FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0802664-11.2021.8.18.0049
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:38
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso e-mail: - Fone: (86) 32851143 Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802664-11.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Após o regular processamento do feito e a prolação de sentença de parcial procedência (ID 90846416) — contra a qual foram interpostos Recurso de Apelação pelo réu (ID 97664346) e Apelação Adesiva pela autora (ID 97750834) —, as partes compareceram conjuntamente aos autos por meio de seus procuradores habilitados, apresentando Termo de Acordo para pôr fim ao litígio (ID 99004187). Por meio da transação formulada, a instituição financeira demandada comprometeu-se ao pagamento da quantia global de R$ 13.123,30 (treze mil, cento e vinte e três reais e trinta centavos), cuja efetivação do depósito judicial foi comprovada nos autos sob o ID 99539436 (DJO nº 00000050766672, Agência 788, Conta Judicial nº 3300125256177). A parte autora noticiou a transação e pleiteou a expedição de alvará judicial para liberação dos valores na forma avençada e contratual (IDs 100352893 e 101342047), outorgando ampla e irrevogável quitação com a satisfação do montante acordado. Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece expressamente que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação entabulada entre os litigantes. A autocomposição consubstancia ato voluntário, legítimo e eficaz de disposição de direitos disponíveis, revestindo-se dos requisitos de validade dos negócios jurídicos disciplinados pelo artigo 104 do Código Civil, constatando-se a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal da manifestação de vontade, inclusive mediante a atuação de advogados devidamente constituídos com poderes específicos para transigir constantes dos instrumentos de procuração encartados aos autos (ID 22695388, ID 23046351 e ID 71169323). Ademais, verifica-se a comprovação do adimplemento da obrigação pecuniária pelo réu, por intermédio do Depósito Judicial Ouro juntado no ID 99539436, no exato montante avençado de R$ 13.123,30 (treze mil, cento e vinte e três reais e trinta centavos), bem como a demonstração do instrumento de prestação de serviços e honorários advocatícios (ID 101342047) a respaldar o rateio do crédito informado no ID 100352893. Por conseguinte, a celebração do acordo implica a preclusão lógica e a renúncia tácita/desistência dos recursos de apelação pendentes de julgamento, operando-se o encerramento da controvérsia e a extinção da relação processual com resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 99004187), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica decorrente da autocomposição, operam-se de imediato os efeitos da transação e a desistência dos recursos interpostos (IDs 97664346 e 97750834). Expeça-se, de pronto, o competente Alvará Judicial / Mandado de Levantamento Eletrônico para liberação do montante depositado na conta judicial vinculada (DJO sob o ID 99539436), nos exatos moldes e percentuais requeridos no ID 100352893 e corroborados pelo contrato de ID 101342047: R$ 7.349,00 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais) em favor da autora, MARIA DO ESPÍRITO SANTO SANTOS (CPF: ***.***.***-**); R$ 2.624,66 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) em favor do patrono FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (CPF: ***.***.***-** / OAB/PI nº 7.459), a título de verba honorária sucumbencial acordada; R$ 3.149,59 (três mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) em favor do patrono FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (CPF: ***.***.***-** / OAB/PI nº 7.459), a título de honorários contratuais destacados. Custas processuais e despesas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado e integrado ao montante do acordo. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a manifesta renúncia ao prazo recursal inerente à transação. Cumpridas as formalidades legais e ultimada a expedição do expediente de levantamento, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso