FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001449-42.2026.4.03.6703
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:11
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Texto íntegra
28 KBPODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001449-42.2026.4.03.6703 AUTOR: RUBIN KLEMZ FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RUBIN KLEMZ FILHO, objetivando o fornecimento do medicamento oncológico Pembrolizumabe (Keytruda®) 200 mg para o tratamento de linfoma de Hodgkin clássico, esclerose nodular, estádio clínico IVB S, com acometimento de fígado, pulmão e medula óssea (CID10 C81.1). Alegou que é paciente oncológico portador de linfoma de Hodgkin clássico, esclerose nodular, estádio clínico IVB S, com acometimento de fígado, pulmão e medula óssea (CID10 C81.1), diagnóstico firmado desde 24/03/2025, em acompanhamento regular no serviço de Hematologia do Hospital de Amor de Barretos/SP. Afirmou que é portador de outras moléstias, e que foi submetido a seis ciclos de quimioterapia pelo protocolo AVD (doxorrubicina, vinblastina, dacarbazina), sem bleomicina em razão da DPOC grave, com redução de 50% das doses de doxorrubicina e vinblastina em virtude de disfunção hepática, demonstrando que até o tratamento de primeira linha foi administrado de forma comprometida pelas comorbidades. Diante da gravidade da situação, foi prescrito o tratamento com o medicamento Pembrolizumabe 200 mg. Requereu a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência. Com a inicial vieram documentos. Pela r. decisão de id 590036516, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial. A parte autora se manifestou e anexou documentos (id 594291121). Foi indeferido o pedido de tutela e determinada a citação (id 594376923). O NATJUS apresentou nota técnica favorável (id 595880525). Citada, a UNIÃO contestou (id 596588086), alegando, preliminarmente, a inviabilidade de conciliação e a impugnação ao valor da causa. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Por fim, as partes se manifestaram (id 596532381 e id 596594969). Vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 6 e 1234. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Afasto as preliminares. A conciliação foi mutuamente rejeitada. O valor da causa foi atribuído em conformidade com o Tema 1234/STF. Passo ao mérito. Pretende a parte autora seja garantido seu direito ao recebimento, de forma gratuita, urgente do medicamento Pembrolizumabe. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde “é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações “de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (artigo 6º, inciso I, alínea d). Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento. No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido. O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de repercussão geral, que restaram assim estabelecidas: Tema 6/STF: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Tema 1234/STF: “I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)” É certo que o fornecimento de medicamento deve obedecer aos pressupostos estabelecidos no bojo das r. teses de repercussão geral indicadas, que podem ser resumidos do seguinte modo: Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Incapacidade financeira de o autor da demanda arcar com o custeio do medicamento; Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já foi realizado anteriormente; e Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. Tratamento em Unacon/Cacon, para medicamento oncológico. Pois bem. Analisando o caso concreto, observo que o medicamento requerido é registrado pela ANVISA, mas não incorporado à política do SUS para a moléstia da parte autora. Dessa forma, entendo que deve ser aplicada a integralidade das teses supracitadas ao caso. No caso, a parte autora alega ser portadora de linfoma de Hodgkin clássico (CID10 C81.1), que o médico assistente lhe recomendou o tratamento com Pembrolizumabe, registrado pela ANVISA e com indicação em bula para o agravo de saúde de que padece o autor. Além disso, colho dos elementos constantes dos autos a incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento prescrito. Com efeito, o valor atribuído à causa pela parte autora indica que o custo anual do tratamento alcança a expressiva cifra de R$ 477.573,84 (id 590021402). Ademais, a parte autora alegou auferir renda insuficiente para o custeio de tal despesa, tendo em vista deter renda mensal familiar de R$ 2.811,00, figurando como dependente, sem renda própria, bens ou patrimônio. Outrossim, o autor apresentou declaração de hipossuficiência (id 590021437) e comprovante de que sua residência consiste em pequena edícula, constituída de quarto, cozinha e banheiro, localizada em bairro periférico da cidade de Barretos/SP (id 594295254), do que se concluiu a incapacidade financeira da parte autora em arcar com os custos do medicamento requerido. Relativamente à negativa de fornecimento do medicamento (id 590027471), verifica-se que se fundamentou na não integração à política de dispensação de medicamento do SUS, prevista na Lei n. 8.080/90. Embora o medicamento Pembrolizumabe não esteja incorporado ao Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) do linfoma de Hodgkin no adulto e tampouco tenha sido previsto nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal, estadual ou municipal do SUS, a parte autora comprovou que o medicamento é eficaz e efetivo para o tratamento da condição clínica subjacente ao pedido, mediante a apresentação de estudos clínicos confiáveis e cientificamente rigorosos. Com efeito, além da recomendação do médico assistente (id 590024147), verifica-se que a prescrição do tratamento com Pembrolizumabe foi respaldada em evidências científicas de alto nível, ou seja, em ensaios clínicos randomizados. Nesse sentido, a nota técnica n. 546343 do NATJUS (id 595880525 – Pág. 4) menciona a existência do estudo de fase III “KEYNOTE 204” favorável ao tratamento requerido pela parte autora. Além disso, em estudo pivotal que envolveu 210 pacientes com Linfoma de Hodgkin clássico, a utilização de Pembrolizumabe resultou em uma taxa de resposta global de 71,9%. Desse total, 27,6% dos pacientes atingiram resposta completa, o que caracteriza a ausência de sinais detectáveis da doença. O tempo mediano de sobrevida livre de progressão observado foi de aproximadamente 14 meses. No tocante à ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento, verifica-se que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS – CONITEC não avaliou o medicamento para o quadro clínico do autor, conforme indicado na nota técnica do NATJUS (id 595880525 – Pág. 4), embora o tenha feito para outras indicações. Ademais, colho do relatório médico (id 590024146) o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, tendo em vista que se submeteu a tratamento sistêmico prévio consistente em 6 ciclos de AVD (doxorrubicina, vinblastina e dacarbazina), sem bleomicina devido à doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) grave, com redução de 50% de doxorrubicina e vimblastina por disfunção hepática. Porém, apresentou progressão extensa da doença, a qual foi reclassificada para linfoma de Hodgkin clássico estádio IVB S, de mau prognóstico, refratário após a primeira linha (AVD) em dose ajustada. Além disso, a médica assistente contra-indica esquemas quimioterápicos convencionais em doses plenas e a indicação de transplante de células-tronco por conta do alto risco de toxidade e mortalidade, tratando-se o autor de paciente idoso (71 anos) com doença avançada e com comorbidades (DPOC grave, hepatopatia alcoólica e plaquetopenia). Por sua vez, quanto à imprescindibilidade clínica do tratamento, verifica-se que a médica assistente Dra. Brenda Martins Borges (CRM/RN n. 10.569) recomendou o tratamento com Pembrolizumabe 100 mg/frasco, mediante a infusão do conteúdo de 2 frascos (200 mg), via EV, a cada 21 dias, até progressão, toxidade ou 24 meses (id 590027457). No mesmo sentido foi a nota técnica n. 546343 elaborado via Núcleo de Apoio Técnico ao poder Judiciário (NATJUS) pelo Hospital Israelita Albert Einstein, sendo favorável à dispensação do medicamento postulado (id 595880525 – Pág. 4/5): “(...) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de linfoma de Hodgkin clássico, confirmado por biópsia de linfonodo infracarinal (...) e biópsia de linfonodo axilar (...); CONSIDERANDO a infiltração de medula óssea por linfoma de Hodgkin (...), caracterizando acometimento sistêmico da doença; CONSIDERANDO que o PET-CT de março de 226 evidenciou doença linfoproliferativa metabolicamente ativa, compatível com persistência/progressão da doença (...); CONSIDERANDO que o paciente, 71 anos, foi previamente tratado com esquema ABDV, apresentando doença refratária (...); CONSIDERANDO a indicação da equipe assistente de Pembrolizumabe 200 mg por via intravenosa a cada 3 semanas, diante da falha ao tratamento convencional (...); CONSIDERANDO que o Pembrolizumabe, anticorpo monoclonal anti-PD1, demonstrou benefício clínico em pacientes com linfoma de Hodgkin clássico recidivado ou refratário, respaldado por ensaios clínicos randomizados e estudos prospectivos, detacando-se os estudos KEYNOTE-204 e KEYNOTE -087, os quais evidenciaram respostas duradouras, prolongamento do controle da doença e perfil de segurança considerado manejável nessa população; CONSIDERANDO que Pembrolizumabe possui registro sanitário vigente na ANVISA para essa indicação e é recomendado por diretrizes internacionais para pacientes com linfoma de Hodgkin clássico recidivado ou refratário após o tratamento convencional, constituindo alternativa terapêutica reconhecida em cenário de falha da quimioterapia; (...) CONCLUI-SE FAVORAVELMENTE, COM RESSALVA, À UTILIZAÇÃO DO PEMBROLIZUMABE, diante do diagnóstico de linfoma de Hodgkin clássico refratário, da falha ao tratamento convencional, da documentação clínica apresentada e do respaldo científico disponível, ressalvada a ausência de avaliação da tecnologia pela CONITEC para essa indicação. (...)” Nessa linha, entendo preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Tema 6/STF para concessão judicial do medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para a doença de que padece o autor. Por sua vez, para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelo preenchimento dos requisitos do Tema 6 STF, conforme parecer técnico favorável do NATJUS. Quanto ao perigo de dano, verifico que a nota técnica apontou a urgência segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina – CFM, estando presente ainda risco potencial de vida (id 595880525 – Pág. 5). Tendo sido o obstáculo inicial (ausência de Nota Técnica) superado com a vinda do parecer favorável, a tutela de urgência deve ser deferida. Quanto ao prazo para cumprimento, destaco que leva em consideração as recomendações estabelecidas na Nota Técnica NI CLISP n. 25/2025, baseadas, inclusive, em diálogo interinstitucional entre o TRF da Terceira Região e outras instituições do sistema público de saúde. Observa-se que prazos inferiores não são factíveis com a Administração Pública. No tocante aos honorários advocatícios, incide no caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Tema 1313/STJ: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.” (1ª Seção. REsps 2.169.102-AL e 2.166.690-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/6/2025, informativo 854). Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a fornecer ao autor RUBIN KLEMZ FILHO o medicamento Pembrolizumabe, conforme prescrição médica, pelo período inicial de três meses. A continuidade do tratamento após este período fica condicionada à apresentação trimestral de relatório médico atualizado (Laudo Médico de Avaliação - LMA) perante a autoridade administrativa dispensadora, atestando a resposta clínica favorável e a necessidade de manutenção da terapia. O fornecimento deverá observar o princípio da Denominação Comum Brasileira (DCB). Caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento desta determinação, visando possibilitar a aquisição e o fornecimento de medicamento, da melhor forma que aprouver à administração e sem beneficiar laboratórios específicos, nos termos dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. A entrega e disponibilização do medicamento deverá ser realizada em Unidade ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON e CACON), para utilização pelo(a) autor(a), mediante apresentação de documento de identificação e prescrição médica válida, enquanto persistir a necessidade clínica e em conformidade com a prescrição médica, vedada a entrega diretamente à parte autora, tendo em vista que se trata de medicamento oncológico cuja administração deve ser realizada em ambiente hospitalar. Tratando-se de medicamento cuja administração é realizada por infusão ou injeção, está autorizada a otimização de doses pelo serviço de saúde, a fim de que proceda ao agendamento e agrupamento de pacientes, evitando-se desperdício (Enunciado n. 104 do FONAJUS). Em se tratando de fornecimento de medicamento por prazo indeterminado, estabeleço as seguintes medidas de contracautela, a serem observadas e cumpridas pela parte autora, a fim de assegurar o exato cumprimento da decisão judicial: nos termos o item 5.4 da tese do Tema 1.234/STF: “o serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico”.a medicação deve ser fornecida ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e mediante a apresentação, ao executor da medida, da respectiva receita, que deve ser renovada a cada seis meses;apresentar nos autos, a cada seis meses, de prescrição médica, exames e relatórios clínicos atualizados, a fim de permitir o monitoramento da efetividade terapêutica e da permanência da necessidade clínica do tratamento concedido, conforme previsto no art. 14 da Recomendação CNJ n. 146/2023 e Enunciado n. 133 do FONAJUSinformar em caso de alteração, suspensão ou interrupção do tratamento, sob pena de responsabilização como depositário de bem público (Enunciado n. 126 do FONAJUS); eo paciente deverá devolver os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados ao órgão de saúde que disponibilizou, sob as penas da lei, no prazo de 15 dias. Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5 mil reais diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado da autora e do tempo exigido para o seu serviço. Custas na forma da lei. Outrossim, CONCEDO a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento no prazo de 40 dias úteis. Esclareço que o prazo de 40 dias úteis resultará, a grosso modo, em 60 dias corridos, prazo inicialmente negociado junto ao Ministério da Saúde para cumprimento das tutelas referentes a medicamentos não incorporados. Prazos inferiores não são factíveis com a realidade da Administração Pública. Intime-se a UNIÃO FEDERAL para cumprimento da tutela provisória de urgência, mediante a expedição de mandado de intimação. Observo que seu prazo de 40 dias úteis se inicia com a juntada aos autos da diligência do Sr. oficial de Justiça, sendo irrelevante o prazo do sistema pje. Intimem-se. Cumpra-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. TÓPICO-SÍNTESE (Nota Técnica CLISP n. 25/2025) Nome do paciente: RUBIN KLEMZ FILHO CPF: ***.***.***-** Data de nascimento: 25/10/1954 Endereço: Rua Alcino Abidala, 1085, Bairro Zequinha Amendola, Barretos – SP, CEP: 14784-899 Telefone: (77) 9 9119-4030 Doença (com CID): linfoma de Hodgkin clássico (CID10 C81.1) Medicamento: Pembrolizumabe Princípio ativo: Pembrolizumabe Receita médica atualizada (validade de 6 meses): id 590027457 Prazo do tratamento (limitado a 3 meses por ordem): enquanto persistir a necessidade Autoriza fornecimento genérico/biossimilar: Sim Entrega in natura: Sim Prazo para entrega: 40 dias úteis Possibilidade subsidiária de depósito: Não Valor do depósito para até 3 meses (limitado ao PMVG): -x- Prazo para depósito: -x-