FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1004989-65.2022.4.01.3502
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
nome classe:MONITóRIA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/08/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 08:03
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

16 KB
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004989-65.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:JOSE BATISTA GOMES Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) KASSIM SCHNEIDER RASLAN - (OAB: MG80722) CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - (OAB: MG96415) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279574489 PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1004989-65.2022.4.01.3502 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogados do(a) AUTOR: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 REU: JOSE BATISTA GOMES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JOSE BATISTA GOMES, com o objetivo de imprimir a natureza de título executivo ao crédito decorrente do contrato de financiamento de veículo nº 0000009956041384, cujo débito, atualizado até a data indicada na inicial, perfazia o montante de R$ 95.787,31, conforme demonstrativo juntado aos autos. A relação contratual tem origem em operação de financiamento de veículo celebrada pelo requerido junto ao Banco Pan, posteriormente cedida à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme alegado na inicial. Com a inicial, evento n. 1252048750, vieram documentos comprobatórios da relação jurídica e do valor exigido. No evento n. 1252048754, foram juntados documentos complementares relativos à recuperação do crédito, enquanto no evento n. 1252048755 consta a Cédula de Crédito Bancário nº 560041384, instrumento da contratação. A Cédula de Crédito Bancário nº 560041384 foi emitida em 19/04/2013, figurando como emitente JOSE BATISTA GOMES, CPF nº ***.***.***-**. O instrumento registra operação de financiamento de veículo, com valor líquido do crédito de R$ 23.900,00, valor total financiado de R$ 25.702,58, prazo de 60 prestações mensais, no valor de R$ 642,64, com primeiro vencimento em 20/05/2013 e último vencimento em 20/04/2018. A Cédula de Crédito Bancário registra, ainda, taxa de juros de 1,42% ao mês e 18,70% ao ano, além de estabelecer garantia sobre o veículo financiado, identificado no instrumento como FIAT/PALIO WEEKEND, ano/modelo 2013, com valor da garantia de R$ 29.900,00. No evento n. 1252048758, foi juntado o demonstrativo atualizado da dívida, no qual consta, na data de 26/07/2022, o valor total devido de R$ 95.787,31, com discriminação das parcelas vencidas e dos respectivos encargos. Determinou-se a citação do requerido. Após tentativas infrutíferas de localização, foi deferida a citação por edital, nos termos da decisão de evento n. 2124499151, na qual se consignou que havia prova suficiente de que a parte requerida se encontrava em local incerto e não sabido. Diante da citação ficta, foi nomeado curador especial o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Evangélica Raízes, para apresentação de defesa. Apresentada contestação no evento n. 2186672941, o curador especial, valendo-se da prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnou genericamente os fatos articulados na inicial e suscitou, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abusividade dos encargos, impossibilidade de comprovação da taxa de juros em razão da ausência inicial do contrato, incidência indevida de capitalização de juros, ilegalidade da Tabela Price, cobrança indevida de juros de mora e multa e excesso do débito, requerendo, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A defesa requereu, também, a concessão da justiça gratuita. A CEF apresentou impugnação no evento n. 2223174286, defendendo a regularidade da cobrança e a suficiência dos documentos apresentados, destacando, especialmente, a existência da Cédula de Crédito Bancário e a discriminação do débito. 2. Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não foram suscitadas preliminares relevantes além daquelas já decididas no curso do processo, notadamente a questão relativa à citação por edital e à nomeação de curador especial. Superada essa fase, passa-se ao mérito. Estabelece o art. 702 do CPC que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu, nos próprios autos da ação monitória, poderá opor embargos no prazo de 15 dias. O mesmo dispositivo, em seu § 1º, esclarece que os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. De todo modo, trata-se de verdadeira ação, por meio da qual o réu deduz em seu favor pretensão no sentido material e processual. Isso significa que a sentença que julga os embargos monitórios pode definir o "modo de ser de uma relação jurídica" (CPC, art. 19, I). Dispõe ainda o § 3º do art. 702 que "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". No caso concreto, a defesa foi apresentada por curador especial, nomeado em razão da citação por edital, razão pela qual não se aplica, quanto à impugnação dos fatos, o ônus da impugnação especificada previsto no caput do art. 341 do CPC, diante da regra do seu parágrafo único. Isso, contudo, não significa que as alegações defensivas, quando desacompanhadas de elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada pela autora, devam necessariamente prevalecer. Em relação ao mérito, não se desconhece que, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras". Entretanto, inobstante o art. 51 do CDC dispor que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, ficou assentado que: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do STJ). Assim, embora possível a revisão, na hipótese de contrato bancário, ela somente poderá se estender às cláusulas contratuais expressamente indicadas pelo consumidor. O requerido, por intermédio da curadoria especial, não indicou de forma concreta quais cláusulas da contratação deveriam ser reconhecidas como abusivas, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da taxa de juros, da capitalização, da Tabela Price e dos encargos incidentes sobre o débito. No caso, ademais, consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 560041384, juntada no evento n. 1252048755, instrumento no qual estão expressamente indicadas as condições essenciais da contratação. A cédula demonstra que o requerido contratou financiamento no valor líquido de R$ 23.900,00, com valor total financiado de R$ 25.702,58, a ser pago em 60 prestações de R$ 642,64, estabelecendo taxa de juros de 1,42% ao mês e 18,70% ao ano. Desse modo, não subsiste a alegação defensiva de impossibilidade de conhecimento da taxa contratada por ausência do instrumento. Consoante pacífica jurisprudência, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. Conforme entendimento consolidado junto aos Tribunais Superiores, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Não bastasse isso, o limite de 12% ao ano, fixado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi posteriormente revogado pela Emenda Constitucional n. 40/03, restando esvaziada, portanto, a discussão sobre o limite constitucional dos juros. Nesse sentido, a Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” De fato, o enunciado 296 da súmula de jurisprudência do STJ orienta que “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. No caso, porém, os documentos dos autos demonstram a taxa contratualmente estipulada, não havendo razão para substituí-la pela taxa média de mercado apenas em decorrência da alegação defensiva de que o contrato não teria sido inicialmente localizado. A Cédula de Crédito Bancário juntada no evento n. 1252048755 contém expressamente a taxa de 1,42% ao mês e 18,70% ao ano, inexistindo demonstração concreta de que tais encargos sejam abusivos. Assim, não restou configurada qualquer abusividade na estipulação dos juros remuneratórios. Sendo assim, a taxa contratada não é abusiva. Se a parte embargante está insatisfeita com as condições exigidas pela CEF, resta-lhe buscar os serviços de outra instituição financeira, inclusive por meio do sistema de "portabilidade". Não há óbice à ocorrência de capitalização de juros compensatórios em periodicidade mensal. O contrato foi celebrado em 19/04/2013, portanto em período posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sendo admissível a capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. A própria Cédula de Crédito Bancário juntada no evento n. 1252048755 contém as condições financeiras da operação, com indicação da taxa mensal e anual, e a documentação apresentada pela autora demonstra a forma de evolução da dívida. Não se mostra suficiente, portanto, a invocação genérica da Súmula 121 do STF para afastar a capitalização, sem demonstração concreta de que os encargos lançados no débito tenham ultrapassado aquilo que foi contratado. Outrossim, não vejo ilegalidade quanto aos encargos adotados pelo contrato para o período de inadimplemento, vez que prevê a incidência de atualização, juros remuneratórios e moratórios, além de multa, para as obrigações em atraso. O demonstrativo de débito juntado no evento n. 1252048758 discrimina os encargos incidentes sobre cada parcela inadimplida, permitindo a identificação dos valores relativos aos juros remuneratórios, multa e juros de mora. É pacífico o entendimento de que é possível a incidência de juros remuneratórios e moratórios, uma vez que são encargos distintos e com finalidades diferentes, não havendo qualquer impedimento legal à sua aplicação cumulada (TRF1: AC [0026421-88.2012.4.01.3800]; 28/03/2017 e-DJF1). No que toca à tabela Price, está sedimentado na jurisprudência que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, por constituir mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor (AC [0037759-03.2009.4.01.3400]/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 04/08/2017). A alegação defensiva, nesse particular, também não veio acompanhada de demonstração concreta de que a metodologia utilizada no contrato tenha produzido cobrança diversa daquela resultante das condições pactuadas. Com efeito, as dificuldades financeiras que sobrevenham à pessoa física não importam em revisão do contrato, nem exime o devedor do pagamento do débito, salvo a existência de cláusula específica do contrato com vício de ilegalidade. Quanto a uma eventual alegação de excesso, não é possível examiná-la, uma vez que, embora a curadoria especial esteja dispensada do ônus da impugnação específica, não foi apresentado cálculo alternativo que demonstre qual seria o valor efetivamente devido. Ademais, observo que quando a parte ré contratou sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Não entrevejo nos autos outras irregularidades ou cobranças abusivas. Por fim, entendo não ser devida a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no presente caso, vez que a citação editalícia culminou com a nomeação de curador especial, o qual subscreve a defesa apresentada. É que a nomeação de curador especial visa a inviabilizar justamente o agravamento da situação da parte revel mediante garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa. Por essa razão, tratando-se de ato praticado em razão do múnus atribuído à curadora, pelo princípio da causalidade (Súmula 303-STJ), deixo de condenar a embargante em honorários, o que agravaria ainda mais sua situação. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela curadoria especial no evento n. 2186672941, entendo que merece acolhimento. Considerando que o requerido foi citado por edital, encontra-se em local incerto e não sabido e está representado processualmente por curador especial, não dispondo este de elementos concretos acerca da situação econômica do representado, deve ser prestigiada, no caso, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada em favor do requerido. Assim, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça a executada (art. 99, § 3º, do CPC). Custas e honorários suspensos em razão do deferimento da assistência judiciária (artigo 98, § 3º do CPC). Sem honorários, conforme fundamentação. Intime-se o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Evangélica Raízes por e-mail, sem prejuízo da intimação eletrônica. Prossiga-se com a ação monitória em seus ulteriores termos (art. 513, do CPC). Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”. Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito. Em seguida, intime-se o executado, por edital (CPC, art. 513, IV), para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o de que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu § 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Sendo requerido o arresto de valores pelo sistema Sisbajud, fica desde logo deferida a medida. Após, ouça-se a CEF. Transcorrido o prazo da CEF sem manifestação, certifique-se nos autos e arquivem-se. P. R. I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO