FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7017532-96.2025.8.22.0002
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Ariquemes - 1ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:22/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:37
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7017532-96.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível MARIA APARECIDA ALVES ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA, OAB nº RO10487, MARTA AUGUSTO FELIZARDO, OAB nº RO6998 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que nasceu em 18/01/1969, tendo completado a idade mínima de 55 anos exigida por lei. Afirma ter laborado nas lides rurais em regime de economia familiar pelo período de carência necessário (180 meses). Informa que pleiteou o benefício na via administrativa em 10/09/2024 (NB 230.086.979-3), o qual foi indeferido sob a alegação de falta de comprovação da atividade rural. Juntou procuração e documentos. Em decisão inicial, o Juízo deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora, bem como determinou a citação da parte adversa (Id 126814477). Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (ID 128829928) arguindo preliminar de ausência de início de prova material. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando a existência de vínculo urbano no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de 01/06/2012 a 31/08/2012. Réplica apresentada pela parte autora no Id 129968219. Instadas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Id 130367997), enquanto a requerida permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Não há preliminares a serem examinadas, estando presentes os pressupostos processuais e havendo regular desenvolvimento do feito, passo ao exame do mérito. A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991(LBPS). Vale dizer que a Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos deidade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que deforma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício. Destaco a recente decisão consolidada no TEMA 301 da TNU, que possibilita o cômputo do tempo de trabalho rural ainda que exercido de forma remota: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º,III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n. 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula n. 44/TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013,p. 142/188). Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS; Súmula n. 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149/STJ). A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo n. 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova. A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material (Jurisprudência em Teses n. 94,STJ), os quais podem inclusive constar em nome de terceiros integrantes do grupo parental.Com a edição da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a redação dos arts. 38-A, 38-B, 55, §3º, e 106, todos da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial passou a ser realizada por meio de autodeclaração, ratificada por instrumentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais. Após essa alteração legislativa, o INSS passou a dispensar a realização de justificação administrativa para corroborar o início de prova material (arts. 47 e 54 da IN nº 77/2015 PRES/INSS), atribuindo eficácia probatória plena à prova documental. Em relação à extensão temporal da eficácia probatória dos documentos, o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, disciplinou que na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos, um para cada metade A parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (20.11.2010 a 10.07.2024); Ficha de Matrícula escolar (2011 a 2013); Contrato Particular de Compra e Venda de Chácara, datado de 08/05/2015; Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural), datado de 21/11/2015; Ficha de Cadastro do Trabalhador e Trabalhadora Rural; Diversas Notas Fiscais de produtor rural com expressiva comercialização de produtos, abrangendo os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025. Os documentos referidos acima caracterizam-se como prova material contemporânea do exercício de trabalho rural no período em exame. A eficácia probatória desses documentos abrange o período de atividade rural em discussão, conforme orientação administrativa do Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS,de 13/09/2019. Registro que a lei nº 13.846/2019 consolidou na Lei nº 8.213/91 modificações significativas na maneira com que o segurado especial deve provar sua atividade para a obtenção de benefícios previdenciários. A ideia do legislador é que, a partir de 1º de janeiro de 2023, essa prova passe a ser feita exclusivamente por meio do cadastro previsto no art. 38-A. Ciente da inviabilidade de tal exigência no curto prazo, pela ausência de informações suficientes em referido cadastro, a EC nº 103/2019, em seu art. 25, § 1º, postergou indefinidamente essa exigência, até que a cobertura do cadastro atinja ao menos 50% dos segurados especiais. Desse modo, a data limite acima mencionada pode ser modificada, tudo a depender do nível de cobertura do cadastramento. Para o período anterior à exclusividade do cadastro, foi criada uma regra transitória. É o art. 38-B, § 2 º, da LBPS, abaixo transcrito: "§ 2º. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento." Com base na referida alteração legislativa, entendo que não se faz necessária a realização de prova oral no caso em comento, pois a documentação apresentada é suficiente para a solução do debate. Ademais, o retorno às atividades campesinas após esse breve lapso restou sobejamente comprovado pelos documentos rurais expedidos a partir de 2015 em diante. No caso em exame, a parte autora nasceu em 18/01/1969, implementando a idade mínima de 55/60 anos em 2024. É preciso, portanto, a comprovação do exercício de atividade rural durante pelo menos 180 meses. Na decisão administrativa, o INSS alegou que: "[...] O benefício de APOSENTADORIA POR IDADE foi indeferido pois não atende aos requisitos mínimos necessários. Motivo(s): Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019 [...]”. Analisando o conjunto probatório, observo que há farta documentação para comprovar a atividade rural da parte autora, notadamente o Contrato Particular de Compra e Venda de imóvel rural (Chácara Beira Rio, Município de Cujubim/RO), firmado em 08/05/2015; o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), emitido em 21/11/2015; a Ficha de Cadastro de Trabalhador Rural junto ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Cujubim/RO, datada de 30/10/2017, descrevendo o cultivo de mandioca, arroz, milho, feijão e criação de animais; as diversas Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE) de comercialização de produtos agropecuários, comprovando a produção e venda contínua nos anos de 2022, 2023 e 2024; os recibos de pagamento de mensalidade sindical rural referentes ao ano de 2024; a Autodeclaração do Segurado Especial formulada perante o INSS, detalhando o exercício da atividade rurícola de 20/11/2010 a 01/10/2024. O início de prova material ratifica integralmente a autodeclaração. Ademais, inexistem quaisquer indícios de que a parte autora ou membros do seu grupo familiar exerceram atividade remunerada incompatível com o trabalho rural durante o período controvertido, em período superior a 120 meses. Cumpre afastar a tese defensiva do INSS acerca do vínculo urbano. O CNIS aponta um breve registro como empregada doméstica entre 01/06/2012 e 31/08/2012 (apenas 3 meses). Nos termos do art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, a outorga de prestação de serviço urbano por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil não descaracteriza a condição de segurado especial. Nesse contexto, e tendo presentes as ponderações acerca da necessidade de mitigar-se a exigência de início razoável de prova material em face da precariedade e informalidade das condições do labor rural e, ainda, sobre a presunção de continuidade do trabalho no campo, entendo demonstrado o exercício de atividade rural pela parte autora, como trabalhador rural, pelo menos no período de 2010 a 2025. Destaco que a partir da decisão consolidada no Tema 301 da TNU, é possível o cômputo do tempo de trabalho rural ainda que exercido de forma remota. E, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo nº 642 do STJ, a parte autora deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima, ou na DER, para se aposentar por idade rural, situação que ficou comprovada nos autos. Portanto, a parte autora possui direito à concessão da aposentadoria por idade rural desde 10/09/2024 (DER), considerando que a documentação apresentada no momento do requerimento administrativo já era suficiente para embasar uma decisão favorável à parte autora. 3. Tutela de urgência Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio e esta própria sentença de procedência, considero preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), motivo pelo qual concedo tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício em 30 (trinta) dias a partir da intimação desta sentença. 4. Juros de Mora e Correção Monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue: - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º8.213/91); - INPC (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme Tema 905 do STJ), para os benefícios previdenciários; - IPCA-E (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme RE 870.947/SE, Tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal), para os benefícios assistenciais. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ e Decreto-Lei 2.322/87) e, desde 01/07/2009 até 08/12/2021 serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA ALVES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora a aposentadoria por idade rural, a partir da DER 10/09/2024 (Id 126732213); b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora serão calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01; Tema 94), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01; Tema 94). Em caso de deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o setor competente (CEAB - Cumprimento) para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado. Sem custas ante a isenção legal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC (Lei n. 13.105/2015). Havendo a parte requerida sido vencida na presente demanda determino, em relação aos honorários concernentes ao exame técnico realizado nos autos, a providência prevista na parte final do § 1° do art. 12 da Lei n° 10.259/2001 (Tema 94). Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão para: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB; b) após, apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, pela Seção de Cálculos. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Tabela para cumprimento pela CEAB Cumprimento Implantar Benefício Espécie Aposentadoria por Idade Autor(a) MARIA APARECIDA ALVES - CPF: ***.***.***-** NB 230.086.979-3 DIB 10/09/2024 (DER) DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício. DCB Indeterminado RMI 1 (um) salário-mínimo SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 21 de julho de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito