FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 7002337-07.2021.8.22.0004
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:29/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:38
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002337-07.2021.8.22.0004 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Requerente: JHENNYFER OLIVEIRA TOLEDO, FABIO PRUDENCIO TOLEDO JUNIOR, P. M. D. A. P. Advogado(a): MARIA HELENA DE PAIVA, OAB nº RO3425, BRUNO SCHUAWLE OLIVEIRA, OAB nº RO8248 Requerido(a): FABIO PRUDENCIO TOLEDO Advogado(a): BRUNO SCHUAWLE OLIVEIRA, OAB nº RO8248 DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por FABIO PRUDÊNCIO TOLEDO, falecido em 16/03/2019. Em decisão proferida ao ID 134100656, este Juízo definiu o escopo dos bens a serem partilhados, incluindo os bens móveis constantes no auto de avaliação de ID 64886988 e o crédito junto ao Consórcio Honda, e indeferindo o arrolamento dos semoventes por se tratar de questão de alta indagação, a ser dirimida em via autônoma. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da inventariante para apresentar as últimas declarações e cumprir as demais diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Em cumprimento, a inventariante JHENNYFER OLIVEIRA TOLEDO apresentou as últimas declarações. Em sua petição, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a expedição de ofício ao Consórcio Honda para depósito de valores e, no mérito, reiterou o pedido de inclusão dos semoventes no rol de bens a partilhar, pugnando pela intimação de Gelson Luiz Duarte para entrega dos animais. Por sua vez, a advogada do herdeiro menor P. M. D. A. P. peticionou informando a regularização de sua representação legal, que passou a ser exercida por sua irmã e tutora, VALCIANE DE ABREU SOUZA, conforme decisão proferida nos autos n. 7000961-10.2026.8.22.0004, que tramitam na 1ª Vara Cível desta comarca. É o breve relatório. DECIDO. a) Da gratuidade da justiça A inventariante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso dos autos, o benefício é pleiteado em favor do espólio. A jurisprudência pátria admite a concessão da gratuidade ao espólio quando demonstrado que o monte-mor é composto por bens de baixa liquidez ou que os recursos são insuficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento dos herdeiros. No presente inventário, o acervo partilhável, conforme já decidido, consiste em bens móveis que guarneciam a residência do falecido e um crédito de consórcio ainda não liquidado. Não há, neste momento, liquidez imediata para o pagamento das custas processuais, calculadas em 3% sobre o valor do monte-mor. Dessa forma, o deferimento do benefício é medida que se impõe. b) Da reiteração do pedido de arrolamento dos semoventes A inventariante insiste na inclusão dos semoventes no rol de bens a partilhar. Contudo, tal questão já foi objeto de análise e decisão por este Juízo, conforme se extrai do ID 134100656. Na referida decisão, restou expressamente consignado que a controvérsia sobre a existência e propriedade do rebanho configura questão de alta indagação, que extrapola os limites do procedimento de inventário e deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. A decisão que indefere o arrolamento de um bem por tal fundamento possui natureza interlocutória. Contra ela, a parte interessada deveria ter interposto o recurso cabível no prazo legal, o que não ocorreu. A ausência de impugnação tempestiva acarreta a preclusão, impedindo que a matéria seja novamente discutida nos mesmos autos. Portanto, o pedido de inclusão dos semoventes formulado nas últimas declarações não pode ser acolhido, porquanto a matéria encontra-se acobertada pela preclusão. Ressalva-se, como já dito, a possibilidade de sobrepartilha, caso os herdeiros obtenham êxito em ação autônoma. c) Da necessidade de retificação das últimas declarações A petição de "últimas declarações" apresentada pela inventariante mostra-se em desacordo com a decisão judicial que delimitou o acervo hereditário. Ao insistir na inclusão de bens já excluídos (semoventes), a peça processual deixa de cumprir seu propósito, que é o de consolidar o monte partilhável e apresentar um plano de partilha coerente com o que foi apurado e decidido nos autos. Para que o inventário possa caminhar para sua célere finalização, é imperativo que a inventariante apresente peça retificadora, focada exclusivamente nos bens que compõem o espólio (bens móveis avaliados e crédito do consórcio), propondo um plano de partilha claro e objetivo sobre estes. d) Da regularização processual e demais providências A petição do herdeiro P.M.D.A.P. informa a nomeação de sua irmã, Valciane de Abreu Souza, como sua tutora legal. Para a completa regularização da representação processual, é indispensável que a tutora outorgue procuração ad judicia à advogada constituída nos autos. Ademais, para o regular prosseguimento do feito, é necessário oficiar o Consórcio Honda para que deposite o valor devido ao espólio, bem como dar ciência às Fazendas Públicas sobre as últimas declarações apresentadas. Ante o exposto: 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas processuais (3% sobre o monte-mor); 2. INDEFIRO o pedido de inclusão dos semoventes no rol de bens a partilhar, tendo em vista que a questão já foi decidida (ID 134100656), operando-se a preclusão sobre a matéria; 3. INTIME-SE a inventariante, JHENNYFER OLIVEIRA TOLEDO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique as últimas declarações, a fim de: 3.1. Excluir por completo a menção aos semoventes; 3.2. Arrolar como monte partilhável apenas os bens móveis constantes no auto de ID 64886988 e o crédito junto ao Consórcio Honda; 3.3. Apresentar, na mesma peça, um plano de partilha claro e objetivo, indicando a divisão dos referidos bens e valores entre os herdeiros. 4. INTIME-SE o herdeiro P. M. D. A. P., por meio de sua advogada, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. Regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração ad judicia outorgada por sua tutora, Valciane de Abreu Souza; 4.2. E para que, querendo, manifeste-se sobre as últimas declarações a serem retificadas pela inventariante. 5. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. (CNPJ: 45.441.789/0001-54), para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda ao depósito judicial, em conta vinculada a este processo, do valor atualizado do crédito referente ao consórcio em nome do falecido Fabio Prudencio Toledo - CPF: ***.***.***-**. A resposta, acompanhada do comprovante de depósito e do extrato atualizado, deverá ser encaminhada diretamente para o e-mail institucional da Central de Processos Eletrônicos: central_opo@tjro.jus.br. 6. Cumpridas todas as determinações e decorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público para seu parecer. Após, retornem os autos conclusos para finalização do inventário. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 28 de julho de 2026 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito