FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5004422-65.2025.4.03.6327
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:28/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:11
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004422-65.2025.4.03.6327 AUTOR: FANY MARIA LEMOS MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ATAYDE SILVEIRA ALVES - SP380424 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado no Juizado Especial Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão de renda mensal inicial (RMI) c/c concessão de tutela de urgência ajuizada por FANY MARIA LEMOS MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a revisão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 41/232.142.349-2), com DER/DIB em 13/01/2025. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado e adentramos diretamente ao exame do mérito da controvérsia. Da Prestação de Serviços por Contribuinte Individual à Pessoa Jurídica e a Responsabilidade pelo Recolhimento Tributário A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo e retificação dos salários de contribuição da autora, na condição de contribuinte individual (cirurgiã-dentista), relativos aos serviços prestados à pessoa jurídica ODONTOPREV S.A. (CNPJ 58.119.199/0001-51). Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, alterou-se substancialmente a sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual quando presta serviços a empresas. Dispõe o artigo 4º do aludido diploma legal: "Art. 4º A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor descontado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20 (vinte)." Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica foi transferida exclusivamente à empresa tomadora dos serviços. Destarte, comprovada a prestação de serviços à pessoa jurídica e a correspondente remuneração auferida, o segurado faz jus ao cômputo dos respectivos salários de contribuição no seu período básico de cálculo, sendo irrelevante eventual mora ou ausência de repasse das exações por parte do tomador à Receita Federal do Brasil. A fiscalização e a cobrança dos tributos não recolhidos incumbem ao Fisco, não podendo o segurado ser apenado com o descarte de suas remunerações no cálculo do benefício previdenciário. Da Análise da Prova Documental e Afastamento dos Indicadores do CNIS No caso em apreço, constata-se no Extrato do CNIS (Id. 426281174) que diversas competências dos anos de 2018 a 2022 constam com os indicadores PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação) e PREM-BLOQ-EC103 (Pendência de bloqueio de remuneração para ajuste entre competências). Ocorre que a parte autora instruiu a exordial com farta e inequívoca documentação comprobatória do efetivo exercício laboral e das remunerações recebidas: Declaração formal emitida pela tomadora ODONTOPREV S.A. (Id. 426281177): Documento assinado eletronicamente em 10/01/2025, no qual a empresa discrimina detalhadamente os repasses brutos efetuados à Dra. Fany Maria Lemos Martins (CRO/SP 51.271) e os respectivos valores de INSS retidos na fonte no período de julho de 2012 a janeiro de 2025. Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (Ids. 426281178, 426281182, 426281185, 426281186, 426281187, 560632482 e 560632484): Documentos oficiais entregues à Receita Federal do Brasil demonstrando que os rendimentos pagos pelas operadoras odontológicas (ODONTOPREV S.A., CNPJ 58.119.199/0001-51, Sul América, etc.) foram integralmente declarados pelo titular nos anos-calendário correspondentes. Assim, a prova documental é cabal quanto à prestação dos serviços e aos valores das remunerações auferidas. Por conseguinte, impõe-se o afastamento dos indicadores de extemporaneidade/bloqueio no CNIS e o consequente reconhecimento e inclusão dos salários de contribuição integrais informados pela ODONTOPREV S.A. no cálculo da RMI da Aposentadoria por Idade Urbana (NB 41/232.142.349-2), especificamente nos períodos de 08/2018 a 04/2020 e 06/2020 a 11/2022, promovendo-se o recálculo da RMI mediante a substituição dos valores e o refazimento do descarte de salários de acordo com a regra mais vantajosa (art. 18 da EC nº 103/2019). Da Data de Início dos Efeitos Financeiros (RETROAÇÃO À DER) O INSS defende a limitação dos efeitos financeiros à data da citação ou da juntada das provas em juízo. Razão não lhe assiste. Cumpre registrar que a tese de alteração da DIB/DIP decorrente de "documento novo" pressupõe que o segurado tenha sido regularmente notificado no processo administrativo para sanar a pendência probatória e tenha se mantido inerte. Contudo, os artigos 552 e 566 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelecem que, constatada a ausência de elemento necessário ou a existência de pendência no CNIS, é dever de ofício do servidor do INSS emitir Carta de Exigências, concedendo prazo mínimo de 30 dias para cumprimento. In casu, do exame do processo administrativo eletrônico (Id. 426281197), verifica-se que a aposentadoria foi concedida mediante processamento automático, sem qualquer emissão de exigência para regularização dos indicadores PREM-EXT que já constavam expressamente na base de dados da autarquia. Ademais, a declaração da ODONTOPREV S.A. foi confeccionada em 10/01/2025 (Id. 426281177), ou seja, em data anterior à própria DER (13/01/2025). Nesse cenário, aplica-se o disposto no artigo 11, inciso I, da Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022: "Art. 11. Não se consideram novos elementos: I - os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou, por meio de carta de exigência, ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão..." Conclui-se, portanto, que o direito da segurada ao correto cálculo do seu benefício já existia e estava perfectibilizado na DER em 13/01/2025, razão pela qual os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER (13/01/2025), sendo devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde aquela data. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER e VALIDAR o exercício de atividade urbana pela parte autora na condição de contribuinte individual prestadora de serviços a pessoas jurídicas no período de 08/2018 a 04/2020 e de 06/2020 a 11/2022, determinando o afastamento dos indicadores PREM-EXT, PREM-BLOQ-EC103 e IREM-INDPEND do seu extrato CNIS quanto à tomadora ODONTOPREV S.A. (CNPJ 58.119.199/0001-51). DETERMINAR ao INSS que promova a REVISÃO da Renda Mensal Inicial (RMI) da Aposentadoria por Idade Urbana (NB 41/232.142.349-2), devendo recalcular o valor do benefício na DER (13/01/2025) com a inclusão e retificação de todos os salários de contribuição integrais auferidos junto à ODONTOPREV S.A. nas competências de 07/2019 a 12/2024, em consonância com a Declaração de Id. 426281177 e DIRPFs acostadas, observando-se a regra de cálculo do art. 18 da EC nº 103/2019 e refazendo-se o descarte ótimo de competências. CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças de proventos geradas pela revisão desde a DER (13/01/2025). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1991. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, assinado e datado digitalmente. IGOR DA COSTA CUNHA 139º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0