FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0800896-65.2022.8.18.0162
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Central de Cumprimento de Sentença
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:27/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:33
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800896-65.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] INTERESSADO: DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO NETO INTERESSADO: R & R FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Deusdedith Ribeiro de Carvalho Neto em face de R & R Fisioterapia e Estética Ltda., Retiely Oliveira Evangelista e Raimundo Nonato Costa Evangelista. Na petição de Id 96279341, o exequente informou o transcurso do prazo para pagamento voluntário pelo executado Raimundo Nonato Costa Evangelista e requereu: a) A penhora por termo nos autos do veículo I/BYD Song Plus GS DM, cor branca, placa RSP2C14, de propriedade da executada Retiely Oliveira Evangelista, com a consequente expedição de mandado de avaliação e remoção do bem; b) A realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em relação ao executado Raimundo Nonato Costa Evangelista, no valor do saldo remanescente da execução (R$ 5.467,64, conforme planilha de Id 96279993). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Penhora e Remoção do Veículo O exequente pretende a formalização da penhora nos autos do veículo de titularidade da executada Retiely Oliveira Evangelista. O pleito encontra amparo no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), consoante o qual a penhora de veículos automotores será realizada por termo nos autos quando apresentada certidão que ateste a sua existência e propriedade. A certidão do sistema RENAJUD (Id 92156571) comprova a existência e a titularidade do veículo I/BYD Song Plus GS DM, placa RSP2C14, pertencente à executada Retiely Oliveira Evangelista. Ressalte-se que os Tribunais Pátrios confirmam a viabilidade da lavratura do termo de penhora independentemente da prévia apreensão física do bem: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA POR TERMO NOS AUTOS - VEÍCULO AUTOMOTOR - POSSIBILIDADE - EXTRATO DE PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA POR TERMO NOS AUTOS - VEÍCULO AUTOMOTOR - POSSIBILIDADE - EXTRATO DE PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA POR TERMO NOS AUTOS - VEÍCULO AUTOMOTOR - POSSIBILIDADE - EXTRATO DE PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA POR TERMO NOS AUTOS -- VEÍCULO AUTOMOTOR - POSSIBILIDADE - EXTRATO DE PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD . Demonstrada a existência do veículo automotor por meio de extrato do sistema RENAJUD, não há óbice para o deferimento da penhora de veículo automotor por termo nos autos, conforme disposto no art. 845, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 07170843320238130000, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 05/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR TERMO NOS AUTOS – BEM NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA – EXISTÊNCIA ATESTADA POR CONSULTA JUNTO AO RENAJUD – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 845, § 1º do CPC é expresso ao permitir a penhora de veículo por termo nos autos, independentemente de sua localização . Nesta seara, a própria localização de veículo em nome do executado por meio do sistema RENAJUD supre a exigência de certidão atestando a existência do bem prevista pelo supramencionado dispositivo legal. 2. No caso concreto, observa-se que já foram promovidas as pesquisas pelos sistemas online, e o bem móvel, até o momento, foi o único localizado que poderia garantir parcialmente a execução fiscal. Portanto, encontram-se presentes os requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade que justificam o deferimento da medida coercitiva de restrição pleiteada pelo credor . 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50097431320248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Desse modo, defiro a lavratura do termo de penhora do referido automóvel, a ser lavrado nos autos. Determino ainda o registro da constrição judicial no sistema RENAJUD. Apesar do deferimento da penhora, o pedido de imediata expedição de mandado de avaliação, apreensão e remoção do veículo não deve ser acolhido neste momento. O processo executivo orienta-se pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do CPC), devendo observar-se a proporcionalidade dos atos constritivos. Nesta decisão está sendo deferida a busca eletrônica de dinheiro via SISBAJUD em face do coexecutado Raimundo Nonato Costa Evangelista, medida que ocupa a primeira posição na ordem de preferência legal (artigo 835, inciso I, do CPC). Assim, entende-se prudente aguardar o resultado da ordem de constrição financeira, ainda mais quando já está garantido o crédito pela penhora do veículo. Caso a penhora de ativos financeiros seja exitosa e suficiente para a liquidação do saldo devedor remanescente (R$ 5.467,64), a remoção do veículo se tornará desnecessária. Desse modo, deixo para analisar o pedido de remoção do automóvel em momento posterior ao resultado da busca de ativos financeiros e mantenho, em princípio, a executada Retiely Oliveira Evangelista na posse do bem, na condição de depositária (artigo 840, § 2º, do CPC). Do Bloqueio de Ativos Financeiros via SISBAJUD (Executado Raimundo Nonato Costa Evangelista) Quanto ao executado Raimundo Nonato Costa Evangelista, verifica-se que sua citação foi realizada regularmente (AR de Id 94396794), em consonância ao ENUNCIADO 5 do FONAJE e não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal. Conforme o art. 835 do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, encontra-se em primeiro lugar na ordem preferencial de penhora. Não efetuado o pagamento do débito executado, independentemente da busca por outro bens, cabe a imediata tentativa de bloqueio de ativos financeiros, através do SISBAJUD. Assim, a medida encontra amparo no Código de Processo Civil e se destina a dar efetividade à execução. Proceda-se a penhora de ativos financeiros no valor remanescente da execução, qual seja, R$ 5.467,64 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. QUANTO À PENHORA DO VEÍCULO: a) Defiro a penhora por termo nos autos sobre o veículo I/BYD Song Plus GS DM, cor branca, placa RSP2C14, ano de fabricação/modelo 2025/2026, de propriedade da executada Retiely Oliveira Evangelista (CPF nº ***.***.***-**), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil e determino à Secretaria que lavre o respectivo Termo de Penhora, procedendo-se o registro da constrição judicial (penhora) no sistema RENAJUD, mantendo-se a restrição de circulação anteriormente lançada; b) Indefiro, no momento, os pedidos de apreensão, remoção e nomeação do exequente como depositário do veículo, permanecendo a executada Retiely Oliveira Evangelista na posse do bem, na qualidade de depositária (artigo 840, § 2º, do CPC), sem prejuízo de reanálise da medida caso as demais diligências restem infrutíferas; 2. QUANTO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS a) Proceda-se a penhora de ativos financeiros no valor remanescente da execução, qual seja, R$ 5.467,64 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). b) Após a obtenção do resultado, se positivo, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 dias. Apresentada manifestação quanto à eventual impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis ou quanto a excessividade do bloqueio, intime-se desde logo o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e voltem-me os autos conclusos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, fica desde logo convertida a indisponibilidade em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). Frutífera ou infrutífera a consulta e eventual bloqueio junto ao SISBAJUD ou transcorrido os prazos do(a) executado(a), intime-se o exequente para apresentar manifestação e requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias. Mantendo TERESINA-PI, 13 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença