FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0800475-58.2022.8.20.5129
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:16
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Texto íntegra

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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
 
Processo 0800475-58.2022.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: CONSTRUTORA B MORAIS EIRELI - EPP
 
DECISÃO
Vistos etc.
A Fazenda Pública  requereu o redirecionamento da execução contra
Gerlânia de Barros Morais, sob o fundamento de dissolução irregular da
pessoa jurídica executada.
Nos termos do art. 135, III, do CTN, e da Súmula 435, do STJ, a ausência
da empresa em seu domicílio fiscal, sem comunicação regular aos órgãos
competentes,  autoriza  a  presunção  de  dissolução  irregular  e  o
redirecionamento  contra  quem  exercia  poderes  de  administração  na
ocasião.
No caso, após o ajuizamento desta ação, a empresa foi baixada no dia
25/02/2022, supostamente por liquidação voluntária, e não foi localizada
no seu domicílio fiscal. Além disso, os documentos juntados demonstram
que  Gerlânia  de  Barros  Morais  exercia  poderes  de  administração  no
período relevante (ids. 199703633 e 84639014).
Diante  do  exposto,  defiro  o  redirecionamento  da  execução  fiscal  e
determino a inclusão de Gerlânia de Barros Morais , CPF n. ***.***.***-**,
no polo passivo, que deverá ser citado para, no prazo de cinco dias, pagar
ou garantir a execução, nos termos da decisão inicial de id. 78761557.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
 
Juiz Odinei Draeger