FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1004872-63.2025.4.01.3504
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:03/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:54
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Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004872-63.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES - GO58619 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a as autoras, ROSELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA e NAYRA OLIVEIRA SAMPAIO, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte, na condição, respectivamente, de companheira e de filha menor de 21 anos do instituidor Joaquim Pereira Sampaio. Contestação presente. Audiência realizada. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito e a dependência econômica do beneficiário. O óbito do instituidor, Joaquim Pereira Sampaio, ocorrido em 05/04/2024, é comprovado pela certidão trazida no ID 2199076571. Nesse caso, incide, ainda, o art. 23, da E.C. 103/19, que dispõe: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). A qualidade de segurado do instituidor também está demonstrada através do CNIS atualizado em anexo, que comprova que o instituidor era titular de aposentadoria por invalidez desde 24/12/2004, cessada em razão do óbito em 05/04/2024. Relativamente à qualidade de dependente da segunda autora, Nayra Oliveira Sampaio, os documentos pessoais do ID 2199076635 e ID 2199076638 demonstram a condição de filha menor de 21 anos do segurado (nascimento em 19/04/2006), cuja dependência econômica, é legalmente presumida, com fulcro no art. 16, §4º, da Lei nº. 8.213/91. Em relação à primeira autora, Roselia Ribeiro Oliveira, foi apresentado o seguinte início de prova para a condição de companheira do instituidor: carteira de identidade da parte autora (ID 2199076553); certidão de nascimento da autora (ID 2199076556); CTPS do instituidor (ID 2207770554); comprovante de endereço em nome do instituidor (ID 2199076560); CNIS da autora (ID 2199076561); comprovante de indeferimento administrativo (ID 2199076566); certidão de óbito (ID 2199076571); certidão de nascimento do falecido (ID 2199076575); carteira de habilitação do falecido (ID 2199076578); certidão de nascimento e carteira de identidade de filha em comum da autora com o instituidor (ID 2199076635 e ID 2199076638); documentos referentes à ação movida pela autora e o instituidor contra a empresa HP Transporte Coletivo Ltda., incluindo acordo firmado em 25/04/2022 (ID 2199076640 e 2199076641), contrato de plano funerário de titularidade da primeira autora, em que consta o falecido como dependente na condição de esposo, com data de 02/02/2016 (ID 2199076643); ficha de atendimento do instituidor em atendimento de emergência (ID 2199076725); fotos (ID 2199076726); licença de porte de arma do instituidor (ID 2199076727); autorização para remoção de corpo do instituidor (ID 2199076729); certidão de óbito do filho em comum da primeira autora com o instituidor, Fábio Oliveira Sampaio, nascido em 23/10/2004 e falecido em 18/05/2017, em acidente de trânsito (ID 2199076731); declaração de únicos herdeiros do filho em comum da primeira autora e o instituidor (ID 2199076648). Em seu depoimento pessoal, a autora Roselia relatou que o instituidor sofreu infarto, tendo passado mal em casa de madrugada e sido levado para a emergência, o que é coerente com a documentação dos autos. Constata-se que a referida autora teve dois filhos em comum com o instituidor, Fábio Oliveira Sampaio, nascido em 23/10/2004 e falecido em 18/05/2017, e Nayra Oliveira Sampaio - nascida em 19/04/2006, segunda autora, não havendo demonstração nos autos de separação do casal ao longo dos anos. Nota-se que o endereço informado no contrato de funerária de titularidade da primeira requerente, juntado no ID 2199076643, datado de 02/02/2016, é o mesmo informado na certidão de óbito do instituidor (ID 2199076571) e no comprovante de endereço de ID 2199076560. Foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram a união estável entre a autora Roselia e o instituidor por cerca de vinte anos até o óbito do segurado. As duas testemunhas relataram ser vizinhas do casal e informaram que a autora Roselia e o instituidor tinham um relacionamento público como casal. A dependência econômica da autora Roselia, na condição de companheira do instituidor, é legalmente presumida, com fulcro no art. 16, §4º, da Lei nº. 8.213/91. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo jus as autoras ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito (05/04/2024), visto que o requerimento administrativo (DER 09/05/2024 – ID 2199076560) foi formulado antes de decorrido o prazo de 90 dias do óbito, conforme previsto no art. 74, I, da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei 13.846/2019, vigente à época do óbito. Considerando, ainda, que na data do óbito do instituidor, a primeira autora, companheira, contava com 62 anos de idade; que o instituidor possuía mais de 18 contribuições para o sistema; e que a união estável perdurou por mais de dois anos até o falecimento do instituidor, a autora Roselia Ribeiro de Oliveira terá direito à pensão por morte vitalícia (art. 77, §2º, V, “c”, 6, da Lei 8.213/91). Já a segunda autora, Nayra Oliveira Sampaio, tem direito ao benefício até completar 21 anos de idade, ou seja, até 18/04/2027. Da antecipação da tutela de urgência A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito. Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano. Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §3º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente. Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, que tem como instituidor Joaquim Pereira Sampaio, conforme dados abaixo: Beneficiária 1: NAYRA OLIVEIRA SAMPAIO Data de Nascimento: 19/04/2006 CPF: ***.***.***-** DIB: 05/04/2024 (data do óbito) DCB: 19/04/2027 (Ao completar 21 anos de idade) DIP: 01/06/2026 RMI: a calcular, observando-se o art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019 Beneficiária 2: ROSELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA Data de Nascimento: 23/03/1962 CPF: ***.***.***-** DIB: 05/04/2024 (data do óbito) DCB: não tem (vitalícia) DIP: 01/06/2026 RMI: a calcular, observando-se o art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019 Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP. A correção monetária e os juros devem obedecer aos índices e fórmulas constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se eventuais alterações ocorridas no período da condenação. Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa. Defiro à parte autora a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal FRF