FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 7005004-69.2026.8.22.0010
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Rolim de Moura - Juizado Especial
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:24/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:41
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7005004-69.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes R$ 9.560,03 AUTOR: THIAGO SANTOS PIRES, CPF nº ***********, RUA PEROBAL 5493 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIO LOOSE TIMM, OAB nº RO12148 REU: PICPAY SERVICOS S.A, CNPJ nº 22896431000110, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, - DE 3253 AO FIM - LADO ÍMPAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: GABRIELA CARR, OAB nº SP281551, RUA ARAUJO LEITE, - DE QUADRA 20 A QUADRA 27 VILA SANTA TEREZA - 17012-055 - BAURU - SÃO PAULO SENTENÇA Thiago Santos Pires afirma jamais ter contratado os produtos financeiros que deram origem à negativação de seu nome pelos contratos nº 234074245884100, no valor de R$ 1.218,11, e nº 752610288, no valor de R$ 341,92 (ID 137675039). Todavia, a ré apresentou a Cédula de Crédito Bancário n.º 0132649128, na modalidade PicPay Parcela, referente ao valor entregue de R$ 300,00, com assinatura eletrônica em 19/06/2025 e respectivo código de autenticação (ID 139900364, págs. 1 e 5). Ainda a Cédula de Crédito Bancário n.º 0140992145, também referente ao PicPay Parcela, no valor de R$ 100,00, assinada eletronicamente em 01/09/2025 e acompanhada de código de autenticação (ID 139900366, págs. 1 e 5). Somem-se a essas as duas confissões de dívida subsequentes. A primeira, sob o nº 0145586033, firmada em 19/11/2025, renegociou os dois empréstimos anteriores (ID 139900367, págs. 1 e 5). A segunda, sob o nº 0752610288, de 25/11/2025 mediante autenticação por senha e token, consolidou os débitos do PicPay Mastercard e do crédito pessoal anteriormente renegociado (ID 139900368, págs. 1 e 6). Os instrumentos contêm o nome, o CPF, o e-mail e o telefone cadastrados na plataforma, além dos respectivos códigos de autenticação. O autor admitiu, na réplica, manter conta no PicPay desde 13/11/2023 (ID 140267288, pág. 4). Embora isso não comprove a contratação, não deixa de ser um forte indicativo ainda mais se se considerar o documento de identificação e a biometria facial vinculados ao cadastro (ID 139900369). Verifica-se daí que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade dos papeis. A ausência de certificação pela ICP-Brasil, por si só, não retira a validade da assinatura eletrônica, pois o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade do documento. A modalidade PicPay Parcela exige que o usuário escolha essa forma de pagamento no instante da transação e selecione o número de parcelas, do que resulta contratação de crédito por ato volitivo do consumidor. Não convence, tampouco, a impugnação à natureza do débito, já que o fato de os apontamentos figurarem no Serasa como “empréstimo”, enquanto no aplicativo aparecerem “PicPay Card”, não desvela incompatibilidade. O PicPay Parcela constitui operação de crédito e a confissão de dívida n.º 0752610288 consolidou tanto o débito do PicPay Mastercard quanto o crédito pessoal anteriormente renegociado (IDs 137675039; 137675040; 139900368). A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (...) A validade do contrato de empréstimo eletrônico é confirmada pela assinatura digital, pelo registro da transação e pela efetiva transferência do valor à conta bancária do recorrido, configurando o aperfeiçoamento do negócio jurídico nos termos do art. 107 do Código Civil. (...) Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita da instituição financeira, não há fundamento para declaração de inexistência do débito nem para condenação por danos morais. (...) (TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo n.º 7002394-33.2023.8.22.0011, 1ª Turma Recursal, Relatora do Acórdão: Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgado em 11/03/2025). No mesmo sentido: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL). COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. NEGATIVA GENÉRICA DA CONTRATANTE. INSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. (...) A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não é suficiente para anular o contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude. (REsp n.º 2.197.156/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/03/2026, DJEN de 09/03/2026). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Apresentado dentro do prazo de dez dias e com o recolhimento do preparo, quando devido, admito desde já o recurso previsto no art. 41 da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Findo o prazo de dez dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se. Serve esta de expediente de comunicação. Rolim de Moura, domingo, 23 de agosto de 2026 às 09:06 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito