FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7002146-86.2026.8.22.0003
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Jaru - 2ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:17/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:36
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Texto íntegra

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002146-86.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Concessão Requerente/Exequente: ADENILSO SANTOS MEIRA Advogado do requerente: RAFAEL MARTINHO SURUBI DA FONSECA, OAB nº RO11873L Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADENILSO SANTOS MEIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o requerente pede a condenação do requerido à concessão do retroativo referente a aposentadoria por idade de trabalhador(a) rural. Em resumo, a autora afirma que é segurada especial da previdência social e que atende ao requisito etário e também ao período de carência para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. Relata que a parte requerida não teria reconhecido o seu direito de receber a aposentadoria e que indeferiu o requerimento administrativo. A parte autora foi instada a se manifestar a respeito do interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal por meio da instrução concentrada, tendo anuído com os termos da portaria n. 0005/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU e apresentado as provas pode vídeo (ID 135452957). Após as emendas, a petição inicial foi recebida. Neste momento, o pedido de gratuidade judiciária deferido. Foi determinada a citação da parte requerida para fins de contestar a presente ação (ID 135525745). A parte requerida apresentou contestação, sem preliminar. No mérito, discorreu sobre a existência de vínculo empresarial incompatível com a atividade rural e que a suposta cônjuge do autor possui vínculos urbanos também incompatíveis. Por fim, requer o julgamento antecipado da lide e o indeferimento dos pedidos formulados na inicial (ID 138293181). A parte autora apresentou réplica (ID 139210850). Vieram os autos conclusos. Relatado em resumo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade de suposto trabalhador rural. A lei n. 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, considera o(a) trabalhador(a) rural segurado da previdência social, classificando-o(a) como segurado(a) obrigatório(a) e especial, desde que exerça seu labor individualmente ou em regime de economia familiar, sendo-lhes oferecido o benefício de aposentadoria por idade (art. 18, I, “b”), cujos requisitos e condições vem expressos nos artigos 48 e seguintes do referido diploma legal. Para a concessão do benefício, o artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91 exige idade mínima de 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, além do efetivo tempo de serviço rural, que pode ser integral ou descontínuo (art. 143 da Lei n. 8.213/91), cujo tempo deverá ser comprovado mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, tanto na esfera administrativa ou judicial, a teor do art. 55 §3º, da citada lei, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF – 1ª Região). Portanto, para o acolhimento da pretensão deduzida pela parte requerente, este que se declara trabalhador rural, incumbe comprovar a existência cumulada dos seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para trabalhador rural (art. 48, § 1º); b) a qualidade de segurado segunda especial; e c) o exercício efetivo da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por período de tempo igual ao de carência exigido por lei (art. 48, § 2º), que segundo disposto no art. 142 da lei n. 8.213/91, corresponde a 180 meses para quem completa a idade necessária após o ano de 2011, como é o caso do requerente. Nesse particular, importante anotar que o verbete da Súmula 149 do STJ dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E TEMPO DE CARÊNCIA Sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o Superior Tribunal de Justiça já solucionou a matéria, adotando a solução pro misero, no sentido de que a exigência legal para a comprovação da atividade laborativa do rurícola resulta num mínimo de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil - como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão. Corolário da exigência de início é que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. Como início de prova material da sua condição de segurado especial, a parte autora juntou ao presente processo, diversos documentos relativos à qualidade de segurado especial. Todos esses documentos, embora não detalhem todo o período exigido por lei, evidenciam indícios de atividade rural. A parte autora apresentou os seguintes documentos: comprovante de endereço rural em nome da esposa (ID Num. 134616137 - Pág. 1); contratos particulares de arrendamento de pastagem (ID Num. 134616139 - Pág. 1 a 4); contrato de comodato (ID Num. 134616140 - Pág. 1); registro na REDESIM como trabalhador rural (ID Num. 134616141 - Pág. 1); notas fiscais (ID Num. 134616144 - Pág. 1 a 7); dentre outros. Os diversos documentos trazidos pela parte requerente foram emitidos em nome do requerente. Eles datam de 2008 até data próxima ao ajuizamento da presente demanda, o que, a meu ver, é início de prova material suficiente. Sobre a prova documental, é importante ressaltar que o STJ, em sede de recursos repetitivos, assentou que a prova material de parte do lapso temporal carencial exigido não afronta a orientação da súmula 149 do STJ. Ainda de acordo com referida orientação superior, a súmula 149 do STJ tem sua aplicação mitigada na hipótese de a reduzida prova material ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal, senão confira: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). É o que ocorre no caso deste processo, uma vez que, embora a prova material possa não abranger ano a ano todo o período carencial, indica que durante o tempo de carência ocorreu, sobremaneira, exercício de trabalho rural pelo interessado. Em relação a prova testemunhal, as pessoas ouvidas em juízo confirmaram que a parte autora exerceu atividade laboral rural sob o regime de economia familiar pelo período que se conheceram e que, inclusive, compreende o tempo de carência que precisa ser demonstrado neste processo, conforme pode ser conferido pelos depoimentos tomados na audiência de instrução. Passo a enfrentar as demais teses suscitadas na contestação. A atividade empresarial alegada decorre de uma contribuição social recolhida como contribuinte individual exclusivamente em uma única competência (12/2018), o que não descaracteriza a condição de segurado especial por força do art. 11, § 9º, inciso III da Lei 8.213/91. Com relação aos vínculos urbanos da terceira SANDRA, estes não servem para contrapor a qualidade de segurado especial do autor identificada nos autos, pois não há provas de que a terceira é cônjuge ou companheira do autor. E, ainda que fosse, isto, por si só, não serviria para afastar a qualidade de segurado especial do requerente. Por fim, no que diz respeito ao vínculo empregatício registrado em nome do autor, observo que se trata de trabalho de carteira assinada, mas a atividade era rural, conforme se depreende do CNIS, bem como do depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas. Logo, não resta dúvida que a autora realmente é trabalhador rural, porquanto vem demonstrada nos autos por início de prova documental corroborada pela prova testemunhal, segundo exige o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e contemporânea aos fatos. Diante do lastro probatório e do não acolhimento das teses suscitadas pela parte requerida, entendo que restou comprovada a qualidade de segurado especial e o tempo de carência exigido (180 meses), ainda que se possa considerar que de forma descontínua. IDADE Nos autos resta incontroverso o atendimento do requisito da idade, uma vez que, os documentos pessoais do autor inclusos à inicial comprovam que a parte autora, nascido em 14/01/1966, completou 60 anos de idade em 14/01/2026, atendendo ao requisito etário antes do requerimento administrativo. VALOR DO BENEFÍCIO Em se tratando de segurado especial, prevê a lei 8.213/91, em seu art. 39, I, a concessão do referido benefício no valor de 01 (um) salário-mínimo, dada a comprovação da atividade rural no período de carência e a ausência de provas quanto ao recolhimento de contribuições no respectivo período. TERMO INICIAL No presente caso, o termo inicial deve retroagir à data da do pedido administrativo, qual seja, ao dia 27/01/2026 (ID Num. 134616149 - Pág. 1), uma vez que nos autos restou apurado que na referida data a parte requerente já atendia a ambos os requisitos para fazer jus ao benefício ora pleiteados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro resolvido o mérito da lide e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por ADENILSO SANTOS MEIRA e, consequentemente: a) RECONHEÇO o direito à aposentadoria rural por idade em favor da parte autora desde requerimento administrativo - 27/01/2026, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91; e b) CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício nos termos acima indicados e efetuar o pagamento das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria por idade a partir do termo inicial até a data da efetiva implantação do benefício. Abaixo segue o quadro síntese, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro síntese de parâmetros Espécie: B41 – Aposentadoria por idade CPF: ***.***.***-** DIB: 27/01/2026 DIP: 15/07/2026 TC: 22/07/2008 a 15/07/2026 – trabalhador rural / segurado especial Cidade de Pagamento: Jaru – RO A respeito dos índices legais que recaem sobre os valores da condenação, referente às parcelas retroativas: - Havendo valores devidos até 09/2025, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme a redação original do art. 3º da EC 113/2021, incidindo a partir do vencimento de cada uma das parcelas; - No que tange aos valores devidos a partir de 09/2025, a correção monetária será feita utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora incidentes serão aplicados nos termos da taxa legal, qual seja: SELIC, deduzido índice de correção monetária indicado acima (IPCA), conforme determina o art. 406, caput e parágrafo único, do CC. A conclusão acima foi adotada em atenção À orientação emitida pela Corregedoria do TJ-RO na Nota Técnica n. 1/2026-TJRO/PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS (EC 136/2025); e - Após a emissão do requisitório de pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 alterado pela Emenda Constitucional n. 136 de 2025). Considerando que a parte sucumbente se trata de Fazenda Pública, fica isenta de recolhimento de custas processuais, nos termos do Regimento de Custas do TJ-RO. Considerando que desde a data do termo inicial até o presente momento transcorreu período de tempo consideravelmente inferior a 200 meses, de modo que o proveito econômico da parte autora certamente não superará o montante de 200 salários-mínimos, ficam fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor das prestações vencidas até a data desta sentença, em obediência à súmula 111 do STJ e em conformidade com o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, não sendo o caso, portanto, de reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da requerente não ultrapassa 1.000 salários-mínimos (CPC, artigo 496, § 3º, inciso I). PROVIDÊNCIAS PARA A CPE: 1- Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 2- Verifique se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. 3- Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para pfro.tj@agu.gov.br, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome do benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. 3.1- Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder à remessa do e-mail diretamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se e intimem-se as partes. Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 16 de julho de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: ADENILSO SANTOS MEIRA, LINHA 610 KM 10 SN ZON ARURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA