FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0293920-77.2008.8.22.0001
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Porto Velho - 5ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:40
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 0293920-77.2008.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença Requerente/Exequente: JOAQUIM ALVES DE MEDEIROS Advogado do requerente: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA, OAB nº RO1779, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A Requerido/Executado: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogado do requerido: CELSO MARCON, OAB nº AC3266 DECISÃO Vistos, Conforme decisão de ID 137852154, foi reconhecida a satisfação integral do crédito exequendo, bem como declarado que os valores remanescentes oriundos da Conta Judicial nº 01539113-8, atualmente vinculados à Conta Centralizadora nº 2848.040.01529904-5, pertencem à instituição financeira UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., CNPJ nº 33.700.394/0001-40. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da instituição financeira para apresentação dos dados bancários necessários à restituição dos valores. Regularmente intimada, a parte executada permaneceu inerte. Desse modo, inexistindo providência pendente a cargo deste juízo que justifique a manutenção do feito em tramitação. Desde já, em caso de solicitação de devolução de valores, considerando o teor da Circular n. 060/2011-DIVAD/DECOR/CG, fica autorizada a expedição de OFÍCIO ao Sr. Desembargador Presidente, requerendo autorização para proceder a transferência necessária. Após, em não havendo pendências, arquive-se, promovendo as baixas devidas no sistema. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, sexta-feira, 14 de agosto de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente