FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5004177-75.2019.4.03.6000
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
nome classe:BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:21/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:09
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Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5004177-75.2019.4.03.6000 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684 ADVOGADO do(a) AUTOR: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 REU: WALA ENGENHARIA LTDA, ANTONIO CARLOS VASQUES, GUNTER VASQUEZ ADVOGADO do(a) REU: CAIO MORENO RODRIGUES SAMPAIO - MS17029 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS PAIM MENDES - MS15844 ADVOGADO do(a) REU: CAMILO AUGUSTO SOUZA DE CAMPOS - MS14995 SENTENÇA Vistos etc. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a ação de busca e apreensão contra WALA ENGENHARIA LTDA,, ANTONIO CARLOS VASQUES, e GUNTER VASQUEZ, buscando, liminarmente, provimento judicial que determine a busca e apreensão do veículo a ele alienado fiduciariamente (FORD/ F4000, ANO 2006 E MODELO 2006, COR AZUL – PLACA HSJ0986 – CHASSI 9BFLF47966B036317 – RENAVAM 00903755890; NISSAN/ FRONTIER, ANO 2013 E MODELO 2014, COR VERDE – PLACA OOG-1046 – CHASSI 94DVCGD40EJ665876 – RENAVAM 00540433144; NISSAN/ FRONTIER, ANO 2011 E MODELO 2011, COR PRETA – PLACA NRN-5252 – CHASSI 94DVCGD40BJ715689 – RENAVAM 00282849041), descrito na inicial, ficando a pessoa jurídica ali indicada como fiel depositária (ROGÉRIO LOPES FERREIRA, CPF ***.***.***-**, fone (31) 2125- 9433, representante da empresa ORGANIZAÇÃO HL LTDA (PALÁCIO DOS LEILÕES). Aduziu que o requerido firmou com a requerente contrato de financiamento de veículo (n° 07.3658.690.0000032-15), com garantia de alienação fiduciária do veículo referido na exordial. Salientou, contudo, que a parte requerida está inadimplente e que a dívida atual atinge o montante de R$ 195.340,53 (Cento e Noventa e Cinco Mil Trezentos e Quarenta Reais e Cinquenta e Três Centavos), posição de 15/05/2019. Juntou documentos. Deferida a liminar. Os réus apresentaram contestação, aduzindo a repactuação da dívida e pagamento superior ao valor da dívida. Alega, ainda, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tratar-se de contrato de adesão, cláusula-mandato, ilegalidade na cumulação de comissão de permanência e outras vergas e anatocismo, taxa de juros abusivos, adimplemento substancial. Intimada a CEF para manifestação. Proferida decisão. Requer a CEF a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos para sentença, redistribuídos à Rede 4.0. Relatei o essencial. Fundamento e decido. A ação de busca e apreensão possui rito próprio previsto no Decreto-lei 911/1969, com suas alterações posteriores. Em seu art. 3º, ele destaca o rito a ser seguido no caso dos autos: Art. 3 o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1 o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2 o No prazo do § 1 o , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3 o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4 o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2 o , caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Assim, uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento, é de rigor a concessão liminar da ordem de busca e apreensão. Ao devedor fiduciante, a seu turno, cabe o pagamento da integralidade da dívida apresentada no prazo de cinco dias para obter a restituição do bem, independentemente do oferecimento ou não de resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. No caso dos autos, o requerido sequer se propôs a efetuar o pagamento da mora do veículo que ainda não foi apreendido, a fim de manter vigente o contrato e manter-se na sua posse. Ao contrário, não apresenta o bem e, mesmo diante da confessa inadimplência, pretende manter-se usufruindo dele, situação que, ao menos a priori, não se coaduna com a boa-fé objetiva e processual. Ademais, não há nos autos prova suficiente de ilegalidade na formalização ou na condução dos contratos em análise. Aparentemente, todos foram firmados espontaneamente pelas partes, que estavam cientes – especialmente os requeridos – de que os bens estavam gravados em alienação fiduciária e que eventual inadimplência poderia implicar na retomada do bem, na forma do Decreto-lei acima citado. Além disso, as questões relacionadas à ilegalidade de algumas cláusulas contratuais aparentemente já foram superadas pelo entendimento jurisprudencial, não se observando nenhuma ilegalidade flagrante no caso. Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de parte pessoa jurídica. Quanto ao aval, deve ser dispensado o mesmo tratamento do principal, por se tratar de pacto adjeto. De todo, esclareço que não há cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Do mesmo modo, não há abusividade na taxa de juros, dentro da faixa de mercado e devidamente pactuada. Não há falar-se em adimplemento substancial, porquanto resta o pagamento de montante considerável, mais de 20% da dívida acordada. De rigor, assim, a procedência do pedido. Ante o exposto, acolho o pedido, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a busca e apreensão dos FORD/ F4000, ANO 2006 E MODELO 2006, COR AZUL – PLACA HSJ0986 – CHASSI 9BFLF47966B036317 – RENAVAM 00903755890; NISSAN/ FRONTIER, ANO 2013 E MODELO 2014, COR VERDE – PLACA OOG-1046 – CHASSI 94DVCGD40EJ665876 – RENAVAM 00540433144; NISSAN/ FRONTIER, ANO 2011 E MODELO 2011, COR PRETA – PLACA NRN-5252 – CHASSI 94DVCGD40BJ715689 – RENAVAM 00282849041, com a rescisão do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, a consolidação da propriedade em nome da autora, com a transferência dos bens para o seu, o que já autorizo. Como dois dos veículos foram apreendidos e encontram-se em pátio do credor, defiro a alienação extrajudicial, prosseguindo a cobrança da dívida, caso insuficiente para pagamento. Intimem-se os devedores a entregar o bem ainda não apreendido (o FORD F 4000, PLACAS HSJ0986) ou realizarem o pagamento da dívida, em relação a ele. Defiro a conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Indefiro a Justiça Gratuita, porque uma das rés é pessoa jurídica. Quanto às pessoas naturais, que funcionaram como avalistas no contrato, também indefiro o pedido, especialmente porque sequer há declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Condeno os réus, solidariamente, a pagarem as despesas processuais, que incluem custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. PRI. SãO PAULO, 16 de julho de 2026. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal