FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001832-74.2026.4.03.6103
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Federal de São José dos Campos
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:05/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:13
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001832-74.2026.4.03.6103 AUTOR: IZAIAS LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual o autor pleiteia a condenação da autarquia ré ao pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/191.479.374-6), retroativamente à Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 01.03.2019. Narra a parte autora que, após a concessão administrativa do referido benefício, obteve o reconhecimento de períodos de atividade especial (23.11.1987 a 28.02.2001 e 02.10.2008 a 16.09.2012) por meio de decisão judicial transitada em julgado em 25.03.2019 no processo nº 0003851-27.2015.4.03.6103 que havia sido anteriormente ajuizado pelo autor. Posteriormente à obtenção administrativa do benefício, em 07.05.2025, protocolou pedido administrativo de revisão (ID 576072244), o qual foi deferido pelo INSS, que recalculou a Renda Mensal Inicial (RMI). Contudo, afirma o autor que a autarquia limitou os efeitos financeiros da revisão à data do requerimento administrativo (07.05.2025), negando-se a pagar os valores retroativos desde a DIB anteriormente concedida em 01.03.2019. Sustenta que tal limitação viola a coisa julgada material, pois o direito ao cômputo do tempo especial seria preexistente à DIB em 01.03.2019. Pede, assim, a procedência da ação para condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre 01.03.2019 (DIB) e 06.05.2025 (data anterior ao início dos efeitos financeiros), com os devidos acréscimos legais. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja a data do trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos autos do processo judicial nº 0003851-27.2015.4.03.6103 (25.03.2019), em que restaram reconhecidos os períodos especiais que finalmente deram causa à alteração da renda mensal inicial. A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 577111442). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 589136957), arguindo, em síntese, legalidade de conduta, afirmando que os efeitos financeiros da revisão dependeriam da apresentação de novos elementos — no caso, a sentença judicial e a prova pericial nela produzida — devendo retroagir apenas à data do pedido de revisão, com fundamento no art. 347, §4º, do Decreto nº 3.048/99. Defende que a decisão judicial anterior não determinou expressamente a revisão do benefício administrativo com efeitos retroativos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela aplicação da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (ID 591397357), rechaçando a tese de "novos elementos" e reforçando que a decisão judicial possui natureza declaratória de um direito preexistente, sendo inaplicável a norma regulamentar invocada pelo INSS. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Estão alcançadas pela prescrição as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A controvérsia central reside na definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário da parte autora, concedido em 01.03.2019, em decorrência do reconhecimento de tempo de serviço especial em demanda judicial prévia, qual seja, autos de processo nº 0003851-27.2015.4.03.6103. É fato incontroverso que a parte autora teve reconhecido, por sentença judicial transitada em julgado em 25.03.2019, o direito ao cômputo dos períodos de 23.11.1987 a 28.02.2001 e de 02.10.2008 a 16.09.2012 como tempo de atividade especial. O próprio INSS, em sua análise administrativa (ID 576072244), acatou a decisão judicial, procedendo à averbação e à revisão da RMI do benefício. O argumento apresentado pelo INSS, no sentido de que os efeitos financeiros devem se iniciar apenas na data do requerimento de revisão (07.05.2025) por se tratar de "novos elementos", não merece prosperar. Observo que a decisão judicial que reconhece a especialidade de determinado período de trabalho possui caráter eminentemente declaratório. Ela não cria um direito novo, mas confirma uma situação jurídica preexistente, qual seja, que o segurado, à época dos fatos, trabalhou sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Assim, o direito da parte autora a um benefício calculado com a inclusão dos referidos períodos especiais já existia na data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria e formulou o requerimento administrativo original, em 01.03.2019. A resistência inicial do INSS em reconhecer esse direito, que posteriormente se revelou fundada em juízo, não pode ter o condão de postergar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, sob pena de beneficiar a própria autarquia por sua mora e de penalizar o segurado, gerando enriquecimento sem causa para a Administração. A norma invocada pelo INSS, o art. 347, §4º, do Decreto nº 3.048/99, destina-se a hipóteses em que o segurado, por omissão, deixa de apresentar no ato do requerimento documentos que já estavam à sua disposição. A situação dos autos é distinta. A prova da especialidade dependeu de dilação probatória em juízo, inclusive com perícia técnica, da qual o INSS foi parte e pôde exercer o contraditório. A decisão judicial transitada em julgado não se equipara a um "novo documento" trazido tardiamente pelo segurado, mas sim a um título executivo judicial que impõe uma obrigação de fazer à autarquia, cujos efeitos devem retroagir à data em que o direito se consolidou. Desse modo, em casos de revisão para cômputo de tempo especial que tenha sido reconhecido judicialmente, certamente os efeitos financeiros devem retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, o autor tem razão em pleitear o pagamento das diferenças desde a DIB (01.03.2019), observada prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.479.374-6), recalculando-a a partir da data de início do benefício (01.03.2019), conforme vier a ser apurado em cumprimento de sentença. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 963/2025. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ, ainda aplicável conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: Izaías Lima da Silva. Número do benefício: 42/191.479.374-6 Benefício revisto: Aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 01.03.2019. Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: ***.***.***-**. Nome da mãe: Otília Lima da Silva. PIS/PASEP: 1211756786-1. Endereço: Rua Palmira Moreira, 52, Jardim Altos de Santana, São José dos Campos, S.P. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura.