FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7006635-07.2024.8.22.0014
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vilhena - 2ª Vara Cível
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:16/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:36
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Texto íntegra

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7006635-07.2024.8.22.0014 Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargos à Execução R$ 29.967,00 EMBARGANTES: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA, CNPJ nº 35071309000157, EDIVAN EDIR JERKE, CPF nº ***********, THIAGO JOSE BALBINO, CPF nº ***********, FERNANDA MICHELE BOCK, CPF nº ***********, STEFANY RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *********** ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427, GABRIELA VILELA BUCKOSKI, OAB nº RO13249 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, CNPJ nº 03612764000126 ADVOGADO DO EMBARGADO: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650 DECISÃO Vieram os autos conclusos diante da manifestação do perito anteriormente nomeado, por meio da qual requer a reconsideração do despacho de ID 136397139, a fim de que seja mantida sua nomeação para a realização da perícia contábil, bem como formula os demais requerimentos correlatos. Compulsando os autos, verifica-se que a perita nomeada em substituição foi regularmente intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, entretanto permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A ausência de resposta configura recusa tácita ao encargo, inviabilizando a manutenção da substituição anteriormente determinada e recomendando o restabelecimento da nomeação do expert originariamente designado, circunstância que prestigia os princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, evitando a repetição de atos já regularmente praticados e o retardamento da instrução. Diante desse contexto, reconsidero o despacho de ID 136397139, tornando sem efeito a substituição anteriormente determinada e mantenho a nomeação do Sr. Márcio Oliveira como Perito Judicial Contábil, para prosseguir na realização da prova técnica. Outrossim intimem-se as partes cum urgência, da data para o início dos trabalhos periciais 03/08/2026; Intimem-se as partes acerca da data designada para o início dos trabalhos periciais. Indefiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, para custeio das despesas iniciais da perícia, considerando a ausência de justificativa plausível para o adiantamento dos honorários. Quanto aos demais pedidos formulados no ID 139021498, esclareça o perito considerando que estes a priori, não guardam relação com o presente feito. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE. Vilhena {orgao_julgador.magistrado}