FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0800828-74.2025.8.20.5103
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Comarca de Currais Novos
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:14
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800828-74.2025.8.20.5103 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL SABINO RODRIGUES NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MANOEL SABINO RODRIGUES NETO em face do BANCO PAN S.A., ambos já qualificados, cujo valor da execução pleiteado é de R$ 5.879,03 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e três centavos). Intimada, a executada apresentou manifestação de concordância com o valor executado, juntou comprovante de pagamento e pediu a extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que, após a apresentação do cumprimento de sentença, a executada aderiu aos cálculos apresentados pela exequente e este reconheceu satisfeita a obrigação, tendo em vista que já fora realizado nos autos depósito no valor executado. No presente caso, considerando a existência de valores suficientes para quitar o valor executado e tendo em vista a concordância das partes quanto a estes, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, em consonância com os artigos 924, inciso II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado da presente sentença, considerando os valores apresentados pelo causídico, expeçam-se as ordens de transferências da seguinte forma: a) R$ 3.668,54 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da parte exequente MANOEL SABINO RODRIGUES NETO na conta bancária: BANCO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA: 2131-8 CONTA: 0700417-6 TITULAR: MANOEL SABINO RODRIGUES NETO CPF: ***.***.***-** b) R$ 2.210,49 (dois mil duzentos e dez reais e quarenta e nove centavos), em favor do causídico da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais na conta bancária: BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0361-1 CONTA CORRENTE: 30.466-2 TITULAR: EDYPO GUIMARÃES DANTAS CPF: ***.***.***-** P.R.I. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)