FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003156-35.2022.4.03.6105
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:21/08/2026
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Capturado em:25/09/2026, 08:18
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003156-35.2022.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: JESUEL GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: WANDERLEI CUSTODIO DE LIMA - SP111346-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda proposta por Jesuel Gomes de Oliveira objetivando a prestação de contas em virtude da alienação pela Caixa Econômica Federal do imóvel financiado e consolidado em prol da instituição financeira. Contestação. Ajuizada a ação perante a Subseção Judiciária de Campinas em razão da pretérita demanda - autos n. 0003663-04.2010.4.03.6105, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Campinas. Não obstante, o Juízo daquela Subseção determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São João da Boa Vista, por entender que não existe a conexão defendida pela parte autora, embora ambas as ações tratem do mesmo contrato de financiamento, o juízo não fica vinculado ao contrato (id 386590461). Sentenciado o feito pela 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, a demanda foi julgada improcedente. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. A parte autora, em suas razões de apelação, afirma que a sentença é contraditória, eis que a inicial foi considerada apta justamente por descrever a ausência de prestação de contas, mas o mérito foi julgado improcedente sob alegação de que o autor não comprovou a existência de saldo remanescente ou inconsistência nos valores informados pela CEF. Afirma ter ajuizado a presente ação de exigir contas para que a CEF demonstre, documental e contabilmente, como chegou à conclusão de que não existe saldo remanescente. Protesta contra a sentença que transferiu ao devedor o ônus de provar dados que estão sob a posse exclusiva da instituição financeira. Subsidiariamente, quer a anulação da sentença para a produção de provas documentais e periciais. Apresentada a contraminuta. Remetidos os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar a que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. As alegações preliminares se confundem com o mérito e com ele deverão ser analisadas. O autor, na exordial, argumenta a necessidade da prestação de contas nos seguintes termos: “O Requerente teve seu imóvel penhorado pela Ré, e levado à leilão para saldar dívida de financiamento. Autos de nº 0003663-04.2010.4.03.6105, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Campinas. Ocorre que sua dívida era de apenas R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sua casa vale hoje R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo que seu imóvel foi vendido por mais de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) e a Requerida se nega a prestar contas. Sendo assim, é a presente ação para requerer as contas com todos os informes financeiros, e aponte os valores recebidos no leilão, assim como demonstre corretamente os cálculos da época.” A insurgência foi singelamente descrita nos parágrafos acima e, instada a parte autora a explicar os motivos pelos quais propôs a presente ação na Subseção Judiciária de Campinas, embora domiciliado na cidade de Mogi Guaçu/SP (id 386590452), informou que o ajuizamento em Campinas decorrente da ação anterior (autos de nº 0003663-04.2010.4.03.6105) e, por sua vez, embora efetuados diversos pedidos de desarquivamento dos mesmos, os requerimentos nunca foram atendidos. Por fim, relata que (id 386590453): “3. Assim a presente ação de Prestação de Contas segue o mesmo juízo onde transcorreu os autos que culminou com a perda do único imóvel do Autor, com dívida relativamente pequena ante o valor do imóvel, ficando o mesmo sem receber os valores a que teria direito tendo em vista que o valor arrematado foi superior à dívida do Autor coma a Ré.” Depreende-se que o autor pretende dar prosseguimento à discussão anteriormente proposta, ao asseverar que não houve a devida prestação de contas, porém, sem comprovar minimamente o ponto em que reside a ilegalidade; nos autos não consta documentação mínima a embasar o seu pedido, tais como o contrato de financiamento ou a matrícula do imóvel. A prestação de contas está prevista na Lei de que trata a alienação fiduciária. “Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.” (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Se a hasta pública lograr êxito, o credor terá 05 dias, após a venda do imóvel em leilão, para entregar a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos (art. 27, §4º, da Lei 9.514/97). Outrossim, observe-se que há previsão de crédito ao devedor apenas se configurada a hipótese prevista no §4º do artigo 27 da Lei n. 9.514/97 (ou seja, no caso em que o imóvel for arrematado por valor superior a dívida, acrescido das despesas e dos encargos, além da indenização pelas benfeitorias). Uma vez ultrapassada essa etapa, a Caixa Econômica Federal passa a ter a integral disponibilidade do imóvel, sem obrigação de restituir valores ao antigo mutuário, na forma do § 5º do art. 27 da Lei n. 9.514/97. Trago à colação a jurisprudência desta Turma: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DO VALOR QUE SOBEJOU A DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O leilão pode ocorrer em duas fases. No primeiro leilão, o imóvel será ofertado no valor de sua avaliação. Caso não haja nenhum lance que alcance o valor estipulado, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes, no qual será aceito o maior lance oferecido desde que igual ou superior ao valor das dívidas e demais despesas relativas ao imóvel, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. 2. Caso o imóvel seja arrematado, seja no primeiro ou no segundo leilão, o credor deverá entregar ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização por benfeitorias, depois de deduzidas todas as dívidas e demais despesas que acompanham o imóvel, fato este que importará em recíproca quitação (artigo 27, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.514/97). 3. Se, todavia, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, a dívida será considerada extinta, exonerado o credor da obrigação de tal restituição, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 27. O credor fica, contudo, obrigado a dar ao devedor apenas a quitação da dívida (artigo 27, § 6º da Lei nº 9.514/97). 4. Frustrada a alienação do imóvel via hasta pública, a adjudicação ou posterior alienação por venda direta da Caixa Econômica Federal de imóvel que passou a seu acervo patrimonial não concede direito ao antigo devedor a valores que eventualmente sobejassem a dívida. Como visto, a partir do fracasso do segundo leilão, o credor fica exonerado da obrigação de restituição resultando na automática recíproca quitação das obrigações contratuais. 5. A instituição financeira credora (fiduciário) atuou obedecendo as balizas legais sem qualquer comprovação de nulidade do procedimento executivo, devendo ser aplicado o rigor da Lei n. 9.514/97 e afastada a insustentável alegação de enriquecimento sem causa da Caixa Econômica Federal. 6. Apelação não provida.” (TRF 3ª R.; ApCiv 5031087-62.2021.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 29/06/2023; DEJF 05/07/2023 Por outro lado, em contestação, a requerida se defendeu: “Importante salientar, inicialmente, que o requerente não trouxe à lume, em momento algum, qualquer indicio de falha na prestação de serviço por parte da CEF. As alegações do requerente devem ser rejeitadas de plano por Vossa Excelência, haja vista não corresponderem a verdade dos fatos, bem como pela ausência de provas, senão vejamos: No caso em tela, o BEM Imóvel - contrato nº 8408858380050 - teve a consolidação da propriedade em 29/03/2016; estando situado na Rua José Alves Nobre, 391, Jardim Bom Retiro - Sumare/SP; matrícula RGI 48056, tendo como ex-mutuário(s) Lucia Helena da Silva Oliveira, CPF: ***.***.***-** e Jesuel Gomes de Oliveira, CPF: ***.***.***-**. Em 07/04/2017 foi realizada a última avaliação do Imóvel, por engenheiro credenciado pela CAIXA, na importância de R$ 273.595,08. Assim, por se tratar de bem imóvel, oriundo do crédito imobiliário, passou pelos leiloes extrajudiciais. A antiga GILIESP recebeu o bem imóvel para ser colocado diretamente a venda, já com a consolidação plena pela CAIXA e a dívida considerada nula. O imóvel foi vendido em 29/11/2017 na modalidade de Venda Direta a Luiz Andre Antonio de Souza, CPF: ***.***.***-** e Monique Cristina Santana Alves, CPF: ***.***.***-**, pelo valor de R$ 205.196,31. Referido imóvel encontra-se alienado à CAIXA pelo novo contrato nº 8444417761466 e registrado via RGI em nome dos compradores. Dessa feita, importante ressaltar que só existiria valor sobejante, caso o imóvel fosse arrematado entre os leilões e por valor superior ao da dívida, o que não foi o caso, uma vez que não foi vendido nos leilões." Não há meios de acolher o pedido inserto na inicial, ressaltando que o art. 373 do CPC dispõe que a prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deve-se ressaltar que a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor não é irrestrita ou imediata. O STJ vem destacando a excepcionalidade da inversão do ônus da prova, que "somente pode ser concedida em circunstâncias especiais (art. 6º, VIII, do CDC), ou seja, quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso e não presumidamente, só quando houver efetiva desigualdade" (REsp. 716.386-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 05/8/08, Informativo de Jurisprudência n° 362). Sobre a mesma questão, temos a jurisprudência a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. - Não se conhece dos pleitos relativos à abusividade da taxa de juros pactuada e à necessidade de desconsideração da mora e de readequação do saldo devedor e das parcelas, tendo em vista que tais matérias não foram objeto da decisão recorrida, configurando inadmissível supressão de instância a apreciação das referidas questões na seara recursal. - No que tange às benesses da gratuidade de justiça, o conjunto probatório produzido não permite a conclusão de que a parte autora/agravante preenche os requisitos para sua obtenção, sendo de rigor a manutenção do decisum recorrido quanto ao tema. - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é viável em situações nas quais o fornecedor do bem ou do serviço tenha plenas condições de produzir a prova. Sob o pálio do primado da isonomia e da regra contida no art. 5º, XXXII, da Constituição, o CDC permite a inversão do ônus da prova porque o consumidor é (em regra) a parte vulnerável na relação de consumo, o que motivou tanto o Constituinte quanto o Legislador Ordinário a lhe conceder certas prerrogativas para equilibrar a contratação de bens e serviços com fornecedores (sobretudo empresas). Assim, a inversão do ônus da prova é feita para atribuir a produção da prova àquele que detém melhores condições para tanto, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - No caso dos autos, a parte agravante faz alegações genéricas quanto à necessidade de inversão do ônus probatório, não restando demonstrado qualquer indício de limitação ou impedimento à produção das provas constitutivas do seu alegado direito. - Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido." (TRF3, AI 5006603-08.2025.4.03.0000, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Francisco, j. 09/09/2025). Novamente se pontua que o demandante não colacionou documentos mínimos e também não requereu a dilação probatória, razão pela qual a improcedência deve ser mantida pela ausência nos autos documentos hábeis a comprovar a alienação fiduciária do imóvel, aliado à falta de clareza no seu pedido, ao se reportar à ação anteriormente analisada (autos de nº 0003663-04.2010.4.03.6105). Isto posto, nego provimento ao apelo da parte autora. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim sendo, majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e suspensa a sua execução por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal