FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0039790-88.1989.4.03.6100
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:17ª Vara Cível Federal de São Paulo
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:21/07/2026
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Capturado em:25/09/2026, 08:09
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0039790-88.1989.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BRAGA DE BASTOS - RJ140721 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CASSIANO MENKE - RS47136 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 EXECUTADO: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., ANTONIO LUIZ CORREA LAPA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO CESAR ASSUNCAO - SP40967 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR39889 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SHEYLLA NISHIMURA GONCALVES CARULLA - SP299739 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO ROSSI JULIO - SP90533 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença aforado por ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL e da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS, com fins de atribuir a correta destinação dos valores depositados à ordem deste Juízo, nos termos do julgado. Por meio da decisão Id nº 471017749, foram acolhidos parcialmente os pedidos da Eletrobrás, empresa executada e do cessionário Antonio Luiz Correa Lapa, para: - determinar a comprovação documental da incorporação da empresa Freios Vargas S/A pela TRW Automotive Ltda; - acolher os cálculos apresentados pela Eletrobrás constante dos Ids nsº 263579907 e 263591946 e homologar o valor de R$ 2.221.332,39, até o mês de setembro/2005, correspondente ao importe devido a título de empréstimo compulsório de energia; - desobrigar a Eletrobrás do levantamento da importância acima homologada, depositada a ordem deste Juízo; - determinar a conversão em renda do importe homologado em favor da União, após a indicação dos dados exigidos no artigo 4º da Resolução CJF nº 708/2021; - transferir eventual saldo remanescente existente na conta judicial ao cessionário, após a conversão em renda e com anuência da União; e - determinar a juntada dos extratos das contas judiciais nsº 0265.005.00237680-1 e nº 0265.005.00232678-0, vinculadas aos presentes autos. Intimadas do referido despacho, a União reiterou sua manifestação de Id nº 430238686 (Id nº 473966102). O cessionário promoveu a juntada dos documentos comprobatórios da incorporação societária das empresas, conforme Ids nsº 475759044, 475759047 e 475761633/36. Por seu turno, a sociedade de advogados, Lencioni Advogados Associado, requereu o levantamento de 50% do saldo existente na conta judicial nº 0265.635.00058423-4, sob o fundamento de que referido montante corresponderia aos honorários advocatícios devidos pelo patrocínio da causa da Eletrobrás, tendo indicado os respectivos dados bancários (Ids nsº 476738137, 476738139 e 476738141). A Eletrobrás – Axia Energia exarou mera ciência e requereu que as intimações passassem a ser dirigidas aos patronos, Cassiano Menke (OAB/RS 47.136) e Ana Paula Figueiredo De Oliveira (OAB/RJ 96.743), consoante Id nº 548165830. Por fim, o cessionário pleiteou a juntada de instrumento do substabelecimento sem reservas e que as publicações fossem dirigidas à nova procuradora constituída (Ids nsº 592249432, 592249430, 592249423 e 592244642). É o relatório do essencial. Decido. O cerne da questão controvertida cinge-se à destinação dos valores depositados à ordem deste Juízo, a título de empréstimo compulsório sobre energia. I- Dos depósitos judiciais vinculados ao presente feito. Dos extratos juntados em 03/12/2025, restou apurados os seguintes saldos das contas judiciais: - nº 0265.005.00237680-1 (zerada desde em 27/05/2010, em razão do saldo ter sido migrado para conta nº 0265.635.00058423-4; - nº 0265.635.00058423-4 (conta ativa com R$ 14.074,15); e - nº 0265.005.00232678-0 (saldo de R$ 3.779.371,87, até 12/09/2025). No que tange à conta judicial nº 58423-4, faz-se necessário esclarecimentos das partes quanto à natureza do respectivo depósito, pois os documentos até então juntados aos autos, notadamente os extratos Ids nsº 473311255, 473305939 e 473311260, são insuficientes para concluir, de forma inequívoca, que aquele montante corresponda a honorários advocatícios. Nesse liame, deverão as partes esclarecer se a importância depositada na aludida conta refere-se, ou não, a verba sucumbencial, bem como requerer que dê direito quanto ao percentual de 50% do saldo remanescente daquela conta, haja vista o pedido formulado pelo escritório Lencioni Advogados Associados no Id nº 476738137. II - Da comprovação da incorporação societária No que se refere à incorporação da empresa FREIOS VARGAS S/A pela TRW AUTOMOTIVE LTDA (atual ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA), cumpre observar que a decisão Id nº 471017749 (item “II”) condicionou a transferência de eventual saldo remanescente ao cessionário, Antonio Luiz Correa Lapa, a comprovação documental da regularidade daquela operação societária. Da análise dos autos, verifico restar comprovada a incorporação da empresa FREIOS VARGAS S.A, portadora do CNPJ nº 51.466.753/0001-28, NIRE nº 35300051424 (incorporada) pela TRW AUTOMOTIVE LTDA, registrada no CNPJ nº 60.857.349/0001-76, NIRE nº 35217043258 (incorporadora), consoantes Ids nsº 475759047 (páginas 1 e 8), 475761633 (páginas 4/5), 304532126 (páginas 22/24 e 28/32, concernente ao Protocolo e Justificação da Incorporação) e 475761633. Assim, reputo regularizado o polo passivo do presente feito no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE, devendo ser retificado o nome da causídica constituída, mediante instrumento de substabelecimento constante dos Ids nsº 592249432 e 592244642. III – Da conversão em renda do depósito existente na conta judicial nº 0265.005.00232678-0. De fato, diante das manifestadas das partes constantes dos Ids nº 473966102 (União), 475759044 (cessionário), 476738137 (patronos da Eletrobras) e 548165830 (Eletrobrás), encontram-se preclusas as vias impugnativas das partes quanto à decisão exarada no Id nº 471017749, consolidando-se os efeitos da homologação de valores e demais determinações nela contidas. Nesse liame, determino que a União proceda a indicação dos dados exigidos pelo artigo 4º da Resolução CJF nº 708/2021, indispensáveis à expedição do ofício de conversão em renda do montante homologado na referida conta judicial, conforme já determinado no item IV, alínea “c”, do despacho Id nº 471017749. Sobrevindo os dados da União, defiro a expedição de ofício à PAB da Caixa Econômica Federal, agência nº 0265, para que, em relação ao importe depositado na conta judicial nº 0265.005.00232678-0, equivalente à R$ 3.779.371,87, até 12/09/2025, consoante extrato de Id nº 473311255 e seguintes, sejam adotadas as seguintes providências: a- conversão em renda parcial a favor da União do valor homologado de R$ 2.221.332,39, atualizado até o mês de setembro/2005, correspondente ao valor devido a título de empréstimo compulsório de energia, observadas as diretrizes a serem informadas pela Fazenda Pública; e b- na sequência, a transferência eletrônica do saldo remanescente existente naquela conta judicial em favor do cessionário ANTONIO LUIZ CORREA LAPA (CPF nº ***.***.***-**), para conta a ser por ele indicada. Cumpra-se a determinação acima, observando-se a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedição de ofício de transferências eletrônica de valores. IV- Da CPE 1- Independente das intimações das partes, promover as retificações, para fins de intimações dos atos processuais, dos seguintes patronos da: 1.1- Eletrobrás – Axia Energia para constar os Drs. Cassiano Menke (OAB/RS 47.136) e Ana Paula Figueiredo De Oliveira (OAB/RJ 96.743); e 1.2- do cessionário, Antonio Luiz Correa Lapa para inclusão da Dra. Luisa Mendes de Carvalho Passos (OAB/SP nº 343.546), excluindo-se a Dra. Cristiane B. G. Rech, haja vista o instrumento de substabelecimento sem reservas constante dos Ids nsº 592249432, 592249430, 592249423 e 592244642. 2- Ato contínuo, intimar as partes no prazo de 15 (quinze) dias acerca deste despacho e dos extratos juntados nos Ids nsº 473305932, 473311251/55, 473305948, 473311258, 473305939/40, 473305943/44, 473305933, 473305935, 473305937 e 473311260, requerendo o que dê direito para o regular prosseguimento do feito. 3- Sobrevindo os dados da União e os dados bancários do cessionário, expedir os ofícios de conversão em renda e transferência eletrônica, nos termos descritos no item “III” desta decisão. 3.1- Friso que, àqueles ofícios de conversão e transferência de valores deverão ser encaminhadas, via comunicação eletrônica (b0265sp01@caixa.gov.br), à instituição bancária depositária, com fins de ser integralmente cumpridos, devendo ser instruído com os Ids nsº 15713473, 326226986 e da presente decisão. 3.2- Suplantado o prazo de 30 (trinta) dias do encaminhamento dos referidos ofícios à Instituição Financeira, sem resposta, independentemente de nova determinação neste sentido, solicitar informações acerca do cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Cumpridas as diligências acima, remeter os autos conclusos para novas deliberações acerca da destinação e da natureza dos valores depositados na conta judicial nº 0265.635.00058423-4. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta