FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJTO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002804-56.2025.8.27.2743
sigla tribunal:TJTO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:04/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:28
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel  N&ordm; 0002804-56.2025.8.27.2743/TO</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VANDERLEI GONCALVES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p>
			</section>
<section>
<table><tbody><tr><td><p>Esp&eacute;cie:</p></td><td><p>Aposentadoria por idade</p></td><td><p>(&nbsp; &nbsp;) rural</p></td><td><p>(&nbsp;<strong>X</strong>&nbsp;) urbano</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><strong>17/12/2024</strong></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/08/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>RMI</p></td><td><p><strong>A calcular</strong></p></td></tr><tr><td><p>Nome do benefici&aacute;rio:</p></td><td><strong><span>VANDERLEI GONCALVES DE OLIVEIRA</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>***.***.***-**</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela ?</p></td><td><p>(<strong>&nbsp;X</strong>&nbsp;) SIM<strong>&nbsp;</strong>&nbsp;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (&nbsp;<strong>&nbsp;</strong>&nbsp;) N&Atilde;O</p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><p><strong>29/09/2025</strong></p></td><td><p>Data da cita&ccedil;&atilde;o</p></td><td><p><strong>14/11/2025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria</p></td><td><p><strong>Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal</strong></p></td></tr></tbody></table>
<p><strong>I - RELAT&Oacute;RIO</strong></p>
<p>Trata-se de&nbsp;<strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE CONCESS&Atilde;O DE APOSENTADORIA POR&nbsp;IDADE URBANA&nbsp;</strong>promovida por <strong>VANDERLEI GON&Ccedil;ALVES DE OLIVEIRA</strong> em desfavor do&nbsp;<strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &ndash; INSS</strong>, ambos qualificados nos autos.</p>
<p>Narra a parte autora que&nbsp;atingiu a idade de 65 anos em 30/11/2024 e possui tempo de contribui&ccedil;&atilde;o superior ao m&iacute;nimo exigido, com hist&oacute;rico laboral iniciado em 1978, englobando per&iacute;odos na iniciativa privada e no servi&ccedil;o p&uacute;blico (concursado municipal e detentor de mandato eletivo), totalizando mais de 37 anos de contribui&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Requereu junto &agrave; Autarquia Federal o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aposentadoria por idade urbana, registrado sob o NB 233.236.603-7, com DER em 17/12/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de falta dos requisitos da EC 103/2019 ou de direito adquirido at&eacute; 13/11/2019.</p>
<p>Exp&otilde;e o direito e requer:</p>
<p>1. A concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a;</p>
<p>2. A proced&ecirc;ncia total do pedido, condenando-se o INSS a conceder a implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio de aposentadoria por idade urbana, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER), acrescidas de juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria;</p>
<p>3. A retifica&ccedil;&atilde;o da data de encerramento de v&iacute;nculos no CNIS;</p>
<p>4. A antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela; e</p>
<p>5. A condena&ccedil;&atilde;o do requerido ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p>
<p>Com a inicial juntou documentos (evento 1).</p>
<p>Inicial recebida, deferindo a justi&ccedil;a gratuita, indeferindo a tutela de urg&ecirc;ncia e ordenando a cita&ccedil;&atilde;o da parte Requerida (evento 7).</p>
<p>Citada, a parte Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 10), arguindo, em sede de prejudicial de m&eacute;rito, a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal. No m&eacute;rito, sustentou que os per&iacute;odos de labor para entes federativos n&atilde;o constam integralmente no CNIS da parte autora ou possuem indica&ccedil;&atilde;o de Regime Pr&oacute;prio (RPPS) e, ainda, pontuou acerca da inaplicabilidade da contagem rec&iacute;proca sem CTC. Ao final pugnou pela improced&ecirc;ncia dos pedidos.</p>
<p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o no evento 16.</p>
<p>Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.</p>
<p>&Eacute; o relat&oacute;rio. <strong>DECIDO.</strong></p>
<p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;</strong></p>
<p>O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a mat&eacute;ria de fato trazida aos autos prescinde de produ&ccedil;&atilde;o de prova em audi&ecirc;ncia, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p>
<p><strong>II.I - DA PREJUDICIAL DE M&Eacute;RITO: Prescri&ccedil;&atilde;o Quinquenal</strong></p>
<p>O INSS arguiu a prescri&ccedil;&atilde;o das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da a&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Tratando-se de obriga&ccedil;&atilde;o de trato sucessivo, a prescri&ccedil;&atilde;o atinge apenas as presta&ccedil;&otilde;es vencidas no per&iacute;odo mencionado, n&atilde;o o fundo de direito, nos termos da S&uacute;mula 85 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p>
<p>No caso em tela, a DER foi fixada em 17/12/2024, e a a&ccedil;&atilde;o ajuizada em 29/09/2025. Portanto, n&atilde;o h&aacute; parcelas atingidas pela prescri&ccedil;&atilde;o, raz&atilde;o pela qual <strong>REJEITO</strong> a prejudicial.</p>
<p>N&atilde;o havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo &agrave; an&aacute;lise do m&eacute;rito.</p>
<p><strong>II.II &ndash; M&Eacute;RITO</strong></p>
<p>A concess&atilde;o do benef&iacute;cio de aposentadoria por idade urbana exige a demonstra&ccedil;&atilde;o de dois requisitos fundamentais: a idade m&iacute;nima e o cumprimento do per&iacute;odo de car&ecirc;ncia/tempo de contribui&ccedil;&atilde;o exigido pela legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia.</p>
<p>A respeito da mat&eacute;ria, o artigo 48 do diploma previdenci&aacute;rio (Lei n&ordm; 8.213/1991) estabelece que a aposentadoria por idade urbana &eacute; devida ao segurado que, cumprida a car&ecirc;ncia exigida de 180 contribui&ccedil;&otilde;es mensais (artigo 25, inciso II, da Lei n&ordm; 8.213/1991), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.</p>
<p>Com o advento da Emenda Constitucional n&ordm; 103/2019, o segurado do sexo masculino filiado ao RGPS antes de 13/11/2019 faz jus &agrave; aposentadoria por idade ao preencher, cumulativamente:&nbsp;<strong>a) 65 anos de idade</strong>; <strong>b) 15 anos de tempo de contribui&ccedil;&atilde;o</strong>; e<strong> c) 180 meses de car&ecirc;ncia</strong>&nbsp;(art. 18, caput, da EC 103/2019).</p>
<p>Passo &agrave; an&aacute;lise dos requisitos no caso concreto, tendo como marco a Data de Entrada do Requerimento (DER), em&nbsp;<strong>17/12/2024</strong>.</p>
<p><strong>Do Requisito Et&aacute;rio</strong></p>
<p>No presente caso, a parte autora, nascida em 30/11/1959 (evento 1 &ndash; PROC2, fls. 03 e 04),<strong>&nbsp;</strong>contava com 65 anos na data do requerimento administrativo (17/12/2024) (evento 1 &ndash; PROC2, fl. 07), preenchendo, portanto, o requisito et&aacute;rio.</p>
<p><strong>Da Car&ecirc;ncia e do Tempo de Contribui&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>A autarquia previdenci&aacute;ria fundamentou o indeferimento na alegada falta de comprova&ccedil;&atilde;o de tempo de contribui&ccedil;&atilde;o e car&ecirc;ncia, desconsiderando v&iacute;nculos p&uacute;blicos sob o argumento de que seriam de RPPS ou estariam com dados incompletos no CNIS.</p>
<p>O v&iacute;nculo contributivo encontra-se amparado em conjunto probat&oacute;rio documental robusto (evento 1): CNIS, com registros de v&iacute;nculos e remunera&ccedil;&otilde;es (ANEXOS PET INI3, fls. 01 a 10); Certid&atilde;o de Tempo de Contribui&ccedil;&atilde;o (CTC) emitida pelo IGEPREV/TO, certificando 4.535 dias, equivalentes a 12 anos, 5 meses e 5 dias (ANEXOS PET INI3, fls. 27 a 29); Declara&ccedil;&otilde;es de tempo de contribui&ccedil;&atilde;o (DTC) dos entes p&uacute;blicos empregadores (ANEXOS PET INI3, fls. 32, 47 e 74 a 75); Anota&ccedil;&otilde;es da CTPS e fichas financeiras dos &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos, demonstrando o desconto previdenci&aacute;rio ao longo de todo o per&iacute;odo laboral (ANEXOS PET INI3, fls. 13 a 22; 31; 43 a 45; 48 a 72; e 76 a 83).</p>
<p>As informa&ccedil;&otilde;es constantes do CNIS gozam de presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei n.&ordm; 8.213/1991, cabendo ao INSS, que administra o cadastro, o &ocirc;nus de infirm&aacute;-las por prova contr&aacute;ria, o que n&atilde;o ocorreu nos autos, pois a contesta&ccedil;&atilde;o limita-se a alega&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas de que os v&iacute;nculos seriam oriundos de Regime Pr&oacute;prio de Previd&ecirc;ncia Social, sem impugnar pontualmente os registros do CNIS, as CTC/DTC e as fichas financeiras acostadas.</p>
<p>Nesse sentido:</p>
<p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O. SAL&Aacute;RIOS DE CONTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O QUE N&Atilde;O CONSTAM NO CNIS. SEGURADO EMPREGADO. PRESUN&Ccedil;&Atilde;O LEGAL DE RECOLHIMENTO. DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DA EX-EMPREGADORA COM RELA&Ccedil;&Atilde;O DOS SAL&Aacute;RIOS E EXTRATO DO FGTS COMO MEIO DE PROVA.&nbsp;<strong>1. As informa&ccedil;&otilde;es que constam do extrato previdenci&aacute;rio/CNIS gozam de presun&ccedil;&atilde;o relativa. Legisla&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria possibilita a corre&ccedil;&atilde;o dos v&iacute;nculos e remunera&ccedil;&otilde;es que constam do CNIS mediante apresenta&ccedil;&atilde;o de documenta&ccedil;&atilde;o comprobat&oacute;ria.</strong>&nbsp;<strong>Corre&ccedil;&atilde;o dos sal&aacute;rios de contribui&ccedil;&atilde;o depende, a priori, da apresenta&ccedil;&atilde;o de prova material-documental que demonstre, com razo&aacute;vel grau de certeza os valores efetivamente pagos a t&iacute;tulo de remunera&ccedil;&atilde;o &agrave; &eacute;poca. 2. Para o segurado empregado, o recolhimento das contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias compete ao empregador, e assim, h&aacute; presun&ccedil;&atilde;o legal, conforme prev&ecirc; o art. 30 da Lei 8.212/1991 e art. 26, &sect; 4&ordm; do Decreto n&ordm; 3.048/1999, n&atilde;o podendo ser penalizado pela aus&ecirc;ncia do recolhimento, recolhimento a menor, ou mesmo realizado de forma extempor&acirc;nea e/ou com eventuais irregularidades.</strong>&nbsp;3. Recurso do INSS desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50933910820234036301, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14&ordf; Turma Recursal da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria de S&atilde;o Paulo, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJEN DATA: 16/08/2024) - Grifei</em></p>
<p>Ademais, o pr&oacute;prio sistema do INSS, na simula&ccedil;&atilde;o de aposentadoria realizada na via administrativa, reconheceu que o segurado contava, na DER, com 33 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribui&ccedil;&atilde;o e 411 meses de car&ecirc;ncia, suficientes ao preenchimento dos requisitos da regra de transi&ccedil;&atilde;o por idade da EC n.&ordm; 103/2019, apontando valor estimado de R$ 3.367,18 (evento 1 - PROCADM5, fl. 38).</p>
<p>Logo, o indeferimento administrativo, n&atilde;o se sustenta diante do conjunto probat&oacute;rio, que demonstra a filia&ccedil;&atilde;o do autor ao RGPS e o recolhimento de contribui&ccedil;&otilde;es tamb&eacute;m nos per&iacute;odos em que exerceu cargos e mandatos junto a entes p&uacute;blicos, mediante desconto em folha de pagamento.</p>
<p>Desse modo, preenchidos, na DER, os requisitos de idade (65 anos), tempo de contribui&ccedil;&atilde;o (15 anos) e car&ecirc;ncia (180 meses), faz jus o autor &agrave; concess&atilde;o da aposentadoria por idade urbana desde <strong>17/12/2024 (DER) </strong>(evento 1 &ndash; PROC2, fl. 07), nos termos do art. 48 da Lei n.&ordm; 8.213/1991 c/c art. 18 da EC n.&ordm; 103/2019.</p>
<p>Quanto ao pedido de retifica&ccedil;&atilde;o do CNIS, imp&otilde;e-se o acolhimento, determinando-se ao INSS o encerramento e a corre&ccedil;&atilde;o da data fim dos v&iacute;nculos junto &agrave; Secretaria da Educa&ccedil;&atilde;o do Estado do Tocantins (01/08/1989 a 31/12/2001) e &agrave; Prefeitura Municipal de Fortaleza do Taboc&atilde;o (01/10/1993 a 30/05/1994), conforme CTC e CTPS juntadas (evento 1 &ndash; ANEXOS PET INI3, fls. 16 e 27 a 31), medida necess&aacute;ria &agrave; fiel consigna&ccedil;&atilde;o do tempo de contribui&ccedil;&atilde;o no cadastro previdenci&aacute;rio.</p>
<p><strong>DA ANTECIPA&Ccedil;&Atilde;O DOS EFEITOS DA TUTELA</strong></p>
