FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJTO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0008803-24.2023.8.27.2722
sigla tribunal:TJTO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível de Gurupi
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DECISÃO/DESPACHO
data disponibilizacao:30/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:27
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Texto íntegra

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<section><b>Execu&ccedil;&atilde;o de T&iacute;tulo Extrajudicial  N&ordm; 0008803-24.2023.8.27.2722/TO</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Considerando o requerimento formulado pela parte exequente, no qual informa que as C&eacute;dulas de Cr&eacute;dito Rural n.&ordm; C21920302-0, C21920556-2 e C21920684-4 encontram-se garantidas por penhor rural incidente sobre semoventes, bem como requer a constri&ccedil;&atilde;o dos bens dados em garantia, <strong>DEFIRO</strong> o pedido.</p>
<p>Assim, expe&ccedil;a-se mandado de penhora, avalia&ccedil;&atilde;o e remo&ccedil;&atilde;o dos semoventes descritos nas c&eacute;dulas exequendas, a serem cumpridos no im&oacute;vel rural denominado Fazenda Angra II, registrado sob a matr&iacute;cula n.&ordm; 3.473 do Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis de Duer&eacute;/TO, localizado na Rodovia Juarez Moreira, TO-374, Km 13, Duer&eacute;/TO, observando-se as descri&ccedil;&otilde;es constantes do requerimento da parte exequente e dos respectivos t&iacute;tulos executivos.</p>
<p>No mesmo ato, proceda o Sr. Oficial de Justi&ccedil;a &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o dos bens, certificando detalhadamente a quantidade, categoria, estado de conserva&ccedil;&atilde;o, identifica&ccedil;&atilde;o dos animais e demais informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; individualiza&ccedil;&atilde;o dos semoventes.</p>
<p>Nos termos do art. 840, II, &sect;1&ordm;, do CPC, nomeio como fiel deposit&aacute;ria dos bens penhorados a Sra. Danielle Andrade Alencar, CPF n.&ordm; ***.***.***-**, a qual dever&aacute; ser cientificada das responsabilidades inerentes ao encargo, firmando o respectivo termo, caso aceite a nomea&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Fica, ainda, o Oficial de Justi&ccedil;a autorizado a adotar as medidas necess&aacute;rias ao cumprimento da dilig&ecirc;ncia, inclusive requisitando aux&iacute;lio policial, caso indispens&aacute;vel e previamente justificado.</p>
<p>Intime-se a parte executada, no mesmo endere&ccedil;o onde se encontram os bens, acerca da penhora realizada, da avalia&ccedil;&atilde;o e da nomea&ccedil;&atilde;o da fiel deposit&aacute;ria, observando-se as disposi&ccedil;&otilde;es legais pertinentes.</p>
<p>Anote-se a juntada do demonstrativo atualizado do d&eacute;bito e dos documentos apresentados (CCIR e mapas de localiza&ccedil;&atilde;o), que dever&atilde;o acompanhar o mandado para facilitar o cumprimento da dilig&ecirc;ncia.</p>
<p>Intime-se.</p>
<p>NILSON AFONSO DA SILVA</p>
<p>Juiz de Direito</p></section>
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			</section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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