FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1029931-16.2021.4.01.3400
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal Cível da SJDF
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:20/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:59
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
21 KBSeção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029931-16.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDOMIRO DOS REIS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, ALYSSON DIEGO DOS SANTOS - PE47801, AVEMIR DO CARMO MARTINS CARVALHO - MG39640, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003, GIULIA MIRANDA CORCIONE - MG170957, SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE20111, NATHALIA MENDES RAMOS - GO53049, LILIANE DOS SANTOS BARROSO - MG165308, LUAN CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA - MT28007/O, ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295, EMILY DE FATIMA ALVES FERREIRA - SP429289, LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657, CHARLES ROBERTO DE POL - SC34785, LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651, MATHEUS AUGUSTO ROSA - GO51227, CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780, HUMBERTO SILVA MAGALHAES JUNIOR - BA69616, RODRIGO SLOMPO KAMPF - PR73168 e COTIGUARA ALVES DA COSTA - MG118828 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA BENEDITA JANUARIO EMILY DE FATIMA ALVES FERREIRA - (OAB: SP429289) ESPÓLIO DE LUCI MARIA DE CARVALHO AZEVEDO registrado(a) civilmente como LUCI MARIA DE CARVALHO AZEVEDO LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - (OAB: RO7651) CACILDA RAMOS ANDRADE CHARLES ROBERTO DE POL - (OAB: SC34785) WARDOMIRO JORGE DE OLIVEIRA CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - (OAB: DF60780) LAERTES DE CASTRO CHARLES ROBERTO DE POL - (OAB: SC34785) MARIA DA LUZ BRANDEMBURG SILVA CHARLES ROBERTO DE POL - (OAB: SC34785) ANA MARIA DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA CHARLES ROBERTO DE POL - (OAB: SC34785) CECI CABRAL DOS SANTOS RODRIGO SLOMPO KAMPF - (OAB: PR73168) HIRENE APARECIDA DA SILVA CHARLES ROBERTO DE POL - (OAB: SC34785) DALMO PAES DE FARIAS CHARLES ROBERTO DE POL - (OAB: SC34785) JURACI VERONICA FIDELIS CHARLES ROBERTO DE POL - (OAB: SC34785) LENILDA ALVARENGA DA SILVA ALYSSON DIEGO DOS SANTOS - (OAB: PE47801) ESPÓLIO DE JUCELIA MARIA DE ALCANTERA DO VALE registrado(a) civilmente como JUCELIA MARIA DE ALCANTERA DO VALE MATHEUS AUGUSTO ROSA - (OAB: GO51227) EUCLIDES RIBEIRO CHARLES ROBERTO DE POL - (OAB: SC34785) ESPÓLIO DE ARY SANTOS BASTOS registrado(a) civilmente como ARY SANTOS BASTOS HUMBERTO SILVA MAGALHAES JUNIOR - (OAB: BA69616) WILSON MARTINS FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - (OAB: RO2003) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - (OAB: DF64415) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) WENDERSON SIQUEIRA BORGES - (OAB: DF57162) NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - (OAB: DF64410) MARIA DE ASSIS VENANCIO AVEMIR DO CARMO MARTINS CARVALHO - (OAB: MG39640) MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS NASCIMENTO ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - (OAB: PI12295) WENCESLAU ALVARES LUAN CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA - (OAB: MT28007/O) CARMELITA PAULINO VIANA SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - (OAB: PE20111) MARIA JOSE ROCHA BATISTA LILIANE DOS SANTOS BARROSO - (OAB: MG165308) WALTER OSORIO DA SILVA GIULIA MIRANDA CORCIONE - (OAB: MG170957) NATHALIA MENDES RAMOS - (OAB: GO53049) WALTER FURTADO DA COSTA LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - (OAB: GO67657) WILSON DE CAMPOS ALVES COTIGUARA ALVES DA COSTA - (OAB: MG118828) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 808847052 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029931-16.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDOMIRO DOS REIS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, ALYSSON DIEGO DOS SANTOS - PE47801, AVEMIR DO CARMO MARTINS CARVALHO - MG39640, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003, GIULIA MIRANDA CORCIONE - MG170957, SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE20111, NATHALIA MENDES RAMOS - GO53049, LILIANE DOS SANTOS BARROSO - MG165308, LUAN CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA - MT28007/O, ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295, EMILY DE FATIMA ALVES FERREIRA - SP429289, LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657, CHARLES ROBERTO DE POL - SC34785, LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651, MATHEUS AUGUSTO ROSA - GO51227, CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780, HUMBERTO SILVA MAGALHAES JUNIOR - BA69616, RODRIGO SLOMPO KAMPF - PR73168 e COTIGUARA ALVES DA COSTA - MG118828 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES (ASDNER), representando 100 associados, contra a UNIÃO, no qual busca a execução do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400. Decisão de Id 2206560177 determinou no seu item 2 a liberação do "crédito dos exequentes que concordaram com o cálculo da UNIÃO e que apresentaram termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha, sobrepartilha ou escritura pública de nomeação de inventariante.” Diversas petições e pedidos de habilitação de herdeiros nos autos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalte-se que não há crédito incontroverso nestes autos, pois resta pendente de ser apreciada a alegação de excesso de execução apontada na impugnação da UNIÃO. Necessário também esclarecer que os requisitórios foram expedidos com bloqueio apenas por motivo de celeridade e somente poderão ser eventualmente liberados depois que o quantum debeatur for definitivamente declarado. Dessa forma, estão autorizados a levantar a quantia depositada apenas os beneficiários indicados abaixo que concordaram, de forma expressa, com os valores dos precatórios expedidos — os quais correspondem à planilha de cálculos apresentada pela União na impugnação (Ids 1044492778, 1044492780 e 1044492782), e que apresentaram termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo. Àqueles que não concordaram com os referidos valores, deverão ajuizar cumprimentos de sentença individuais para definição do quantum debeatur. FALECIDOS COM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL 1. Deferida a sucessão pelo espólio de WALTER FURTADO DA COSTA, CPF ***.***.***-**, conforme termo de inventariante juntado aos autos (Ids 2137038947 e 2208676884). Houve concordância com os valores depositados (Id 2208676599). Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento dos valores vinculados ao precatório 133126-32.2023.4.01.9198 (REQ. 557/2023), pelo inventariante, sem a necessidade de apresentação de alvará: NOME CPF QUALIDADE HELENITA PEREIRA DA COSTA ***.***.***-** Inventariante Fica a inventariante advertida de que deverá dar a correta destinação dos recursos aos demais herdeiros conforme os respectivos quinhões, sob pena de responder civil e criminalmente. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referentes ao referido precatório. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 2. Deferida a sucessão pelo espólio de MARIA JOSE ROCHA BATISTA, CPF ***.***.***-**, conforme termo de inventariante apresentado nestes autos (Id 2127922366). Houve concordância com os valores depositados (Id 2216324644). Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao precatório 0153114-39.2023.4.01.9198 (REQ. 625/2023), pelo herdeiro/inventariante a seguir indicado, sem a necessidade de apresentação de alvará: NOME CPF QUALIDADE MARIA AUXILIADORA BATISTA ***.***.***-** Inventariante Fica o (a) inventariante advertido de que deverá dar a correta destinação dos recursos ao demais herdeiros conforme os respectivos quinhões, sob pena de responder civil e criminalmente. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 3. Deferida a sucessão pelo espólio de JOSÉ HONORATO CAMPOS, CPF ***.***.***-**, conforme formal de partilha extrajudicial apresentada com referência ao precatório expedido nestes autos (Id 2140711432, 2140711530 e 2140711485). Houve concordância com os valores depositados (Id 2258508175). Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao precatório 0133173-06.2023.4.01.9198 (REQ. 600/2023), pelos herdeiros a seguir indicados, observado o respectivo quinhão (Ids 2140711432 e 2140711530), sem a necessidade de apresentação de alvará: NOME CPF QUINHÃO JOSE MARIA DE CAMPOS ***.***.***-** 1/6 CARLOS HONORATO DE CAMPOS ***.***.***-** 1/6 MARIA JOSÉ DE CAMPOS SIMÕES ***.***.***-** 1/6 MARIA ANGELA DE CAMPOS LOPES ***.***.***-** 1/6 MARIA HELENA DE CAMPOS E SILVA ***.***.***-** 1/6 MARIA CRISTINA DE CAMPOS ***.***.***-** 1/6 Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 4. Deferida a sucessão pelo espólio de ZACARIAS COSTA DOS SANTOS, CPF ***.***.***-**, conforme formal de partilha extrajudicial apresentada com referência ao precatório expedido nestes autos (Id 2153592391). Houve concordância com os valores depositados (Id 2258508175). Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao precatório 0133135-91.2023.4.01.9198 (REQ. 572/2023), pelos herdeiros a seguir indicados, observado o respectivo quinhão (Id 2153592391), sem a necessidade de apresentação de alvará: NOME CPF QUINHÃO ROSALINA COSTA DOS SANTOS MARTINS ***.***.***-** 1/8 PAULO DE MELO E COSTA ***.***.***-** 1/8 MARIA COSTA DOS SANTOS CUNHA ***.***.***-** 1/8 FRANCISCO ALDO DOS SANTOS ***.***.***-** 1/8 DANILO DE MELO E COSTA ALCANTRA ***.***.***-** 1/8 ASSIS DE MELO E COSTA ***.***.***-** 1/8 ARI COSTA DOS SANTOS ***.***.***-** 1/8 ALBINO DE MELO E COSTA ***.***.***-** 1/8 Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. FALECIDOS COM INVENTÁRIO JUDICIAL 5. Deferida a sucessão pelo espólio de CARMELITA PAULINO VIANA, CPF ***.***.***-**, tendo em vista a existência de processo judicial de inventário em tramitação perante o Juízo da Vara do Único Ofício de Maribondo/AL, TJAL (Id 2220191381). Houve concordância com os valores depositados (Id 2220191018). Nesse sentido, determino que se oficie à agência bancária (BB - 4200) para realizar a transferência dos valores depositados nas contas vinculadas ao precatório 134099-84.2023.4.01.9198 (REQ 610/2023) relativos ao valor principal, para uma conta aberta no momento da transferência, colocando à disposição do processo de inventário judicial nº 0700588-95.2025.8.02.0021. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor de TORREAO BRAZ ADVOGADOS. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 2.1. Indefiro o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais em favor do escritório MARCO TAFUR ADVOGADOS ASSOCIADOS ante ausência de contrato de honorários. 6. Defiro a sucessão pelo espólio de ELEUTERIO ALVES DE OLIVEIRA, CPF ***.***.***-**, tendo em vista a existência de processo judicial de inventário em tramitação perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR - TJPR (Id 2267918583). Houve concordância com os valores depositados (Id 2267916772). Nesse sentido, determino que se oficie à agência bancária (CEF - 2301) para realizar a transferência dos valores depositados nas contas vinculadas ao precatório 133143-68.2023.4.01.9198 (REQ 573/2023) relativos ao valor principal, para uma conta aberta no momento da transferência, colocando à disposição do processo de inventário judicial nº 0008444-47.2024.8.16.0038. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referentes ao referido precatório. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. INDEFERIMENTO. 7. Embora este Juízo tenha deferido, em ocasiões anteriores, a habilitação de herdeiros no polo ativo de cumprimento de sentença, uma melhor avaliação da questão impôs uma mudança no entendimento adotado. É que, não obstante o art. 110 do CPC/2015 disponha que a sucessão processual possa ocorrer tanto pelo espólio quanto pelos sucessores do falecido, tenho que a preferência deve ser dada ao espólio, para que sejam resguardados os interesses da Fazenda, de terceiros e, eventualmente, de sucessores omitidos no pedido de habilitação. Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO. INTEGRALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA. AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO. ASCEDENTES JÁ FALECIDOS. ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1.O art. 1055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão patrimonial. Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2.No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3.A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4.Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente “pelo espólio ou pelos sucessores”, entende-se que será dada a preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.Agravo regimental provido.” (AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). (grifos nossos) Ademais, o foro competente para pagar os créditos aos sucessores do falecido não é a Justiça Federal, mas o Juízo de Sucessões, que tem melhores condições de realizar a partilha em conformidade com os ditames legais, inclusive com o recolhimento de custas e impostos devidos. Desse modo, havendo patrimônio sujeito à abertura de inventário – como ocorre no presente caso – os sucessores devem requerer o inventário judicial ou extrajudicial, com referência ao precatório em questão, conforme a situação, sendo o de cujus sucedido processualmente por seu espólio, representado pelo inventariante. Logo, a sucessão do polo ativo deve ser feita pelo espólio e não por cada um dos herdeiros dos falecidos autores. Devendo ser apresentado com o pedido de habilitação pelo espólio o termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao precatório em questão. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de sucessão apresentados em relação aos seguintes exequentes: - Espólio de WILSON MARTINS – CPF ***.***.***-** (Id 2216359072). - Espólio de WILMA THEREZINHA COSTA PEREIRA – CPF ***.***.***-** (Id 2268920735). 8. Embargos de declaração Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, c/c art. 485, V, do CPC/2015, a litispendência é um pressuposto processual negativo, que se verifica quando é proposta uma ação idêntica a outra que já se encontra em curso. Há identidade de ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Constatada a litispendência, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, pois "não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, pág. 310, vol. I, 13ª Edição, Forense). Acolho os embargos de declaração da ASDNER (Id 2208794183) quanto à alegação de litispendência em relação aos exequentes ALEXANDRE RIBEIRO LOUZEIRO, LUIZA CANDIDA FERREIRA, ASCENDINO RODRIGUES, NILTON SILVA, JOAQUIM INACIO CABRAL, WALMOR DA SILVA e SEBASTIAO LOPES FILHO, pois trata-se de demandas de conhecimento não executadas e processo extinto sem resolução de mérito, não havendo que se falar em litispendência. Ademais, não houve comprovação de que os processos indicados possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Não acolho os embargos de declaração do Espólio de HIRENE APARECIDA DA SILVA (Id 2216091736), uma vez que a embargante não afastou a alegação de litispendência alegada pela UNIÃO. 9. Pedidos de exclusão Requereram a exclusão do polo ativo os seguintes exequentes: Sucessores de ANALIA MARIA DOS SANTOS| CPF ***.***.***-** – em razão do ajuizamento do cumprimento de sentença individual nº 1053627-13.2023.4.01.3400 em trâmite nesta vara (Id 2267523748). 10. Desmembramento Por fim, verifico que se afigura razoável o desmembramento deste feito em relação aos beneficiários para os quais ainda existam pendências e para aqueles que não concordaram com os cálculos da União, que não constam na presente decisão, com a finalidade de promover a simplificação da lide no momento da conferência dos cálculos, a amplitude da defesa em face do ganho da clareza e da transparência e o incremento da celeridade do processo, homenageando, em última instância, o princípio constitucional do prazo razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 11. Dispositivo a) Assim, determino o DESMEMBRAMENTO deste feito em relação aos exequentes para os quais existam pendências a serem sanadas, e, em relação aos exequentes que não concordaram expressamente com o valor apresentado pela União, devendo, tais beneficiários, serem realocados em processos distribuídos no Pje, em cumprimentos de sentença individuais a serem ajuizados pelos exequentes distribuídos por dependência a este feito, cujos pedidos se restringirão tão somente à pendência existente. Advirto que os cumprimentos de sentença individuais de beneficiários falecidos deverão ser propostos pelo espólio representado pelo inventariante, sob pena de extinção por ilegitimidade ativa. As petições juntadas pelo sistema PJE, ainda não apreciadas, ficam prejudicadas, devendo as mesmas serem protocolizadas no seu respectivo cumprimento individual de sentença. b) Em relação aos exequentes a seguir indicados, INDEFIRO o pedido de habilitação de herdeiros e de levantamento de valores, haja vista a ausência de termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo: - Espólio de WILSON MARTINS – CPF ***.***.***-** (Id 2216359072). - Espólio de WILMA THEREZINHA COSTA PEREIRA – CPF ***.***.***-** (Id 2268920735). - Espólio de CIRLEI MARIA DO VALE SANTOS – CPF ***.***.***-** (Id 2272721925). - Espólio de WALTER OSORIO DA SILVA – CPF ***.***.***-** (Id 2272880853). c) Exclua-se do polo ativo a seguinte parte: - Espólio de ANALIA MARIA DOS SANTOS - CPF ***.***.***-**. d) Oficie-se aos juízos de inventário (Id 2217097615, 2232710058, 2247202807, 2250123572) sobre a presente decisão. É importante destacar que, com relação ao eventual pedido de habilitação de novos advogados/procuradores pelas partes, constitui seu ônus proceder, por si mesmas, a tal habilitação no sistema PJE, inclusive para efeito de intimação, conforme se infere da Portaria Consolidada PRESI 8016281/2019, em especial dos arts. 4º e 4º-A desse diploma normativo. Intimem-se. Cumpra-se. Após, venham os autos conclusos para a sentença de extinção. Brasília, data da assinatura digital. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF