FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0800364-87.2019.8.18.0068
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Porto
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:25/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:32
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
20 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800364-87.2019.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO e outros (7) INTERESSADO: EQUATORIAL ENERGIA S.A. DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Maria dos Milagres de Sousa Machado, Francisca Sousa Lima, Tomaz Sousa Neto, Marisa Silva, Antonio Alves Pereira, Edimilson Carvalho Nascimento, Deusenira de Sousa Vaz e Rosa Maria Correia em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., lastreada no título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito (ID 19880966) e no acórdão colegiado (ID 81388735 / ID 81388737) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O título judicial condenou a concessionária executada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar da sentença proferida em 08/09/2021 (ID 19880966) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso ocorrido em 10/02/2019 (ID 19880966), além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados originariamente em 10% (ID 19880966) e majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação pelo acórdão de segundo grau (ID 81388735), o qual transitou em julgado em 15/08/2025 (ID 81388845). Em 16/07/2025, a concessionária executada compareceu aos autos informando a satisfação voluntária da obrigação de pagar e juntou comprovante de depósito judicial efetuado em 15/07/2025 no valor nominal de R$ 26.880,00 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta reais) (ID 81388742 e ID 81388843), quantia correspondente à soma histórica das indenizações (R$ 24.000,00) acrescida de 12% de verba honorária (R$ 2.880,00), sem a incidência dos juros de mora e da correção monetária determinados pelo julgado. Instada a se manifestar (ID 82159593), a parte exequente apresentou pleito de execução parcial por débito remanescente no montante de R$ 64.470,00 (ID 82343071). Por meio de despacho judicial fundamentado (ID 87338063), este juízo constatou a inaptidão da conta apresentada inicialmente pelos exequentes, uma vez que desconsiderou o depósito judicial efetuado e utilizou base de cálculo e alíquota de honorários em descompasso com o título judicial, determinando a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado nos moldes dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação judicial, os exequentes apresentaram petição e memória contábil analítica (ID 88656091 e ID 88656092), reiterada no ID 89129728, demonstrando a evolução do débito com aplicação do IGP-M desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (10/02/2019) até a data do depósito judicial parcial (15/07/2025), quando o débito total perfazia R$ 51.767,65 (R$ 46.221,12 devidos aos autores e R$ 5.546,53 de honorários), resultando no saldo remanescente líquido de R$ 25.707,08 (vinte e cinco mil, setecentos e sete reais e oito centavos) atualizado até 10/01/2026 (sendo R$ 22.952,75 referentes ao crédito dos autores e R$ 2.754,33 aos honorários sucumbenciais remanescentes). Subsequentemente, o patrono dos exequentes atravessou manifestação instruída com contrato social registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (ID 88880355 e ID 88880356), postulando que o alvará referente à verba honorária sucumbencial seja expedido em favor de sua pessoa jurídica, denominada Luiz Junior Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 61.785.370/0001-76), indicando os dados bancários respectivos. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as contas, liberação dos valores depositados e prosseguimento executivo (ID 97300258). É o relatório. Decido. Da Regularidade da Memória Contábil do Débito Remanescente e da Imputação do Pagamento Parcial A liquidação do débito em sede de cumprimento de sentença deve estrita obediência aos limites objetivos da coisa julgada formada no título executivo judicial, ex vi dos artigos 509, § 4º, e 524 do Código de Processo Civil. Na espécie, o comando condenatório consolidado na sentença e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos 8 (oito) demandantes, totalizando o valor principal originário de R$ 24.000,00, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir do evento danoso (10/02/2019), correção monetária pelo IGP-M a partir da prolatação da sentença (08/09/2021) e honorários sucumbenciais recursais de 12% (doze por cento) sobre a condenação (ID 19880966 e ID 81388735). A executada realizou depósito judicial em 15/07/2025 na quantia de R$ 26.880,00 (ID 81388843), limitando-se a adimplir o valor nominal originário do crédito, sem computar a expressiva evolução de juros moratórios devidos desde 2019 e a respectiva correção monetária. Tratando-se de pagamento parcial voluntário, opera-se a regra da imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, segundo a qual o valor amortizado é abatido primeiramente dos juros vencidos e, no remanescente, do capital principal corrigido, evitando-se o desvirtuamento do montante da dívida. Conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial parcial extingue a obrigação da parte devedora tão somente nos limites estritos da quantia consignada, subsistindo a responsabilidade do devedor quanto à mora e aos encargos sobre o montante remanescente não satisfeito até a efetiva disponibilização: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO). JUROS MORATÓRIOS (RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR). DISTINÇÃO DE NATUREZAS. TEMA 677/STJ (REVISADO NO RESP 1.820.963/SP). APLICABILIDADE IMEDIATA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção do cumprimento de sentença ao argumento de que, durante o período de depósito judicial, a correção de juros e juros ficariam a cargo da instituição financeira, com incidência da Súmula 179/STJ e afastamento do Tema 677/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidem juros moratórios, previstos no título e na lei civil, sobre o valor em depósito judicial até a efetivação da disponibilização ao credor; (ii) há bis in idem na acumulação dos acréscimos do depósito com os juros de mora do devedor; (iii) é imediata a aplicabilidade da tese firmada em repetitivo (Tema 677/STJ revisado). 3. O depósito judicial em garantia não extingue a mora nem os consectários legais do devedor (arts. 394, 395, 401, inciso I, e 406 do CC). A responsabilidade pelos juros remuneratórios e a correção monetária do depósito é da instituição financeira (Súmula 179/STJ), ao passo que os juros moratórios permanecem a carga do devedor até a efetiva entrada do numerário na esfera de disponibilidade do credor (art. 523 do CPC). 4. Não há bis in idem, pois os juros remuneratórios/correção monetária (depositário) e os juros moratórios (devedor) possuem natureza, específicas e assuntos distintos. O montante devido, no momento do pagamento, será abatido pelo saldo da conta judicial com seus acréscimos. 5. Tese firmada em repetitivos (Tema 677/STJ, revisada no REsp 1.820.963/SP) tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, impondo a observância de que o depositário judicial não é o devedor dos consectários da mora até a efetiva entrega ao credor. 6. Recurso especial provido para determinar a reapreciação da controvérsia conforme a tese repetitiva, observando a incidência de juros moratórios até a disponibilização e a dedução do saldo da conta judicial no momento do pagamento. (REsp n. 2.129.232/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) A memória de cálculo apresentada pelos credores no ID 88656092 atendeu integralmente aos parâmetros delineados por este juízo no despacho de ID 87338063. Realizou-se a correta atualização do débito global até 15/07/2025 (data do depósito de R$ 26.880,00), oportunidade em que a dívida somava R$ 51.767,65 (R$ 26.089,06 de principal, R$ 20.132,06 de juros moratórios e R$ 5.546,53 de honorários), resultando em saldo em aberto de R$ 24.887,65 (R$ 12.542,49 de principal, R$ 9.678,63 de juros e R$ 2.666,53 de verba honorária). Em seguida, o remanescente em aberto foi devidamente atualizado até 10/01/2026, atingindo o montante devido de R$ 25.707,08 (vinte e cinco mil, setecentos e sete reais e oito centavos), sendo R$ 22.952,75 titularizados pelos 8 (oito) credores originários e R$ 2.754,33 devidos a título de honorários sucumbenciais remanescentes (ID 88656092). Inexistindo qualquer incorreção aritmética ou metodológica no demonstrativo contábil de ID 88656092, impõe-se a sua expressa homologação judicial. Da Intimação para Complementação do Débito Remanescente e das Penalidades do Artigo 526, § 2º, do CPC Consoante disciplina o artigo 526, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, deflagrado o pagamento voluntário pelo devedor em montante insuficiente para quitar integralmente o débito, abre-se a oportunidade para o credor cobrar a diferença remanescente. Sobre o saldo residual não pago incidem a multa coercitiva de 10% (dez por cento) e novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) inerentes à fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o depósito complementar no prazo assinalado pelo juízo, nos termos do artigo 526, § 2º, e do artigo 523, § 1º, ambos do CPC. Sobre a incidência desses consectários sobre o saldo remanescente na hipótese de pagamento insuficiente, colhe-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para quitar a dívida. III. Razões de decidir 3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor - princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado, não incidem multa e honorários advocatícios. 4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos termos do art. 526, §2º, CPC. 5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado voluntariamente. 6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o remanescente. 7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa sobre o valor remanescente. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. (REsp n. 1.873.739/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 8/9/2025.) Dessarte, a concessionária executada deverá ser intimada para satisfazer a quantia remanescente de R$ 25.707,08 no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência automática da multa de 10% e dos honorários executivos de 10% sobre o saldo não pago, seguida da pronta deflagração de atos constritivos eletrônicos patrimoniais. Da Proteção aos Vulneráveis em Demandas de Massa e da Expedição de Alvará do Principal Exclusivamente em Nome dos Autores No que tange aos valores já depositados em conta vinculada ao juízo (R$ 26.880,00) (ID 81388843), cumpre deliberar acerca das diretrizes e cautelas necessárias para a sua liberação. Trata-se de demanda seriada e de massa proposta em face de concessionária de serviço público essencial, na qual figuram no polo ativo trabalhadores rurais em comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica, analfabetos ou analfabetos funcionais, beneficiários de tarifa social de energia elétrica e programas assistenciais governamentais (conforme documentos pessoais de ID 4726472, ID 4726473, ID 4726474, ID 4726475, ID 4726476, ID 4726478, ID 4726479 e ID 4726480). Nesse cenário, incumbe ao Poder Judiciário exercer o dever geral de cautela para assegurar que a prestação jurisdicional pecuniária alcance integral e efetivamente a esfera de disponibilidade das pessoas vulneráveis tuteladas. Em estrita consonância com a normatização da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí voltada a demandas de massa, a expedição de alvará judicial para levantamento de créditos pertencentes a partes vulneráveis deve ser efetivada diretamente em nome de cada beneficiário, de forma individualizada, resguardando-se a expedição de alvará próprio e autônomo para a verba honorária advocatícia. Para que se admita o levantamento de numerário pertencente a pessoas em condição de vulnerabilidade por intermédio de seus patronos ou terceiros, revela-se imperiosa a apresentação de instrumento de procuração pública formalizado em cartório de notas, contendo poderes específicos e explícitos para o recebimento de valores e levantamento de alvarás em nome do outorgante. No caso vertente, as procurações constantes dos autos foram outorgadas mediante instrumentos particulares confeccionados em 2019 (ID 4726472 a ID 4726480), sem a solenidade pública apta a franquear o levantamento direto pelo procurador de verbas de titularidade pessoal dos autores. Por conseguinte, a parcela incontroversa já depositada correspondente ao crédito principal dos autores, no valor originário de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (ou seja, R$ 3.000,00 para cada demandante), com seus acréscimos e rendimentos legais da conta judicial (ID 81388843), deve ter seus alvarás judiciais expedidos exclusivamente em nome individual de cada um dos credores (Maria dos Milagres de Sousa Machado, Francisca Sousa Lima, Tomaz Sousa Neto, Marisa Silva, Antonio Alves Pereira, Edimilson Carvalho Nascimento, Deusenira de Sousa Vaz e Rosa Maria Correia), ressalvada a faculdade de os patronos apresentarem instrumento público atualizado com poderes especiais específicos para deliberação diversa. Da Expedição do Alvará dos Honorários Sucumbenciais em Favor da Sociedade Individual de Advocacia No tocante à quantia incontroversa de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), depositada judicialmente a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 81388843), o advogado constituído postulou a expedição da respectiva ordem de pagamento em favor de Luiz Junior Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 61.785.370/0001-76) (ID 88880355). O artigo 15, § 3º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil reconhecem a autonomia e a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais como direito do causídico. Embora o instrumento de mandato inicial tenha sido conferido à pessoa natural do advogado em 2019 (ID 4726476, pág. 3) e a sociedade unipessoal tenha sido constituída posteriormente (ID 88880356), cuida-se de sociedade individual de advocacia de titular único do próprio patrono outorgado, inexistindo prejuízo processual ou dissenso quanto à destinação da verba. Em hipóteses análogas sobre o levantamento de honorários sucumbenciais e a representação por sociedade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AO CAUSÍDICO. 1. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 3. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.372.372/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/2/2014, DJe de 25/2/2014.) Tratando-se de sociedade unipessoal em que o titular coincide exatamente com o causídico outorgado nos autos, defere-se a expedição do alvará da verba honorária sucumbencial incontroversa (R$ 2.880,00) acrescida dos seus rendimentos bancários da conta judicial em favor de Luiz Junior Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 61.785.370/0001-76), na conta bancária indicada no ID 88880355. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes nesta fase executiva e determino as seguintes providências: a) HOMOLOGO a memória de cálculo discriminada de ID 88656092, fixando o débito remanescente total da execução em R$ 25.707,08 (vinte e cinco mil, setecentos e sete reais e oito centavos), atualizado até 10/01/2026, sendo R$ 22.952,75 correspondentes ao crédito remanescente dos exequentes e R$ 2.754,33 pertinentes à verba honorária sucumbencial residual; b) INTIME-SE a concessionária executada, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., por meio de seu procurador cadastrado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente de R$ 25.707,08 (art. 526, § 2º, c/c art. 523, caput, do CPC); c) ADVIRTA-SE a executada de que o não pagamento do saldo devedor remanescente no prazo assinalado implicará o acréscimo automático de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença sobre o valor residual (art. 523, § 1º, e art. 526, § 2º, do CPC), autorizando-se de imediato a penhora online via sistema SISBAJUD; d) DETERMINO a expedição incontinenti dos alvarás judiciais relativos ao valor incontroverso já depositado sob o ID 81388843 (R$ 26.880,00), devendo a Secretaria do Juízo proceder da seguinte forma: d.1) expedir alvarás de levantamento da quota principal das indenizações (R$ 24.000,00 originários, acrescidos dos rendimentos bancários proporcionais) individualmente em nome de cada um dos 8 (oito) exequentes (R$ 3.000,00 para cada qual), contendo expressa advertência à instituição financeira depositária de que o pagamento deverá ser realizado diretamente aos beneficiários; d.2) expedir alvará autônomo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais incontroversos no valor de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), com os devidos rendimentos da conta judicial, em favor de Luiz Junior Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 61.785.370/0001-76), a ser creditado nos dados bancários informados no ID 88880355 (Banco do Brasil, Agência 2048-6, Conta Corrente nº 49482-8); e) Intimem-se as partes para ciência desta decisão. f) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário do saldo devedor pela executada, certifique-se a Secretaria e venham os autos imediatamente conclusos para indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários pela Secretaria da Vara. PORTO-PI, 24 de agosto de 2026. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Porto