FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010463-74.2019.8.16.0014
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara Cível de Londrina
nome classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0010463-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Modificação ou Alteração do Pedido Valor da Causa: R$28.322,72 Suscitante(s): Andre Mendes Amaral Nunes Silvia Leticia Todon Amaral Nunes Suscitado(s): CLEONICE SOARES ROCHA DE OLIVEIRA NELP - INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA. 1 - Trata-se de Ação de Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que recebeu sentença de improcedência na sequência ‘298.3’, com consequente condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência, já com registro de trânsito em julgado (sequência ‘298.1’). Vem agora o procurador da parte ré apresentar pedido de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios (sequência ‘297’). 2 - Promova a serventia a retificação nos registros, autuação e distribuição para: I) alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença”; II) incluir o Dr. FABRÍCIO MASSI SALLA no polo ativo em substituição aos autores ANDRE MENDES AMARAL NUNES e SILVIA LETICIA TODON AMARAL NUNES; III) excluir os réus CLEONICE SOARES ROCHA DE OLIVEIRA e NELP - INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA.dos registros dos autos e a inclusão dos autores ANDRE MENDES AMARAL NUNES e SILVIA LETICIA TODON AMARAL NUNES no polo passivo, dada a natureza do crédito aqui executado. 3 - Intime-se a parte executada para pagar o valor estampado na conta geral do débito apresentada na peça de seq. 297, fl. 3, no prazo de 15 dias, com inclusão no cálculo geral da dívida do valor das custas processuais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% para ambas as verbas, conforme previsão do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Advirto a parte executada que o descumprimento da providência no prazo estabelecido, acarretará no prosseguimento do feito com diligências constritivas, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos dos arts. 523, §3º, 771 e 831 todos do CPC. 4 - A intimação da parte vencida se dará na forma prevista no art. 513, §§2º a 4º do CPC. 5 - Através do mesmo expediente, intime-se a parte executada para: I - em 5 (cinco) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC; II - em 15 (quinze) dias, opor impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 6 - Fica desde logo autorizada a expedição de certidão na forma prevista no art. 828 c/c art. 513 da lei de processo, se do interesse da parte exequente. 7 - Sobrevindo pagamento parcial do débito, os acréscimos indicados no item 2 incidirão sobre o saldo remanescente, na forma do art. 523, §2º do CPC. 8 - Com ou sem defesa, pagamento ou pedido de parcelamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, já com indicação de bens de propriedade da parte executada e outras medidas restritivas de seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 9 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 10 - Ficam todos esclarecidos que: a) este juízo vinha oportunizando à parte executada a apresentação de depósito de 30% do valor total do débito e o saldo remanescente em 6 prestações nos Cumprimentos de Sentença, em analogia ao disposto no art. 916 do CPC mas a medida é aplicável apenas às Execuções de Título Extrajudicial, o que aqui não se apresenta; b) o momento é propício para que os senhores procuradores se valham da ferramenta do negócio jurídico processual, com previsão no art. 190 do CPC, para definição de detalhes de procedimento, com o objetivo de aceleração do processamento, pacificação e acertamento, sem prejuízo da ampla defesa e da higidez dos atos. Por fim, nada impede a apresentação de proposta de parcelamento pela parte devedora, o que inclusive poderá ensejar a suspensão do feito até o pagamento da última prestação, mediante aquiescência da parte credora, por evidente. 11 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito