FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5017089-30.2025.4.03.6183
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:30/07/2026
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Capturado em:25/09/2026, 08:12
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017089-30.2025.4.03.6183 AUTOR: IVANILDA ARAUJO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por IVANILDA ARAÚJO DE LIMA, brasileira, solteira, aposentada, CPF nº ***.***.***-**, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Visa com a postulação a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.438.693-8, DIB 12/04/2007), mediante o cômputo e a conversão, com fator de 1,20, dos períodos de atividade especial já reconhecidos judicialmente, com pagamento das diferenças devidas. Narra ter exercido atividades como auxiliar de enfermagem em hospitais, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Em 12/04/2007, requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, benefício que lhe foi concedido com DIB nessa data (NB 148.438.693-8). Insatisfeita com a não consideração do caráter especial de suas atividades no cálculo do benefício, a autora ajuizou, em 09/03/2009 a ação ordinária nº 0002819-48.2009.4.03.6183 perante a 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, pleiteando a concessão de aposentadoria especial. Naquele feito, a sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos laborados como especiais e determinando a concessão da aposentadoria especial com DIB em 26/02/2007. O INSS interpôs apelação e, em 30/07/2018, sendo o recurso parcialmente provido, o acórdão reconheceu períodos especiais, afastando, todavia, a concessão da aposentadoria especial por insuficiência de tempo (22 anos, 11 meses e 07 dias na data do requerimento — inferior ao mínimo de 25 anos exigido). Foram averbados como especiais os seguintes períodos: 18/09/1981 a 25/03/1982 — Sociedade Beneficente São Camilo; 05/05/1982 a 17/09/1982 — Hospital Nossa Senhora do Carmo Ltda; 22/09/1982 a 02/07/1989 — Fundação Hospital Ítalo-Brasileiro Umberto; 03/07/1989 a 09/09/1993 — Hospital das Clínicas da FMUSP; 04/10/1993 a 06/09/1994 — Interclínicas Planos de Saúde S.A.; 01/09/1995 a 25/08/1999 — Município de Taboão da Serra; 27/12/2000 a 26/02/2007 — Hospital das Clínicas da FMUSP. O acórdão transitou em julgado em 13/11/2024 e a execução daquele processo foi extinta por satisfação em 16/09/2024, após o INSS expedir a ATC reconhecendo os períodos e realizando a conversão dos tempos "atendendo decisão judicial". Ocorre que, segundo a autora, o INSS limitou-se a averbar os períodos no CNIS sem proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.438.693-8). Diante disso, a autora protocolou dois requerimentos administrativos: o primeiro em 10/12/2024, que não foi analisado no mérito; o segundo em 07/05/2025, que foi indeferido pelo INSS em 27/08/2025 com fundamento na decadência administrativa prevista no art. 592 da IN INSS nº 128/2022. A petição inicial foi acompanhada de documentos (ID 493661674). Foi concedida a gratuidade de justiça, afastada a prevenção suscitada em certidão e determinada a juntada do procedimento administrativo integral (ID 542531170). Após tentativas de cumprimento (ID 551740810 e ID 551740821), novo despacho (ID 551858684) reiterou a determinação, sendo finalmente cumprida nos IDs 565179377 e 565179383), oportunidade em que se juntou também cópia integral do processo de concessão. Foram recebidos os documentos como emenda à petição inicial e determinada a citação do INSS (ID 567622874). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 582059534), acompanhada de documentos Suscitou: (i) ausência de interesse processual quanto aos períodos já averbados; (ii) coisa julgada da ação anterior; (iii) decadência do direito de revisão (art. 103 da Lei nº 8.213/1991 — prazo de dez anos iniciado em 07/04/2009); (iv) suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1.370/STJ. No mérito, pugnou pela improcedência total. O INSS sustenta que pedido administrativo de revisão não interrompe a decadência (art. 207 do CC), que o acórdão anterior apenas determinou averbação — não o recálculo da RMI — e que a autora não preenche os requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora manifestou-se em réplica (ID 586793137). Após, vieram os autos à conclusão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de atividade especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pela autarquia previdenciária. O INSS sustenta ausência de interesse processual, ao argumento de que os períodos especiais já foram reconhecidos e averbados administrativamente, inexistindo resistência apta a justificar a atuação jurisdicional. A preliminar, contudo, não procede. O interesse de agir, previsto no art. 17 do CPC, exige a presença conjugada da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, embora a autarquia tenha procedido à averbação formal dos períodos especiais reconhecidos judicialmente, é incontroverso que não promoveu o recálculo da renda mensal inicial do benefício NB 148.438.693-8, tampouco implantou os efeitos financeiros decorrentes da conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1,20. A própria documentação juntada pelo INSS evidencia tal circunstância. O ofício expedido pela CEABDJ-SR1 (ID 582059540) demonstra que houve emissão de ATC – Averbação de Tempo de Contribuição nº 21001120.2.00439/20-2, em cumprimento ao acórdão proferido no processo nº 0002819-48.2009.4.03.6183, com expressa conversão dos períodos especiais reconhecidos judicialmente. Todavia, inexiste prova de que tais períodos tenham efetivamente repercutido no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da autora. Ao contrário, os documentos administrativos revelam que a segurada formulou pedido específico de revisão em 10/12/2024 e novo requerimento em 07/05/2025, ambos objetivando exatamente o recálculo da RMI mediante cômputo dos períodos especiais reconhecidos judicialmente, tendo o INSS deixado de apreciar o mérito da pretensão, limitando-se a indeferi-la sob fundamento de configuração da decadência (ID 551740821). É evidente, portanto, a resistência administrativa. A mera averbação formal de tempo especial, desacompanhada de repercussão concreta no cálculo do benefício, não satisfaz integralmente o direito reconhecido em juízo, sobretudo em matéria previdenciária, em que a utilidade prática da tutela jurisdicional reside justamente na efetiva repercussão econômica do tempo reconhecido. A preliminar de ausência de interesse processual, portanto, deve ser rejeitada. Também não prospera a alegação de coisa julgada impeditiva da presente demanda. O INSS sustenta que a autora deveria ter formulado, na ação originária, pedido expresso de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual a presente ação encontraria óbice no art. 508 do CPC. A argumentação, todavia, não se sustenta, à luz da análise do título judicial formado no processo nº 0002819-48.2009.4.03.6183. Com efeito, a sentença proferida naquele feito (ID 582059537) reconheceu o caráter especial de diversos períodos laborais da autora e concedeu aposentadoria especial. Posteriormente, o acórdão da Sétima Turma do TRF3 (ID 582059538) reformou parcialmente a sentença, afastando apenas a concessão da aposentadoria especial por insuficiência de tempo mínimo, mas mantendo expressamente o reconhecimento dos períodos especiais e determinando sua averbação. O dispositivo do acórdão foi claro ao condenar o INSS “à averbação, como especiais”, dos períodos reconhecidos. Não houve, portanto, rejeição do reconhecimento do tempo especial; ao contrário, formou-se coisa julgada material sobre sua existência e validade. Nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito expressamente proferida. Assim, o reconhecimento judicial da especialidade dos períodos laborados pela autora tornou-se definitivo e vinculante para a Administração. A presente demanda não objetiva rediscutir a natureza especial do labor, tampouco renovar pedido de aposentadoria especial anteriormente rejeitado. O objeto da ação é diverso: busca-se a implementação financeira dos efeitos decorrentes da averbação já reconhecida judicialmente, mediante revisão da renda mensal inicial do benefício originário. Não há identidade de pedidos entre a ação anterior e a presente demanda. Tampouco há tentativa de rediscussão da lide originária. O que se busca é a efetividade prática da decisão judicial já transitada em julgado, mediante a apreciação de pedido que não foi objeto da ação anterior. Nessa perspectiva, a presente ação não afronta o art. 508 do CPC, pois não pretende renovar discussão anteriormente decidida, mas obter a repercussão financeira de direito já reconhecido judicialmente. Superadas as preliminares, passa-se ao exame da prejudicial de decadência. A controvérsia acerca da decadência previdenciária exige análise cuidadosa da natureza jurídica da pretensão deduzida. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE (Tema 313), consolidou entendimento pela constitucionalidade do instituto, reconhecendo sua incidência sobre pedidos revisionais de benefícios previdenciários. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Tema 975, firmou orientação no sentido de que o prazo decadencial aplica-se às revisões do ato de concessão do benefício, contado do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Entretanto, a jurisprudência consolidada também estabelece distinção entre revisão do ato concessório e pretensão voltada à implementação de direito já reconhecido judicialmente. No caso concreto, a autora não pretende rediscutir elementos originários do ato de concessão mediante produção de prova nova acerca da especialidade do labor. A especialidade já foi definitivamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. A pretensão deduzida nesta ação decorre diretamente da eficácia da coisa julgada formada no processo nº 0002819-48.2009.4.03.6183. A averbação do tempo especial judicialmente reconhecido não constitui mera anotação administrativa desprovida de consequências práticas. O reconhecimento judicial do tempo especial necessariamente projeta efeitos sobre o cálculo do benefício previdenciário, sobretudo quando a própria documentação expedida pelo INSS demonstra que houve conversão dos períodos especiais mediante aplicação do fator 1,20 (ID 582059540). O próprio INSS reconheceu administrativamente a conversão dos períodos, consignando expressamente na ATC os acréscimos decorrentes da conversão do tempo especial em comum. Logo, não se trata de pretensão nova ou autônoma, mas de mera implementação integral dos efeitos do título judicial. Admitir que o INSS possa averbar o tempo especial judicialmente reconhecido sem promover qualquer repercussão no cálculo do benefício implicaria esvaziamento material da própria decisão judicial transitada em julgado, em afronta direta aos arts. 502 e 505 do CPC, bem como ao princípio constitucional da segurança jurídica. Além disso, a própria cronologia processual demonstra a impropriedade da tese decadencial. O processo originário somente teve sua execução definitivamente encerrada em setembro de 2024 (ID 582059541), após longo trâmite judicial iniciado em 2009. O trânsito em julgado definitivo da controvérsia envolvendo os períodos especiais foi apontado pela autora como ocorrido em 13/11/2024 (ID 493661674). A autora formulou requerimento administrativo de revisão em 10/12/2024 e reiterou o pedido em 07/05/2025, imediatamente após a estabilização definitiva da situação jurídica reconhecida judicialmente. Nesse contexto, não se mostra juridicamente razoável exigir da segurada que promovesse revisão financeira definitiva antes mesmo da consolidação do título judicial acerca da especialidade dos períodos. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência mais recente do TRF3 vem reconhecendo que requerimentos administrativos tempestivos podem impedir a consumação da decadência, especialmente quando inexistente apreciação efetiva do mérito revisional, conforme precedentes invocados pela autora (ID 493661674). De outro lado, a invocação do art. 207 do Código Civil pelo INSS não afasta a peculiaridade do caso concreto, em que a própria Administração permaneceu durante anos discutindo judicialmente a existência do direito material cuja repercussão financeira ora se pretende implementar. Também não se mostra adequada a suspensão do feito em razão do Tema 1.370/STJ. A controvérsia submetida à sistemática repetitiva naquele tema refere-se à interpretação do art. 103 da Lei nº 8.213/91 em hipóteses de revisão administrativa do ato concessório. A matéria discutida nestes autos, entretanto, possui contornos distintos, pois envolve a eficácia financeira de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo períodos especiais. Além disso, não houve determinação nacional de suspensão obrigatória dos processos, nos termos do art. 982 do CPC. Passa-se, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O acórdão proferido pelo TRF3 no processo nº 0002819-48.2009.4.03.6183 (ID 582059538) examinou minuciosamente toda essa evolução normativa e reconheceu, com trânsito em julgado, a especialidade dos seguintes períodos: 18/09/1981 a 25/03/1982; 05/05/1982 a 17/09/1982; 22/09/1982 a 02/07/1989; 03/07/1989 a 09/09/1993; 04/10/1993 a 06/09/1994; 01/09/1995 a 25/08/1999; 27/12/2000 a 26/02/2007. O próprio INSS, mediante emissão da ATC (ID 582059540), reconheceu administrativamente a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,20, registrando os acréscimos correspondentes ao tempo convertido. Não há, portanto, qualquer controvérsia remanescente acerca da especialidade do labor. Desta feita, os períodos especiais reconhecidos judicialmente devem repercutir no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da autora. No caso concreto, os períodos especiais reconhecidos judicialmente foram convertidos em tempo comum mediante fator 1,20, conforme expressamente consignado pelo próprio INSS na ATC expedida em cumprimento ao acórdão judicial (ID 582059540). O parecer contábil (ID 551740821, pág. 86) demonstra que, com a correta consideração dos períodos convertidos, a autora totalizaria 34 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição, com repercussão direta na média contributiva e na RMI do benefício. Assim, faz jus a parte autora a revisão pretendida. Por fim, quanto aos efeitos financeiros, a autora formulou requerimento administrativo específico em 10/12/2024 e reiterou o pedido em 07/05/2025. Considerando que a presente ação objetiva a implementação financeira decorrente de períodos especiais judicialmente reconhecidos, bem como o fato de que o INSS somente foi formalmente provocado a recalcular o benefício em dezembro de 2024, os efeitos financeiros devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo revisional, em 10/12/2024. Incide prescrição quinquenal apenas sobre parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio do ajuizamento, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, embora, na hipótese concreta, os efeitos financeiros ora reconhecidos sejam posteriores. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado por IVANILDA ARAÚJO DE LIMA, CPF nº ***.***.***-**, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a autarquia-ré a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 148.438.693-8, considerando a conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,2 (um vírgula dois), dos períodos especiais de 18/09/1981 a 25/03/1982; 05/05/1982 a 17/09/1982; 22/09/1982 a 02/07/1989; 03/07/1989 a 09/09/1993; 04/10/1993 a 06/09/1994; 01/09/1995 a 25/08/1999; 27/12/2000 a 26/02/2007, já reconhecidos judicialmente e averbados por força de determinação judicial exarada no processo nº 0002819-48.2009.4.03.6183. Deverão ser apurados e a pagos os valores em atraso desde 10/12/2024 (DER do primeiro requerimento administrativo revisional). Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 963/2025 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais. Quanto aos honorários, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez pode cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, até a data da sentença. Decido com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2026.