FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 7000379-08.2025.8.22.0016
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Costa Marques - Vara Única
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:36
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000379-08.2025.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: VANDERLUCIA FELICIANO DOS SANTOS REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: DANIELE NERI PINHEIRO ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Assevero que, as informações anexas a esta decisão devem ser juntadas nos autos com advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJe. Realizado o bloqueio online de valores por meio do sistema SISBAJUD, encontrou-se uma quantia irrisória na conta do executado que restou desbloqueada nos termos do art. 836 CPC, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo. DEFIRO a consulta via sistema RENAJUD. Realizada a consulta, verificou-se a inexistência de veículos registrados em nome do executado. Outrossim, a parte exequente requereu a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, cujo pedido defiro e determino a inscrição do nome da parte executada somente na SERASA via SERASAJUD. Oficie-se a empresa (via sistema SERASAJUD/CNJ) para que proceda com a inscrição do nome da parte executada DANIELE NERI PINHEIRO, CPF: *********** no rol de maus pagadores, devendo constar do registro apenas a informação acerca da existência deste processo de cumprimento de sentença e o valor da dívida, consignando que a inscrição deverá vigorar pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se de forma analógica o art. 43, § 1º, do CDC. Intimem-se as partes quanto ao deferimento, bem como de que deverá noticiar a este juízo imediatamente se houver o pagamento do débito, a teor do § 4º do art. 782 do CPC, para possibilitar a emissão de ordem de cancelamento. Havendo notícia de quitação da dívida, promova a CPE a imediata conclusão do feito, de forma destacada, para análise e determinação de cancelamento da inscrição. Ao final, havendo a extinção do feito por qualquer motivação, DEVERÁ A CPE, DENTRE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE, OFICIAR À SERASA (VIA SISTEMA SERASAJUD/CNJ – anexando aos autos o “espelho” do sistema) para o cancelamento da inscrição acima determinada. O processo não deverá ser arquivado sem tal providência. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 16 de julho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito