FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJAP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 6095730-98.2025.8.03.0001
sigla tribunal:TJAP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:20/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:41
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Texto íntegra
4 KBPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6095730-98.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARCOS DA SILVA, BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: ENOQUE COSTA PACHECO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por JOÃO MARCOS DA SILVA e BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de ENOQUE COSTA PACHECO, no valor de R$ 50.675,26 (cinquenta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Vieram aos autos informações do oficial de justiça (Id. 27314861) dando conta da impossibilidade de citação do executado no endereço residencial indicado. Os exequentes, por sua vez, apresentaram manifestação (Id. 27780214) informando que o executado é Policial Penal, exercendo suas atividades junto ao Instituto Penitenciário do Amapá – IAPEN, e requerendo: (i) citação por meio de ofício à direção do IAPEN; (ii) intimação por via telefônica/WhatsApp e e-mail; e (iii) citação por edital. Decido. 1. DA CITAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO – IAPEN Considerando que o executado exerce a função de Policial Penal junto ao Instituto Penitenciário do Amapá – IAPEN, vinculado ao Governo do Estado do Amapá, e que as tentativas de citação no endereço residencial restaram infrutíferas, determino a expedição de ofício à Direção do IAPEN, solicitando que seja viabilizada a citação pessoal do executado ENOQUE COSTA PACHECO, CPF nº ***.***.***-**, em seu local de trabalho, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento integral da dívida exequenda, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios, ou, alternativamente, apresente bens à penhora, sob pena de penhora de bens. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial, do título executivo e da presente decisão, devendo a direção do estabelecimento providenciar a efetivação do ato citatório e devolver o comprovante de recebimento devidamente assinado pelo executado. 2. DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO/TELEFÔNICO Com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, que autoriza a utilização de todos os meios idôneos de comunicação nos Juizados Especiais, autorizo a tentativa de citação do executado por meio do número de WhatsApp (96) 98115-1374 e do endereço de e-mail enoquepacheco132@gmail.com, constantes do mandado judicial de Id. 26552717, devendo o serventuário competente certificar nos autos a realização do ato e eventuais confirmações de recebimento, em atenção ao Enunciado nº 5 do FONAJE ("As intimações e notificações por via postal referidas na Lei 9.099/95 podem ser feitas por qualquer meio idôneo de comunicação"). 3. DA CITAÇÃO POR EDITAL O pedido de citação por edital fica condicionado ao insucesso das diligências ora determinadas nos itens 1 e 2, tendo em vista que a citação editalícia pressupõe o esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC, aplicado subsidiariamente, e em observância ao Enunciado nº 54 do FONAJE ("É cabível a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando esgotados os meios ordinários de localização do réu"). Frustradas as tentativas anteriores, deverão os exequentes demonstrar o esgotamento das vias ordinárias, oportunidade em que o pedido de citação editalícia será devidamente apreciado. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se os exequentes para acompanhar o cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. 05 Macapá/AP, 22 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.