FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0800475-58.2022.8.20.5129
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:16
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Texto íntegra
1 KB1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0800475-58.2022.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: CONSTRUTORA B MORAIS EIRELI - EPP DECISÃO Vistos etc. A Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução contra Gerlânia de Barros Morais, sob o fundamento de dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Nos termos do art. 135, III, do CTN, e da Súmula 435, do STJ, a ausência da empresa em seu domicílio fiscal, sem comunicação regular aos órgãos competentes, autoriza a presunção de dissolução irregular e o redirecionamento contra quem exercia poderes de administração na ocasião. No caso, após o ajuizamento desta ação, a empresa foi baixada no dia 25/02/2022, supostamente por liquidação voluntária, e não foi localizada no seu domicílio fiscal. Além disso, os documentos juntados demonstram que Gerlânia de Barros Morais exercia poderes de administração no período relevante (ids. 199703633 e 84639014). Diante do exposto, defiro o redirecionamento da execução fiscal e determino a inclusão de Gerlânia de Barros Morais , CPF n. ***.***.***-**, no polo passivo, que deverá ser citado para, no prazo de cinco dias, pagar ou garantir a execução, nos termos da decisão inicial de id. 78761557. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger