 188-A, inciso III, do Decreto 3.048/99. Lado outro, no que concerne à comprovação da exposição a agentes nocivos, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Nessa toada, dispõe o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP, a ser emitido pela empresa ou seu preposto, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal. Conclui-se, portanto, que o PPP substitui o laudo técnico, cuja apresentação se mostra, em regra, prescindível para comprovação da nocividade a quaisquer agentes nocivos. A respeito do tema, já decidiu o TRF3 (SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3Judicial 1 DATA:05/07/2017). No que concerne ao uso de EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), no julgamento do ARE 664.335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Nos demais casos, apenas quando comprovada a efetiva neutralização da nocividade estará afastada a especialidade, recaindo o correspondente ônus probatório sobre a parte autora, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema nº 1.090, cuja ementa do acórdão encontra-se assim redigida: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).II. Questão em discussão 2. Dirimir controvérsia assim delimitada:1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual(EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP).III. Razões de decidir 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI)eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225,CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções.7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria dedados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tema competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art.58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial conhecido, mas não provido.11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou(v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Ressalva-se, no entanto, que a tese se aplica, em conformidade com a ratio decidendi do citado precedente do STF, àquelas hipóteses em que não seja notória a inexistência de EPI's aptos, no estado da arte atual, a neutralizar a nocividade do agente, conforme também pontuado na fundamentação: "É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art.291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que ouso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua." Importa ressaltar que não houve modulação de efeitos, porquanto "não há superação de jurisprudência anterior". Ainda, note-se que "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP n. 1.729/98, convertida na Lei n. 9732/98" (Súmula 87 da TNU). Por fim, não se afigura possível reconhecer período especial em data posterior à data de emissão dos PPP's apresentados, ainda que o vínculo em questão esteja aberto até a presente data ou perdure após a data da emissão do PPP, pois não é possível presumir, à míngua de prova idônea (PPP), que as condições laborais e as funções exercidas permaneceram as mesmas após essa data. VIGILANTE Período até 28/04/1995 Conforme acima fundamentado, no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95 admitia-se o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional. Nesse sentido, o Decreto nº 53.831/64 previa em seu código 2.5.7 como especial, por periculosidade, a atividade de “guarda”. Considerando a natureza exemplificativa do rol, firmou-se na jurisprudência a compreensão segundo a qual a periculosidade presente no labor de vigilante é análoga à de guarda, sendo-lhe igualmente reconhecida a especialidade. A respeito, a tese firmada no Tema nº 282 da TNU: “A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova”. Destaco, inclusive em atenção ao art. 489, §1º, V e VI, do CPC, que não se aplica no ponto o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.209. Isso porque o caso piloto do referido precedente diz respeito à especialidade da atividade de vigilante após a Lei nº 9.032/95 e a Emenda Constitucional nº 20/98, diante da exigência de efetiva exposição a agentes nocivos. Portanto, dada a distinção acima, é possível o reconhecimento da atividade de vigilante até 28/04/1995 por equiparação à de guarda nos termos do Decreto nº 53.831/64. Período posterior a 28/04/1995 A partir de 29/04/1995, conforme já destacado, não mais se admite o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional. Ocorre que, pacificando longa divergência jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, precedente de observância obrigatória no Tema nº 1.209, concluindo que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Destaco a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” (RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026) Portanto, ressalvada a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos no caso concreto, o exercício da atividade de vigilante após 28/04/1995 não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade. Tecidas estas premissas, prossegue-se no julgamento dos períodos pleiteados na inicial. Caso concreto. A parte autora juntou aos autos cópia do processo administrativo de requerimento do benefício (ID 304774314, pág. 21/48 e ID 304774317, pág. 4/5), instruído com cópias do PPP para os períodos: - 17/09/1996 a 14/02/1997; - 08/03/1997 a 24/06/1998; - 24/03/1999 a 12/03/2002; - 06/12/2005 a 25/09/2006; - 04/10/2006 a 16/11/2006; - 08/07/2005 a 29/08/2007; - 29/10/2007 a 10/01/2008; - 08/03/2008 a 21/07/2008; - 12/05/2008 a 10/07/2014; - 02/07/2014 a 01/04/2015; - 20/03/2015 a 13/06/2018; Nesse sentido, com base na causa de pedir, verifico que o autor defende o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a vigência da Lei nº 9.032/95, que admitia o enquadramento por categoria profissional, sob o argumento de exposição à periculosidade. Diante disso, conforme fundamentado alhures, e de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.209, tratando-se de períodos posteriores a 28/04/1995, a periculosidade por si só ad atividade de vigilante não é apta a ensejar o reconhecimento da especialidade, sendo descabida a pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados. Ademais, ainda que não aventado na causa de pedir, no que concerne aos períodos de 29/10/2007 a 10/01/2008 e 12/05/2008 a 10/07/2014, informa a intensidade de exposição ao agente nocivo ruído aferida em índices inferiores ao limite de tolerância vigente ao longo do referido lapso temporal (superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), não havendo exposição ao agente nocivo ruído. Portanto, não assistindo razão ao demandante, não deve ser reconhecida a especialidade dos períodos pleiteados. Da contagem do tempo de contribuição. Como a parte autora apresentou pedido subsidiário de reafirmação da DER, passo a sua análise. Considerando os períodos reconhecidos na seara administrativa e fazendo a reafirmação da DER para a data da distribuição da ação em 23/10/2023, a parte autora perfaz um total de 31 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição, consoante planilha a seguir: Vê-se que para a data da reafirmação da DER (data da distribuição da ação), a parte autora não possui o tempo necessário para jubilação do benefício. Por fim, fazendo a reafirmação da DER para a presente data temos o tempo de 34 anos, 4 meses e 14 dias, conforme planilha que segue: Também o autor não alcança o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não fazendo jus a reafirmação da DER. Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito e, em consequência, o extingo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, na data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal