FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5021156-26.2026.4.03.0000
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:20/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:08
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
11 KBPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021156-26.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO CARAPICUIBA EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO CARAPICUIBA EIRELI contra r. decisão proferida nos seguintes termos: Trata-se de execução fiscal proposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face de Empresa e Transportes e Turismo Carapicuiba EIRELI. Em petição de Id nº 589295709, a executada oferece à penhora o bem imóvel registrado na matrícula 28.769, perante o Oficial de Registro da Comarca de Carapicuíba. Intimada a se manifestar, a exequente pleiteia, preliminarmente, a realização de penhora on-line de ativos financeiros em nome do executado até o limite da dívida (Id nº 592321018). É o necessário. Decido Em execuções, o princípio da menor onerosidade, evidenciado no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser equilibrado com a premissa de que tal processo se realiza no interesse do exequente, como é consagrado por meio do artigo 797, do mesmo Diploma. Por outro prisma, cuidando-se de execução fiscal, como consta no inciso III do artigo 9.º da Lei n. 6.830/80, o executado tem a faculdade de “nomear bens à penhora”, devendo ser “observada a ordem do art. 11”. Assim, busca-se a menor onerosidade, conquanto atenda ao interesse do exequente; confere-se ao executado a possibilidade de nomear bens à penhora, observando a ordem legal que, inobstante, é subordinada ao referido princípio da menor onerosidade. Permitir nomeação de bens em caráter absoluto resultaria em risco para o interesse do exequente; impor a ordem legal de preferência sem ponderação seria desprezo ao princípio da menor onerosidade. No caso, a parte executada nomeou à penhora os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária de imóvel registrado na matrícula 28.769 do Registro da Comarca de Carapicuíba, sendo certo que a penhora de direitos está localizada no fim da ordem preferencial elencada no rol do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, o devedor fiduciante é terceiro, qual seja, Fórum Patrimonial Ltda, e, apesar da ata de reunião juntada no ID 590284616, não houve a juntada dos atos constitutivos da sociedade, de modo que não é possível aferir quem são os sócios e os poderes de cada um. Assim, REJEITO A NOMEAÇÃO. Quanto ao mais, o art. 854 do CPC prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado. O art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a gradação do art. 11 da LEF consagra o dinheiro como valor primeiro penhorável. Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão deste), sendo certo que a lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis). Posto isso, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO CARAPICUIBA EIRELI - CNPJ: 73.056.459/0001-80, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da parte executada, abarcando as filiais da empresa. Ocorrendo o bloqueio, providencie-se à transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo. Na hipótese de constrição em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. Em prosseguimento, intime-se a parte executada dos valores bloqueados para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC). Se necessário, expeça-se edital. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), momento em que se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação. Sendo o caso, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para fins de cumprimento do art. 72, parágrafo único, do CPC. Se a quantia constrita for irrisória (inferior a dois salários mínimos), proceda-se ao seu desbloqueio. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se. Sustenta a agravante, em síntese, que atende os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal para “suspender imediatamente os efeitos da r. decisão agravada, a qual rejeitou a nomeação de bem imóvel oferecido em garantia à execução fiscal de origem e determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD por meio de pesquisa pelo seu CNPJ-raiz”. Decido. Em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, o e. STJ definiu que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora “on line” mesmo antes do esgotamento de outras diligências (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010), porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835 do CPC). A penhora de ativos financeiros restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda, entende o e. STJ ser legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. 3. Não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos. 4. Tendo o Tribunal a quo afirmado que o bem ofertado à penhora se revela de dificílima alienação, tanto diante do seu valor quanto em razão da especificidade de sua natureza, revela-se plenamente justificável a recusa por parte da exequente. 5. O pedido de sobrestamento do feito não deve ser acolhido, uma vez que nem sequer a questão foi submetida a julgamento pela sistemática do recurso repetitivo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1914982, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 20/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PENHORA ON-LINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, "após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)" (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 4/10/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3. Vale consignar que o precedente da egrégia Primeira Seção deste STJ que, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.337.790/PR, (Rel. Min. Herman Benjamin), fixou orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. 4. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. Assim, deve ser provido o Recurso Especial do Estado para cassar o acórdão proferido no Tribunal a quo. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1839753, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2019) Neste quadro, além de o bem indicado – direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária de imóvel registrado na matrícula 28.769 do Registro da Comarca de Carapicuíba – constar como último na ordem legal, o valor da dívida garantida na alienação fiduciária, somado ao valor da execução fiscal, supera o valor indicado na avaliação realizada em 2/2022, conforme documento de id 589295715, sendo relevante anotar, ainda, que o valor de avaliação que consta do referido contrato de alienação fiduciária, datada de 12/2021, é inferior. Ademais, o documento de id 385446427 não foi submetido à análise do MM Juízo de origem, indicando, seu direto conhecimento, possível supressão de instância. Neste quadro, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Intimem-se, inclusive a parte agravada para contraminuta. São Paulo, datada e assinada digitalmente. NERY JÚNIOR Desembargador Federal