FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJAL — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0737930-74.2023.8.02.0001
sigla tribunal:TJAL
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Capital
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:20
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Texto íntegra

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ADV: CAMILA DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), ADV: VICTOR RIBEIRO BARRETO (OAB 6161/SE), ADV: VICTOR RIBEIRO BARRETO (OAB 6161/SE) - Processo 0737930-74.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - AUTOR: A & C Comercio de Maquinas e Equipamentos Eireli  - RÉU: Wolkswagem do Brasil S/A  - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por A  C Comercio de Maquinas e Equipamentos Eireli em face de Wolkswagem do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas. Após o depósito, pela executada, a parte exequente concordou com o valor depositado e pugnou pelo levantamento da quantia. A parte ré, em razão da concordância da parte autora com o pagamento do valor incontroverso, pugnou pela liberação dos valores depositados em complementação da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado. Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial nº 377.201.764-0, no valor originário de R$ 121.606,53 (cento e vinte e um mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e três reais), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, sendo R$ 98.600,00 (noventa e oito mil e seiscentos reais), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor de AC COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 26.528.069/0001-86, mediante transferência para a seguinte conta bancária: Banco Bradesco S.A. (237), Agência: 3868-7, Conta Corrente: 12.372-2; e R$ 23.006,53 (vinte e três mil e seis reais e cinquenta e três centavos), mais os acréscimos remuneratórios da propria aplicação judicial, em favor de Victor Ribeiro Barreto, CPF nº ***.***.***-**, mediante transferência para a seguinte conta bancária para o Banco Bradesco S.A. (237), Agência: 3490, Conta Corrente: 1603-9, Pix 93065094568. Determino ainda a liberação do valor depositado na conta judicial 377.050.831-0, no valor de R$ 23.261,07 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e um reais e sete centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor de Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda. CNPJ nº 59.104.422/0001-50, a ser transferido para Banco: Itaú (341) Agência: 0910 Conta Corrente: 00.541-2. Expedidos os alvarás, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,21 de agosto de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito