FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7004950-06.2026.8.22.0010
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Rolim de Moura - Juizado Especial
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:03/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:38
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7004950-06.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Análise de Crédito R$ 3.985,86 AUTOR: CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA, CPF nº ***********, AVENIDA 25 DE AGOSTO 5986 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SIMONI ROCHA, OAB nº RO2966, RUA BAHIA 4365 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, LARISSA DE JESUS BELMONT, OAB nº RO12853 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CNPJ nº 05914650001480, AVENIDA DOS IMIGRANTES, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 S E N T E N Ç A A autora afirma que solicitou o desligamento da unidade consumidora anteriormente vinculada à sua genitora, mas a requerida manteve o cadastro ativo, emitiu cobranças em duplicidade e, posteriormente, interrompeu o fornecimento de energia elétrica do consultório odontológico. Toda a defesa da concessionária repousa sobre uma única premissa: a de que a autora jamais teria solicitado o desligamento (UC 20/2685843-1), de modo que as faturas emitidas decorreriam de vínculo contratual ativo e o corte configuraria exercício regular de direito. Pois bem. A requerente pretende demonstrar a solicitação de desligamento da unidade consumidora n20/2685843-1 apresentando um número de protocolo e a anotação manuscrita “desligamento”, sem identificação do solicitante ou da UC abrangida pelo pedido (ID 137601573). Relaciona ainda cobranças de R$ 97,89, R$ 98,78, R$ 96,80, R$ 98,99 e R$ 100,47 em relação ao consumo da UC nº 20/2685844-9, distinta daquela abrangida pelo pedido administrativo (ID 137601575). De modo que não há concluir que decorreram da manutenção indevida da unidade cujo desligamento havia sido solicitado ou que houve pagamento indevido. E a coexistência de unidades consumidoras no mesmo imóvel, composto por diferentes salas comerciais, por si só, não comprova duplicidade de faturamento. Demais disso, as faturas de maio, junho e agosto estavam pendentes no momento da interrupção, uma vez que foram pagas às 15h08 em 12 de agosto de 2025; portanto, em horário posterior ao desligamento já efetivado às 13h33 do mesmo dia. Ressalte-se porém que a suspensão por inadimplemento exige prévia comunicação ao consumidor e deve atingir a unidade à qual está vinculado o débito. Nesse ponto, da requerida o ônus de comprovar a regularidade integral do procedimento. No caso, não foi apresentada prova da notificação prévia acerca do desligamento. De igual modo, deixou-se de impugnar que a unidade atingida pela interrupção foi a de número 20/2685844-9, à qual estavam vinculadas as faturas até ali pendentes e não à UC 20/2704278-7, de Claudia Wunsch Teixeira. Portanto, embora houvesse inadimplemento, a requerida interrompeu o serviço de unidade distinta, não comprovando ainda observância ao dever de comunicação. Está caracterizada a falha na prestação do serviço. Ademais, a interrupção atingiu o consultório odontológico da autora durante o horário de funcionamento, comprometendo atividade profissional que depende diretamente da energia elétrica. A situação ultrapassa os transtornos cotidianos e configura dano moral indenizável. Ante o exposto, julgo procedente parte dos pedidos, para condenar ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à entrega de R$ 3.000,00, fora correção monetária desde o arbitramento e juros de mora da citação, observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Ressalte-se que o início dos 15 dias para pagamento (art. 523, caput, CPC) será automático e a contar do trânsito em julgado (Enunciado 5 do FOJUR). Apresentado recurso (prazo: 10 dias), intime-se a parte adversa para contrarrazões (prazo: 10 dias). Solicitando o credor, à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após alteração da classe judicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Serve esta de expediente de comunicação. Rolim de Moura, domingo, 2 de agosto de 2026 às 11:16 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito