FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7001602-47.2026.8.22.0020
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/07/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:36
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

7 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia D'Oeste-Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001602-47.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 19.452,00 Parte autora: RENILDO MUNIZ MACHADO, CPF nº *********** Advogado: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO10817 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A inicial carece de emenda. Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, para fins de recebimento de benefício previdenciário. Contudo, a parte autora não anexou requerimento administrativo contemporâneo do indeferimento do benefício. Com efeito, a falta de requerimento administrativo e/ou cópia de seu indeferimento demonstra, em tese, a ausência de interesse processual. O Supremo Tribunal Federal decidiu a necessidade de prévio requerimento nos casos de benefício previdenciário. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O juiz a quo extinguiu o processo por falta de interesse de agir, depois de ter concedido oportunidade de emenda da inicial, por considerar imprescindível a existência de postulação anterior ao ajuizamento de ação intentada contra o INSS voltada à concessão de benefício previdenciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014). 3. Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito. 4. A sentença deve ser anulada para que a condição da ação, consistente na demonstração do interesse de agir, seja atendida pela parte autora, uma vez que até então lavrava dissenso quanto à exigência ou não de prévio requerimento administrativo, a fim de que não seja o direito postulado alcançado pela prescrição. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para adequada instrução (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 trinta dias). Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 0073137-44.2013.4.01.9199. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O juiz a quo extinguiu o processo por falta de interesse de agir, depois de ter concedido oportunidade de emenda da inicial, por considerar imprescindível a existência de postulação anterior ao ajuizamento de ação intentada contra o INSS voltada à concessão de benefício previdenciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014). 3. Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito. 4. A sentença deve ser anulada para que a condição da ação, consistente na demonstração do interesse de agir, seja atendida pela parte autora, uma vez que até então lavrava dissenso quanto à exigência ou não de prévio requerimento administrativo, a fim de que não seja o direito postulado alcançado pela prescrição. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para adequada instrução (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 trinta dias). (TRF-1 - AC: 00513935620144019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2015). No mesmo sentido, a determinação trazida no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG - plenário do STF. Com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG o plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria, decidindo pela necessidade do PRÉVIO requerimento de benefício. Prévio não pode ser um requerimento de quase três anos. Nessa linha, a ideia central do conceito de prévio requerimento administrativo é comprovar que buscou meios de satisfazer sua pretensão na esfera administrativa e, não logrando êxito, logo após foi ajuizado pedido judicial. Quando se pleiteia benefício oriundo de incapacidade temporária, em mais de três anos pode haver alteração substancial no quadro de saúde do postulante. Ainda, dentro da matéria cognitiva (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal) e atento à realidade desta Comarca (em que há posto do INSS), não posso deixar de alinhavar que o mesmo trabalho que dá para a parte protocolar uma petição inicial (adequadamente instruída) no Poder Judiciário é o mesmo trabalho possível de ser realizado diretamente junto ao INSS, sem necessidade de processo, citação ou reexame necessário. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. A exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação não afronta o princípio constitucional de acesso ao Judiciário, conforme previsto no artigo 5º, XXXV, pois o interesse de agir, um dos requisitos condições da ação, pressupõe a necessidade de provocar o Poder Judiciário, o que somente ocorre quando instalada a lide ou o conflito de interesse, o que não aconteceu no presente feito, pois inexiste prévio requerimento administrativo. No presente caso, não há pretensão resistida pela autarquia. Pode ser que a requerida conceda o benefício administrativamente, em caso de pedido. Não é exigido o esgotamento da via administrativa para a postulação judicial do pedido, mas tão somente a necessidade de comprovação da existência de requerimento administrativo anterior, a fim de comprovar a existência de ameaça ou lesão ao direito pleiteado, seja pelo não recebimento do pedido administrativo, seja por sua negativa, o que, a toda evidência, não existe nos autos. Assim, intime-se a parte autora para, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, a fim de apresentar prévio requerimento administrativo junto à Autarquia e com a respectiva negativa (se houver), sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito, nos termos dos artigos 319, VI, 321, 330, inciso I e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Nova Brasilândia D'Oeste/RO, quinta-feira, 16 de julho de 2026. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito