FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1054797-25.2020.4.01.3400
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:55
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1054797-25.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054797-25.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ANTONIO LUIZ NETO - CPF: ***.***.***-** REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCILADY SILVA FERREIRA - MG110025-A e GUSTAVO MACHADO BAESSO - SP453792 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ESPÓLIO DE ANTONIO LUIZ NETO - CPF: ***.***.***-**, MARLY RAMOS DA COSTA, ADRIANO RAMOS DA COSTA, ANDRE RAMOS DA COSTA, ELAINE RAMOS DA COSTA e EDMAR LUIZ DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 463897460 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1054797-25.2020.4.01.3400 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ANTONIO LUIZ NETO DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação proposto por MARLY RAMOS DA COSTA (CPF nº ***.***.***-**), ADRIANO RAMOS DA COSTA (CPF nº ***.***.***-**), ANDRE RAMOS DA COSTA (CPF nº ***.***.***-**), ELAINE RAMOS DA COSTA (CPF nº ***.***.***-**), e EDMAR LUIZ DOS SANTOS (CPF nº ***.***.***-**), herdeiros da parte autora, ANTONIO LUIZ NETO. Foram colacionados aos autos os seguintes documentos: (i) procurações; (ii) documentos de identificação civil dos herdeiros (RG/CPF); (iii) declaração de hipossuficiência financeira; e (iv) comprovante de residência. Apesar de ter sido devidamente intimado, o INSS não se manifestou quanto ao pedido de habilitação. Posto isso, considerando que os herdeiros anexaram todos os documentos necessários para comprovar seu vínculo sucessório com a parte falecida, DEFIRO o pedido de habilitação de MARLY RAMOS DA COSTA (CPF nº ***.***.***-**), ADRIANO RAMOS DA COSTA (CPF nº ***.***.***-**), ANDRE RAMOS DA COSTA (CPF nº ***.***.***-**), ELAINE RAMOS DA COSTA (CPF nº ***.***.***-**), e EDMAR LUIZ DOS SANTOS (CPF nº ***.***.***-**) e CONCEDO-LHES o benefício da gratuidade da justiça. Incluam-se as informações na autuação processual, inclusive no tocante à representação processual. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma