FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0801852-57.2022.8.18.0073
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
nome classe:IMISSãO NA POSSE
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:29/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:27
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801852-57.2022.8.18.0073 m CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Aquisição] TESTEMUNHA: MANOEL MOREIRA DE SIQUEIRA e outros REU: GERCINO MOREIRA DE SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com Reintegração de Posse, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora, o Espólio de Manoel Moreira de Siqueira, representado pela inventariante e demais herdeiros, alega, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel rural denominado "Fazenda São José", localizado no município de Dom Inocêncio/PI, objeto da Matrícula nº 1.463 do Cartório de Ofício Único daquela comarca, originada da Matrícula nº 5.134 do Cartório de São Raimundo Nonato/PI (ID 31996540). Sustenta que o réu, Gercino Moreira de Siqueira, também herdeiro do falecido, teria se apropriado de forma fraudulenta de parte substancial e economicamente mais valiosa do imóvel, por meio de grilagem de terras, falsificação de documentos e criação de um novo registro imobiliário sobreposto (Matrícula nº 857), em conluio com terceiros, para se beneficiar exclusivamente dos contratos de arrendamento para instalação de parque eólico na região. A petição inicial (ID 31996534) foi instruída com diversos documentos e, após emendas (IDs 34141394 e 46356773), o pedido de tutela de urgência para imissão na posse e suspensão de atividades e pagamentos foi indeferido pela decisão de ID 60556346, que também designou audiência de conciliação. Regularmente citado (ID 62552101), o requerido compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 62558930). Em seguida, apresentou contestação no ID 63680667, arguindo, em preliminar, a carência de ação. No mérito, defendeu a legitimidade de sua propriedade, afirmando que o imóvel de Matrícula nº 857 é distinto e apenas confinante com o imóvel do espólio, tendo sido adquirido legalmente da Sra. Eunice Rodrigues de Sousa. Juntou, para tanto, documentos técnicos, incluindo uma declaração de respeito de limites que teria sido assinada pela representante do espólio. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 65545834), rebatendo a preliminar e reiterando os argumentos de fraude, destacando supostas inconsistências nos documentos e alegações da defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 69883931), ambas as partes se manifestaram (IDs 81356863 e 87672592), requerendo a produção de prova pericial, documental e testemunhal, tendo inclusive apresentado seus respectivos róis de testemunhas e quesitos. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo à análise da questão preliminar arguida pelo requerido em sua contestação. Sustenta a parte ré a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores não seriam proprietários do imóvel objeto da lide, uma vez que o seu título de propriedade (Matrícula nº 857) se refere a uma área distinta daquela pertencente ao espólio (Matrícula nº 1.463). Contudo, tal alegação não merece prosperar em sede de análise preliminar. A controvérsia central da presente demanda reside exatamente na alegação autoral de que a Matrícula nº 857, titularizada pelo réu, seria fruto de um ato fraudulento e que sua área se sobrepõe indevidamente à propriedade historicamente titulada pelo de cujus. Dessa forma, a análise sobre a distinção ou sobreposição das áreas, a validade dos respectivos títulos de domínio e, por conseguinte, a legitimidade da pretensão autoral, constitui o próprio mérito da causa. A preliminar arguida, portanto, confunde-se com o mérito e com ele será analisada no momento oportuno, após a devida instrução probatória. Por essa razão, rejeito a preliminar de carência de ação. Considerando a complexidade da matéria fática e a necessidade de elucidação de pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, bem como os requerimentos formulados pelas partes, determino, com base no poder instrutório deste juízo, a expedição dos seguintes ofícios: a) Aos Cartórios do Ofício Único de Dom Inocêncio/PI e ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Raimundo Nonato/PI, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhem a este juízo cópias integrais e autenticadas: a.1) Da cadeia dominial completa das Matrículas nº 1.463 (em nome de Manoel Moreira de Siqueira) e nº 857 (em nome de Gercino Moreira de Siqueira), incluindo os títulos aquisitivos originários, eventuais processos administrativos de transferência de circunscrição e todos os documentos que embasaram as averbações realizadas em ambas as matrículas; a.2) Da cadeia dominial completa da Matrícula nº 16.735 (em nome de Eunice Rodrigues de Souza ou originária de João Tintino), registrada no 1º Ofício de São Raimundo Nonato, bem como de qualquer documento que indique sua origem e desmembramentos. b) Às empresas VENTOS DE SÃO ROQUE ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (CNPJ nº 13.346.071/0001-92) e suas eventuais sucessoras, como ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 07.523.55/0001-67), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem: b.1) Cópia integral de todos os contratos de arrendamento, cessão de uso, ou de natureza similar, firmados com Manoel Moreira de Siqueira e com Gercino Moreira de Siqueira, incluindo todos os aditivos contratuais; b.2) Planilha detalhada de todos os pagamentos realizados a Gercino Moreira de Siqueira, a qualquer título, desde o início da relação contratual até a presente data, com a discriminação dos valores mensais e totais; b.3) Mapas e plantas de situação, com as respectivas coordenadas georreferenciadas, que identifiquem a localização exata de cada torre de aerogerador instalada na área abrangida pelos contratos firmados com as partes deste processo. c) À Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, para que informe sobre a autenticidade e o período de distribuição e utilização da série de selos de fiscalização AAY 63614, questionada pela parte autora nos autos. Não havendo mais questões processuais pendentes e tendo sido ordenadas as diligências necessárias, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Com base nas alegações das partes e nos documentos constantes dos autos, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A legitimidade e a validade do título de propriedade referente à Matrícula nº 857, registrada em nome do réu, incluindo a regularidade do procedimento de sua criação e registro no Cartório de Dom Inocêncio/PI; b) A existência de sobreposição de área entre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 1.463 (de titularidade do espólio autor) e o imóvel da Matrícula nº 857 (de titularidade do réu); c) A correta demarcação, os limites e os marcos históricos de ambas as propriedades, em contraposição aos perímetros georreferenciados atuais; d) A autenticidade das assinaturas e dos selos cartorários apostos nos documentos técnicos que embasaram o registro do imóvel do réu, especialmente a "Declaração de Respeito de Limites"; e) A natureza da posse exercida pelo réu sobre a área em disputa, para verificar se é justa e amparada em título legítimo, ou se caracteriza esbulho, clandestinidade e precariedade; f) A localização exata das torres eólicas e da jazida mineral em relação às divisas das propriedades, uma vez corretamente definidas; g) A quantificação dos frutos e rendimentos percebidos exclusivamente pelo réu em decorrência dos contratos de arrendamento sobre a área litigiosa, para eventual apuração de perdas e danos. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é o caso de inversão, devendo ser observada a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, caberá à parte autora provar a titularidade do domínio sobre a área que alega ter sido esbulhada, a invalidade e a fraude do título do réu, a sobreposição das áreas e os danos decorrentes. Por sua vez, incumbirá à parte ré demonstrar a legitimidade de seu título, a inexistência de sobreposição, a regularidade de sua posse e qualquer outro fato que obste a pretensão autoral. Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial: Essencial para o deslinde da causa, a ser realizada por perito engenheiro agrimensor a ser nomeado por este juízo, a fim de analisar a documentação cartorária e técnica, realizar levantamento topográfico da área e responder aos quesitos apresentados pelas partes e por este juízo, com foco nos pontos controvertidos acima delimitados. Para tanto, determino a busca no sistema CPTEC de profissional apto à realização da referida perícia. b) Prova Documental: Além dos documentos a serem requisitados via ofício, as partes poderão juntar novos documentos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esta fase, desde que observado o contraditório. c) Prova Oral: Consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas (IDs 81356863 e 87672592). A designação da audiência de instrução e julgamento ocorrerá em momento oportuno, preferencialmente após a entrega do laudo pericial. Dessa forma, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Apresentarem, querendo, quesitos suplementares para a perícia a ser realizada; b) Ratificarem o rol de testemunhas já apresentado, justificando, de forma pormenorizada, a pertinência da oitiva de cada uma delas para a comprovação dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento da prova oral em relação àquelas cuja relevância não for demonstrada. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação do perito e demais deliberações. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato