FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJTO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0002804-56.2025.8.27.2743
sigla tribunal:TJTO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:04/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:28
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
22 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002804-56.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VANDERLEI GONCALVES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Espécie:</p></td><td><p>Aposentadoria por idade</p></td><td><p>( ) rural</p></td><td><p>( <strong>X</strong> ) urbano</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><strong>17/12/2024</strong></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/08/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>RMI</p></td><td><p><strong>A calcular</strong></p></td></tr><tr><td><p>Nome do beneficiário:</p></td><td><strong><span>VANDERLEI GONCALVES DE OLIVEIRA</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>***.***.***-**</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipação dos efeitos da tutela ?</p></td><td><p>(<strong> X</strong> ) SIM<strong> </strong> ( <strong> </strong> ) NÃO</p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><p><strong>29/09/2025</strong></p></td><td><p>Data da citação</p></td><td><p><strong>14/11/2025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honorários de sucumbência</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e correção monetária</p></td><td><p><strong>Manual de Cálculos da Justiça Federal</strong></p></td></tr></tbody></table> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA </strong>promovida por <strong>VANDERLEI GONÇALVES DE OLIVEIRA</strong> em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>Narra a parte autora que atingiu a idade de 65 anos em 30/11/2024 e possui tempo de contribuição superior ao mínimo exigido, com histórico laboral iniciado em 1978, englobando períodos na iniciativa privada e no serviço público (concursado municipal e detentor de mandato eletivo), totalizando mais de 37 anos de contribuição.</p> <p>Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, registrado sob o NB 233.236.603-7, com DER em 17/12/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de falta dos requisitos da EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.</p> <p>Expõe o direito e requer:</p> <p>1. A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p>2. A procedência total do pedido, condenando-se o INSS a conceder a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER), acrescidas de juros e correção monetária;</p> <p>3. A retificação da data de encerramento de vínculos no CNIS;</p> <p>4. A antecipação dos efeitos da tutela; e</p> <p>5. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p>Com a inicial juntou documentos (evento 1).</p> <p>Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita, indeferindo a tutela de urgência e ordenando a citação da parte Requerida (evento 7).</p> <p>Citada, a parte Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 10), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os períodos de labor para entes federativos não constam integralmente no CNIS da parte autora ou possuem indicação de Regime Próprio (RPPS) e, ainda, pontuou acerca da inaplicabilidade da contagem recíproca sem CTC. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.</p> <p>Réplica à contestação no evento 16.</p> <p>Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p><strong>II.I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição Quinquenal</strong></p> <p>O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação.</p> <p>Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período mencionado, não o fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>No caso em tela, a DER foi fixada em 17/12/2024, e a ação ajuizada em 29/09/2025. Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição, razão pela qual <strong>REJEITO</strong> a prejudicial.</p> <p>Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo à análise do mérito.</p> <p><strong>II.II – MÉRITO</strong></p> <p>A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana exige a demonstração de dois requisitos fundamentais: a idade mínima e o cumprimento do período de carência/tempo de contribuição exigido pela legislação de regência.</p> <p>A respeito da matéria, o artigo 48 do diploma previdenciário (Lei nº 8.213/1991) estabelece que a aposentadoria por idade urbana é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.</p> <p>Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado do sexo masculino filiado ao RGPS antes de 13/11/2019 faz jus à aposentadoria por idade ao preencher, cumulativamente: <strong>a) 65 anos de idade</strong>; <strong>b) 15 anos de tempo de contribuição</strong>; e<strong> c) 180 meses de carência</strong> (art. 18, caput, da EC 103/2019).</p> <p>Passo à análise dos requisitos no caso concreto, tendo como marco a Data de Entrada do Requerimento (DER), em <strong>17/12/2024</strong>.</p> <p><strong>Do Requisito Etário</strong></p> <p>No presente caso, a parte autora, nascida em 30/11/1959 (evento 1 – PROC2, fls. 03 e 04),<strong> </strong>contava com 65 anos na data do requerimento administrativo (17/12/2024) (evento 1 – PROC2, fl. 07), preenchendo, portanto, o requisito etário.</p> <p><strong>Da Carência e do Tempo de Contribuição</strong></p> <p>A autarquia previdenciária fundamentou o indeferimento na alegada falta de comprovação de tempo de contribuição e carência, desconsiderando vínculos públicos sob o argumento de que seriam de RPPS ou estariam com dados incompletos no CNIS.</p> <p>O vínculo contributivo encontra-se amparado em conjunto probatório documental robusto (evento 1): CNIS, com registros de vínculos e remunerações (ANEXOS PET INI3, fls. 01 a 10); Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo IGEPREV/TO, certificando 4.535 dias, equivalentes a 12 anos, 5 meses e 5 dias (ANEXOS PET INI3, fls. 27 a 29); Declarações de tempo de contribuição (DTC) dos entes públicos empregadores (ANEXOS PET INI3, fls. 32, 47 e 74 a 75); Anotações da CTPS e fichas financeiras dos órgãos públicos, demonstrando o desconto previdenciário ao longo de todo o período laboral (ANEXOS PET INI3, fls. 13 a 22; 31; 43 a 45; 48 a 72; e 76 a 83).</p> <p>As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei n.º 8.213/1991, cabendo ao INSS, que administra o cadastro, o ônus de infirmá-las por prova contrária, o que não ocorreu nos autos, pois a contestação limita-se a alegações genéricas de que os vínculos seriam oriundos de Regime Próprio de Previdência Social, sem impugnar pontualmente os registros do CNIS, as CTC/DTC e as fichas financeiras acostadas.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO CONSTAM NO CNIS. SEGURADO EMPREGADO. PRESUNÇÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DA EX-EMPREGADORA COM RELAÇÃO DOS SALÁRIOS E EXTRATO DO FGTS COMO MEIO DE PROVA. <strong>1. As informações que constam do extrato previdenciário/CNIS gozam de presunção relativa. Legislação previdenciária possibilita a correção dos vínculos e remunerações que constam do CNIS mediante apresentação de documentação comprobatória.</strong> <strong>Correção dos salários de contribuição depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza os valores efetivamente pagos a título de remuneração à época. 2. Para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e assim, há presunção legal, conforme prevê o art. 30 da Lei 8.212/1991 e art. 26, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, não podendo ser penalizado pela ausência do recolhimento, recolhimento a menor, ou mesmo realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades.</strong> 3. Recurso do INSS desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50933910820234036301, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2024) - Grifei</em></p> <p>Ademais, o próprio sistema do INSS, na simulação de aposentadoria realizada na via administrativa, reconheceu que o segurado contava, na DER, com 33 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 411 meses de carência, suficientes ao preenchimento dos requisitos da regra de transição por idade da EC n.º 103/2019, apontando valor estimado de R$ 3.367,18 (evento 1 - PROCADM5, fl. 38).</p> <p>Logo, o indeferimento administrativo, não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstra a filiação do autor ao RGPS e o recolhimento de contribuições também nos períodos em que exerceu cargos e mandatos junto a entes públicos, mediante desconto em folha de pagamento.</p> <p>Desse modo, preenchidos, na DER, os requisitos de idade (65 anos), tempo de contribuição (15 anos) e carência (180 meses), faz jus o autor à concessão da aposentadoria por idade urbana desde <strong>17/12/2024 (DER) </strong>(evento 1 – PROC2, fl. 07), nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991 c/c art. 18 da EC n.º 103/2019.</p> <p>Quanto ao pedido de retificação do CNIS, impõe-se o acolhimento, determinando-se ao INSS o encerramento e a correção da data fim dos vínculos junto à Secretaria da Educação do Estado do Tocantins (01/08/1989 a 31/12/2001) e à Prefeitura Municipal de Fortaleza do Tabocão (01/10/1993 a 30/05/1994), conforme CTC e CTPS juntadas (evento 1 – ANEXOS PET INI3, fls. 16 e 27 a 31), medida necessária à fiel consignação do tempo de contribuição no cadastro previdenciário.</p> <p><strong>DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA</strong></p> <p>Por fim, verifica-se que o pedido autoral de concessão de tutela de urgência deve ser deferido.</p> <p>Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação:<strong> </strong>(a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, tendo a parte interessada pleiteado a<strong> </strong>tutela de urgência<strong> </strong>de natureza antecipada, defiro como requestado, vez que cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (<em>conforme fundamentação retro</em>) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação <em>(natureza alimentar)</em> e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).</p> <p><strong>DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS</strong></p> <p>Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). </p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>ACOLHO</strong> os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência:</p> <p><strong>CONDENO </strong>o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <strong>CONCEDER </strong>à parte Requerente o <strong>benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 233.236.603-7)</strong>, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, com DIB em <strong>17/12/2024</strong> <strong>(DER) </strong>(evento 1 – PROC2, fl. 07), com renda mensal a ser apurada pela autarquia na implantação, conforme o art. 29 da Lei n.º 8.213/1991 e a regra de cálculo do art. 26 da EC n.º 103/2019, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 parágrafo único da Lei de benefícios.</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.</p> <p><strong>DETERMINO</strong> ao INSS que proceda à retificação do CNIS do autor, com o encerramento e a correção da data fim dos vínculos junto à Secretaria da Educação do Estado do Tocantins (01/08/1989 a 31/12/2001) e à Prefeitura Municipal de Fortaleza do Tabocão (01/10/1993 a 30/05/1994).</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA</strong> para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,<strong> </strong>em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.</p> <p>Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença. </p> <p>Sobre o valor em referência deverão incidir: <strong>a)</strong> <strong>a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021</strong>: correção monetária pelo INPC; <strong>b)</strong> juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); <strong>c)</strong> <strong>a partir de 09/12/2021</strong>: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e <strong>d)</strong> <strong>a partir de 01/08/2025</strong>: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, <strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto às custas/despesas/taxas do processo e demais providências, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</p> <p>Data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>