FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7000868-85.2024.8.22.0014
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vilhena - 2ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:04/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:43
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Texto íntegra

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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7000868-85.2024.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário Execução de Título Extrajudicial R$ 75.100,34 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, CNPJ nº 09050399000190, MARCOS ANTONIO POSSA, CPF nº *********** ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO, OAB nº AM734 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora (ID 135548140/135552896) apresentada por NATIVA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. – EPP e MARCOS ANTONIO POSSA, ambos em recuperação judicial, contra a constrição de R$ 89.169,70 realizada via SISBAJUD nestes autos de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 135522-7, emitida em 20/04/2022. Sustentam os executados, a essencialidade dos valores bloqueados, por comprometerem o fluxo de caixa, o pagamento de fornecedores e, sobretudo, a folha salarial, sendo competente para deliberar sobre a constrição, exclusivamente, o Juízo da Recuperação Judicial (art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005); e a violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), reputando os valores impenhoráveis por essenciais ao soerguimento. Intimada, a exequente apresentou resposta (ID 140429567) pugnando pela rejeição integral da impugnação, aduzindo a natureza extraconcursal do crédito, já definitivamente reconhecida na Impugnação de Crédito n. 7000989-79.2025.8.22.0014, com desprovimento do Agravo de Instrumento n. 0811158-59.2025.8.22.0000, rejeição dos embargos de declaração e negativa de seguimento ao recurso especial; o exaurimento do stay period; o entendimento do STJ de que dinheiro não constitui bem de capital; e a prioridade absoluta da penhora em dinheiro (art. 835, I e § 1º, do CPC). É o relatório. DECIDO. Da natureza extraconcursal do crédito exequendo (questão prejudicial) Todas as teses defensivas partem da premissa já superada, de que o crédito estaria submetido aos efeitos da recuperação judicial. Tal pressuposto não subsiste. Com efeito, o crédito ora executado, decorrente da CCB n. 135522-7, teve reconhecida sua natureza extraconcursal na Impugnação de Crédito n. 7000989-79.2025.8.22.0014, julgada procedente pelo Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca (ID 122612804), que determinou a exclusão do crédito da Sicoob Credisul da recuperação judicial, por se tratar de ato cooperativo típico (art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 c/c art. 79 da Lei n. 5.764/1971). Referida decisão foi confirmada pelo E. TJRO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0811158-59.2025.8.22.0000, cujos embargos de declaração restaram rejeitados e ao qual, posteriormente, foi negado seguimento ao recurso especial pela Presidência do Tribunal, com fundamento na Súmula 83 do STJ. Ainda que pendente eventual trânsito em julgado formal, os recursos interpostos pelos executados não possuem efeito suspensivo (art. 995 do CPC), circunstância que autoriza o regular prosseguimento da execução, conforme jurisprudência consolidada do STJ segundo a qual recurso desprovido de efeito suspensivo não obsta o cumprimento da decisão recorrida. Não há, portanto, prejudicialidade externa apta a paralisar o feito, já superada, aliás, em decisões anteriores (ID 133951301 e 135019165). Da alegada essencialidade dos valores e da competência do Juízo Recuperacional A tese de que a constrição sobre saldo bancário dependeria de prévia deliberação do Juízo da Recuperação Judicial não merece acolhida, por dois fundamentos autônomos. Primeiro, o stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, deferido em 14/09/2023, encontra-se há muito exaurido, sem prorrogação deliberada pela assembleia de credores. Como assentado pelo STJ (REsp 2.057.372/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), findo o prazo de blindagem, extingue-se a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos incidentes sobre execução de crédito extraconcursal, não subsistindo a ideia de juízo universal absoluto para tais fins. Segundo, a ressalva de essencialidade prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei n. 11.101/2005 restringe-se a bens de capital corpóreos (máquinas, equipamentos, bens móveis e imóveis empregados no processo produtivo). Dinheiro e ativos financeiros, por constituírem bens fungíveis e de alta liquidez, não se enquadram no conceito técnico de bem de capital, razão pela qual a penhora online de numerário não atrai a competência do juízo recuperacional nem se condiciona à sua chancela. Nesse sentido é firme a jurisprudência do STJ (dentre outros, AREsp 3.165.830/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma; REsp 2.057.372/MT). Registro, ademais, que este Juízo já comunicou ao Juízo da Recuperação Judicial o teor da constrição (ID 139278622), tendo a própria Administração Judicial se manifestado por ciência (ID 139541548), sem oposição técnica fundamentada quanto à essencialidade. Da alegada violação ao princípio da menor onerosidade Também não prospera a invocação do art. 805 do CPC. A penhora em dinheiro ostenta prioridade absoluta na ordem legal de preferência (art. 835, I e § 1º, do CPC), traduzindo o meio mais eficaz de satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto e, para sua aplicação, exige que o executado indique meio executivo alternativo, idôneo e igualmente eficaz à satisfação do débito (art. 805, parágrafo único, do CPC). No caso, os executados limitaram-se a alegações genéricas de comprometimento do fluxo de caixa e da folha salarial, sem oferecer garantia substitutiva idônea, depósito equivalente ou indicação de bens em ordem de preferência semelhante. Meras alegações abstratas não autorizam o desfazimento de penhora regularmente efetivada. Da impenhorabilidade Por fim, não se demonstrou o enquadramento dos valores em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. A tese de impenhorabilidade calcada na “essencialidade ao soerguimento” confunde-se com a matéria já rechaçada no item II.2, sendo certo que numerário mantido em conta bancária de pessoa jurídica não goza de proteção legal específica no contexto examinado. Destarte, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos executados e, por conseguinte: MANTENHO a penhora sobre a quantia de R$ 89.169,70 (oitenta e nove mil, cento e sessenta e nove reais e setenta centavos), constrita via SISBAJUD; Considerando o desprovimento do agravo de instrumento e a rejeição dos respectivos embargos de declaração no Juízo recuperacional, fica superada a condição de levantamento anteriormente fixada (ID 133951301); INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários à expedição do respectivo alvará de levantamento/transferência; Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução e à satisfação do saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Kelma Vilela de Oliveira