FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJAP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0044853-82.2013.8.03.0001
sigla tribunal:TJAP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível de Macapá
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:20/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:42
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0044853-82.2013.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREA PATRICIA SILVA BRITO MULINETTI REQUERIDO: CONSTRUTORA FIXA LTDA DECISÃO Defiro o pedido de ID 24242654 para determinar que: a) Realize a exclusão imediata dos advogados anteriores PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA e RAFAEL DE MENEZES SOARES, e a manutenção EXCLUSIVA do advogado MATHEUS BICCA DE SOUZA, OAB/AP nº 5.055. b) A parte Exequente requereu expedição de Carta Precatória, o que é condicionada ao pagamento de taxas judiciais. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar nos autos comprovante de recolhimento das custas, nos termos do art. 23, §2º da Lei n. 3.285/2025. c) Comprovado o recolhimento, cumpra-se a expedição de Carta Precatória visando o cumprimento da ordem de penhora de 10% do faturamento da CONSTRUTORA FIXA LTDA na empresa Consórcio Associados (CNPJ nº.09.637.395/0001-02), no endereço R ALMIRANTE WANDENKOLK, nº 1243, ANDAR 12 SALA 1202 - UMARIZAL, Belém - PA, CEP: 66.055-030, até o limite da obrigação, que é de R$ 28.641,62 (vinte e oito mil e seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos). Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.