FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJAL — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000195-50.2008.8.02.0041
sigla tribunal:TJAL
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara do Único Ofício de Capela
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:22
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Texto íntegra
4 KBADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 0000195-50.2008.8.02.0041 (041.08.000195-6) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXECUTADO: Companhia Açucareira Usina João de Deus - DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada arguida pela exequente e, no mérito, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Sebastião Antônio Teixeira Nogueira (fls. 573-590), por não configuradas a prescrição ordinária e a prescrição intercorrente. Fica prejudicado o pedido de condenação da exequente em custas e honorários advocatícios. Determino o prosseguimento da execução em face de todos os executados, com o cumprimento das diligências já deferidas às fls. 283-285 e 543-544, na forma a seguir. PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELA SECRETARIA: 1) À Secretaria: 1.1) certifique se Sebastião Antônio Teixeira Nogueira e José de Araújo Pontes constam do polo passivo no cadastro do SAJ e, se necessário, regularize o cadastro, vinculando ao primeiro o advogado constituído às fls. 591; 1.2) certifique o cumprimento dos itens 15 e 16 da decisão de fls. 463-469 e do item 1 do despacho de fls. 529 e, no que estiver pendente, junte as certidões de inteiro teor dos imóveis penhorados às fls. 398-399 (fls. 524-528 e 529-531 do processo nº 0500495-86.2007.8.02.0041) e expeça mandado de averbação dessas penhoras ao cartório de registro de imóveis competente; 1.3) Mova, a Secretaria, os autos para a fila do SAJ "Concluso Cumprir Diligências/Informações". A providência destina-se à utilização pessoal dos sistemas pelo juízo, para verificação da situação da ordem de bloqueio de 2019 (fls. 92-94), nova ordem via SISBAJUD contra a pessoa jurídica e contra Sebastião Antônio Teixeira Nogueira, pelo valor de R$ 463.547,57 (fls. 558), e consultas via RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme a decisão de fls. 543-544. 2) À executada Companhia Açucareira Usina João de Deus: cite-se, por mandado, na pessoa de seu representante legal, Sebastião Antônio Teixeira Nogueira, nos endereços indicados na decisão de fls. 543, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os encargos ou garantir a execução (arts. 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980), intimando-a, no mesmo ato, das penhoras de fls. 398-399 e do prazo de 30 (trinta) dias para embargos (arts. 12 e 16, III, da Lei nº 6.830/1980). 3) À Superintendência de Seguros Privados SUSEP: oficie-se, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valores ou investimentos em nome da pessoa jurídica (CNPJ 12.214.128/0001-37) e de Sebastião Antônio Teixeira Nogueira (CPF ***.***.***-**), conforme a decisão de fls. 283-285 (item 8). 4) Aos credores hipotecários e fiduciários dos imóveis penhorados às fls. 398-399, qualificados nas certidões de inteiro teor: intimem-se, caso ainda não intimados, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o item 17 da decisão de fls. 463-469 e o item 2 do despacho de fls. 529. 5) Ao executado Sebastião Antônio Teixeira Nogueira: intime-se, na pessoa de seu advogado (fls. 591), da subsistência do bloqueio de R$ 795,31 (fls. 92-94), caso confirmada pelo juízo, e de eventuais novas constrições, para, em 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias ou a indisponibilidade excessiva (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), observada, quanto às demais constrições, a decisão de fls. 543-544. 6) À exequente: intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias: 6.1) manifestar-se sobre a situação do corresponsável José de Araújo Pontes, indicando endereço atualizado para sua citação ou requerendo o que entender de direito; 6.2) apresentar memorial atualizado do débito, para instruir os atos expropriatórios; 6.3) concluídas as diligências dos itens 1.3, 3 e 4, manifestar-se sobre os respectivos resultados, em novo prazo de 15 (quinze) dias, contado da respectiva intimação. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a nomeação de depositário, a reavaliação dos imóveis penhorados às fls. 398-399 e sua inclusão em hasta pública. Intimem-se. Cumpra-se.