<p>Por fim, verifica-se que o pedido autoral de concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia deve ser deferido.</p>
<p>Na forma da Cl&aacute;usula S&eacute;tima do acordo homologado no &acirc;mbito do pret&oacute;rio excelso com repercuss&atilde;o geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determina&ccedil;&otilde;es judiciais contados a partir da efetiva intima&ccedil;&atilde;o:<strong>&nbsp;</strong>(a) Implanta&ccedil;&otilde;es em tutelas de urg&ecirc;ncia &ndash; 15 dias; (b) Benef&iacute;cios por incapacidade &ndash; 25 dias; (c) Benef&iacute;cios assistenciais &ndash; 25 dias; (d) Benef&iacute;cios de aposentadorias, pens&otilde;es e outros aux&iacute;lios &ndash; 45 dias; (e) A&ccedil;&otilde;es revisionais, emiss&atilde;o de Certid&atilde;o de Tempo de Contribui&ccedil;&atilde;o (CTC), averba&ccedil;&atilde;o de tempo, emiss&atilde;o de boletos de indeniza&ccedil;&atilde;o &ndash; 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instru&ccedil;&atilde;o (processos administrativos e outras informa&ccedil;&otilde;es, as quais o Judici&aacute;rio n&atilde;o tenha acesso) &ndash; 30 dias (RE n&ordm; 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p>
<p>Isso posto, tendo a parte interessada pleiteado a<strong> </strong>tutela de urg&ecirc;ncia<strong> </strong>de natureza antecipada, defiro como requestado, vez que cumpridos os requisitos da plausibilidade jur&iacute;dica (<em>conforme fundamenta&ccedil;&atilde;o retro</em>) e do risco de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil e incerta repara&ccedil;&atilde;o <em>(natureza alimentar)</em> e, via de efeito, o benef&iacute;cio deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE n&ordm; 117.115-2).</p>
<p><strong>DA FIXA&Ccedil;&Atilde;O DE HONOR&Aacute;RIOS</strong></p>
<p>Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dic&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 111 do STJ, a verba de patroc&iacute;nio deve ter como base de c&aacute;lculo o somat&oacute;rio das presta&ccedil;&otilde;es vencidas, compreendidas aquelas devidas at&eacute; a data da senten&ccedil;a. Desta forma, considerada a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal aplic&aacute;vel &agrave; esp&eacute;cie, por simples c&aacute;lculo aritm&eacute;tico &eacute; poss&iacute;vel constatar que o valor da condena&ccedil;&atilde;o ou do proveito econ&ocirc;mico obtido n&atilde;o suplantar&aacute; 200 (duzentos) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, resultando na fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios vari&aacute;vel entre 10 a 20% (art. 85, &sect; 3&deg;, I do CPC), donde a desnecessidade de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princ&iacute;pios da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo (art. 5&ordm;, LXXVIII da CRFB e art. 4&ordm; do CPC) e da efici&ecirc;ncia (CPC, art. 8&ordm;).&nbsp;</p>
<p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO</strong></p>
<p>Ante o exposto,&nbsp;<strong>ACOLHO</strong>&nbsp;os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o m&eacute;rito da lide nos termos do artigo 487, I do C&oacute;digo de Processo Civil, por consequ&ecirc;ncia:</p>
<p><strong>CONDENO&nbsp;</strong>o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <strong>CONCEDER </strong>&agrave; parte Requerente o <strong>benef&iacute;cio de aposentadoria por idade urbana (NB 233.236.603-7)</strong>, conforme art. 18 das regras de transi&ccedil;&atilde;o da EC 103/2019, com DIB em&nbsp;<strong>17/12/2024</strong> <strong>(DER) </strong>(evento 1 &ndash; PROC2, fl. 07), com renda mensal a ser apurada pela autarquia na implanta&ccedil;&atilde;o, conforme o art. 29 da Lei n.&ordm; 8.213/1991 e a regra de c&aacute;lculo do art. 26 da EC n.&ordm; 103/2019, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 par&aacute;grafo &uacute;nico da Lei de benef&iacute;cios.</p>
<p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong>&nbsp;as presta&ccedil;&otilde;es vencidas entre a DIB e a DIP.</p>
<p><strong>DETERMINO</strong> ao INSS que proceda &agrave; retifica&ccedil;&atilde;o do CNIS do autor, com o encerramento e a corre&ccedil;&atilde;o da data fim dos v&iacute;nculos junto &agrave; Secretaria da Educa&ccedil;&atilde;o do Estado do Tocantins (01/08/1989 a 31/12/2001) e &agrave; Prefeitura Municipal de Fortaleza do Taboc&atilde;o (01/10/1993 a 30/05/1994).</p>
<p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA</strong>&#8239;para determinar ao Instituto Aut&aacute;rquico Federal a implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio&nbsp;no&#8239;prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,<strong>&nbsp;</strong>em&nbsp;aten&ccedil;&atilde;o ao acordo homologado nos autos do RE n&ordm; 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intima&ccedil;&atilde;o desta senten&ccedil;a, tomando-se como data de in&iacute;cio do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia na esp&eacute;cie, consoante requestado pela parte interessada. Por se tratar de medida de apoio em obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, registro que, em caso de descumprimento, ser&aacute; arbitrada multa cominat&oacute;ria e di&aacute;ria em desfavor do requerido, cujo valor dever&aacute; ser revertido &agrave; parte postulante, sem preju&iacute;zo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas san&ccedil;&otilde;es cab&iacute;veis.</p>
<p>Consigna-se que os valores a serem pagos em raz&atilde;o desta senten&ccedil;a seguir&atilde;o o rito do Precat&oacute;rio ou RPV, nos termos do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, devidamente apurados em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a.&nbsp;</p>
<p>Sobre o valor em refer&ecirc;ncia dever&atilde;o incidir: <strong>a)</strong> <strong>a partir de setembro de 2006 at&eacute; novembro de 2021</strong>: corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC; <strong>b)</strong> juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 at&eacute; 08/12/2021: contados a partir da cita&ccedil;&atilde;o (S&uacute;mula 204/STJ), com base no &iacute;ndice oficial de remunera&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica da caderneta de poupan&ccedil;a (art. 1&ordm;-F da Lei 9.494/97 com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente &agrave;s condena&ccedil;&otilde;es decorrentes de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica n&atilde;o tribut&aacute;ria); <strong>c)</strong> <strong>a partir de 09/12/2021</strong>: juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pela SELIC, a qual incidir&aacute; uma &uacute;nica vez at&eacute; o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3&ordm; e 7&ordm; da Emenda Constitucional n&deg; 113/2021, em sua reda&ccedil;&atilde;o original; e <strong>d)</strong> <strong>a partir de 01/08/2025</strong>: corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no per&iacute;odo for superior, hip&oacute;tese em que esta dever&aacute; prevalecer, nos termos do art. 3&ordm;, &sect; 1&ordm;, da EC n&ordm; 113/2021, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela EC n&ordm; 136/2025.</p>
<p>Considerando o contido no Of&iacute;cio Circular n&ordm; 150/2018/PRESID&Ecirc;NCIA/DIGER/DIFIN (SEI n&ordm; 18.0.000014255-8) e S&uacute;mula 178/STJ,&nbsp;<strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judici&aacute;ria) mais honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a (S&uacute;mula 111/STJ), e conforme art. 85, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, I do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de senten&ccedil;a il&iacute;quida, por certo o valor da condena&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ultrapassa o limite fixado no artigo no &sect; 3&ordm;, I do art. 496 do CPC, conforme orienta&ccedil;&atilde;o do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p>
<p>Interposta apela&ccedil;&atilde;o, <strong>INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarraz&otilde;es, com exce&ccedil;&atilde;o do INSS, o qual dever&aacute; ser dispensado, conforme disp&otilde;e o art. 3&ordm;, h da Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o com homenagens de estilo.</p>
<p>Caso contr&aacute;rio e operado o tr&acirc;nsito em julgado, certifique-se.</p>
<p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto &agrave;s custas/despesas/taxas do processo e demais provid&ecirc;ncias, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.</p>
<p>Oportunamente,&nbsp;<strong>ARQUIVEM-SE</strong>&nbsp;os autos com as cautelas de estilo.</p>
<p>INTIMEM-SE.&nbsp;CUMPRA-SE.</p>
<p>Data certificada pelo sistema.</p></section>
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