FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0759194-43.2022.8.18.0000
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Precatório
nome classe:PRECATÓRIO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:25/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:40
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Texto íntegra

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0759194-43.2022.8.18.0000 REQUERENTE: DELZUITH BATISTA CAVALCANTE LACERDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de pedido de pagamento aos herdeiros da beneficiária do presente precatório, acompanhado da decisão de sucessão processual deferida pelo juízo da execução, Escritura Pública de Inventário e Partilha e Declaração de ITCMD (id. 36480313 e seguintes). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante decisão judicial de id. 36482766 e Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 36482770. Conforme referidos documentos, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro Juramilson Cavalcante Lacerda (CPF nº ***.***.***-**) o percentual de 20% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro Jurandir Cavalcante Lacerda (CPF nº ***.***.***-**) o percentual de 20% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro Juracy Cavalcante Lacerda (CPF nº ***.***.***-**) o percentual de 20% do valor do bem; 4) Caberá ao herdeiro Juramir Cavalcante Lacerda (CPF nº ***.***.***-**) o percentual de 20% do valor do bem; 5) Caberá ao herdeiro Tadeu Cavalcante Nogueira de França Lacerda Lino (CPF nº ***.***.***-**) o percentual de 6,6667% do valor do bem; 6) Caberá à herdeira Larissa de França Lacerda Rocha Lobão (CPF nº ***.***.***-**) o percentual de 6,6667% do valor do bem; e 7) Caberá ao herdeiro Vinicius de França Lacerda Lino (CPF nº ***.***.***-**) o percentual de 6,6667% do valor do bem. Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. Encaminhem-se os autos à Contadoria para que proceda a elaboração dos cálculo dos valores devidos a cada herdeiro com eventuais retenções previdenciária e tributária. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI