FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPB — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0026438-32.2013.8.15.2001
sigla tribunal:TJPB
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Capital
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:14
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Texto íntegra

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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0026438-32.2013.8.15.2001 DECISÃO O presente feito tramitou originalmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca da Capital e passou à competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Capital em razão da redistribuição eletrônica procedida com base no artigo 7º, § 2º, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 133846949). Cuida-se de ação de usucapião ordinária na qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos formulados na petição inicial para declarar o domínio dos promoventes sobre os respectivos imóveis individualizados (ID 89179935). O comando transitou em julgado e, em momento posterior, acolheu-se pedido de retificação de erro material para corrigir os dados descritivos dos imóveis pertencentes aos promoventes Adail Ferreira de Oliveira, Maria do Socorro Linhares de Oliveira e Paulo Raimundo Ferreira (ID 131154125). Na sequência, a coautora Maria Matilde da Silva deduziu pedido de retificação de dados registrais (ID 158810375) e, logo após, protocolou manifestação expressa informando que incorreu em equívoco sobre a identificação do lote, requerendo a desconsideração integral daquele petitório anterior (ID 160802738). Por sua vez, a requerente Eliane Maria Bernardino da Costa pleiteou a retificação de erro material relativo aos lotes de sua posse, apresentando certidões atualizadas de inteiro teor e levantamento planimétrico (ID 160498677, ID 160499711, ID 160499712 e ID 160499725). Por fim, aportou aos autos comunicação de falecimento da autora Maria Matilde da Silva, instruída com certidão de óbito, documentos pessoais e mandatos outorgados por todos os seus herdeiros necessários, com pedido de sucessão processual pelo respectivo espólio sob a representação provisória do herdeiro Ranniere Matilde da Costa (ID 165649906, ID 165649908, ID 165649910, ID 165649911 e ID 165649912). É O RELATÓRIO DECIDO Da Desistência e Desconsideração da Petição ID 158810375 O exame dos autos evidencia que o petitório protocolado no ID 158810375 veiculou pretensão de alteração registral baseada em premissa fática equivocada a respeito da numeração do lote usucapido pela promovente Maria Matilde da Silva. Antes de qualquer deliberação judicial sobre a matéria, a própria postulante peticionou apontando o lapso material e requerendo formalmente a desconsideração da peça anterior por manifesta impertinência (ID 160802738). A postura adotada coaduna-se com o princípio da cooperação processual e com a boa-fé objetiva, evitando tumulto injustificado na fase de efetivação do título judicial. Considerando que a parte tem a prerrogativa de abrir mão de requerimento incidental fundado em equívoco próprio, impõe-se a homologação da desistência manifestada, restando sem nenhum efeito prático a petição de ID 158810375, de modo a preservar hígida a caracterização original do lote atribuído à promovente na sentença de mérito. Da Apreciação da Retificação de Erro Material Requerida por Eliane Maria Bernardino da Costa A sentença transitada em julgado pode ser retificada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mas exclusivamente para a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, na forma do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. O erro material é aquele perceptível de pronto, consistente em discrepância entre a manifestação volitiva e a redação gráfica do provimento, não fazendo coisa julgada material e não se sujeitando à preclusão. Contudo, a correção dessa natureza não pode extrapolar os limites objetivos da lide para albergar bem não postulado, sob pena de incorrer em julgamento extra petita e vulnerar o princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Na petição inicial desta demanda, a coautora Eliane Maria Bernardino da Costa pleiteou a usucapião restrita ao Lote "T", ao passo que o Lote "U" foi especificamente demandado por outra promovente, a Sra. Severina André de Oliveira. Desse modo, afigura-se plenamente cabível acolher a retificação para ajustar as confrontações, medidas perimétricas e dados cadastrais e registrais do Lote "T", harmonizando a sentença com a certidão de inteiro teor da Matrícula nº 123.334 do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Capital (ID 160499711). Por outro lado, indefere-se o pleito no tocante à declaração de propriedade da promovente Eliane Maria Bernardino da Costa sobre o Lote "U", porquanto tal imóvel não integrou o pedido deduzido por ela na petição inicial, configurando inovação indevida que ofende a coisa julgada e a estabilidade da demanda. Da Sucessão Processual pelo Espólio de Maria Matilde da Silva Resta comprovado nos autos o falecimento da autora Maria Matilde da Silva, ocorrido em 02/02/2022, consoante certidão de óbito registrada perante o Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital (ID 165649908). Em conformidade com o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, opera-se a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Na hipótese em análise, colhe-se que a falecida não deixou cônjuge sobrevivente e teve como sucessores os seus três filhos: Ranniere Matilde da Costa, Sabrina Matilde Ferreira Dias e Sibele Matilde Dias, todos civilmente capazes e devidamente qualificados (ID 165649914, ID 165649915 e ID 165649916). Constata-se que todos os herdeiros necessários outorgaram procuração ao mesmo patrono (ID 165649910, ID 165649911 e ID 165649912), indicando de comum acordo o herdeiro Ranniere Matilde da Costa para figurar como administrador provisório da universalidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que, inexistindo inventário formalmente aberto com inventariante compromissado, o espólio possui plena capacidade de ser parte e legitimidade ativa para a prática de atos patrimoniais, sendo validamente representado pelo administrador provisório na defesa dos interesses da massa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DE UM DOS DEVEDORES. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PROVIMENTO. Conforme entendimento sufragado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. O fato de inexistir, até o momento da prolação da decisão recorrida, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado e compromissado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, recaindo sobre o espólio as eventuais obrigações deixadas pelo falecido, sendo a universalidade hereditária representada pelo inventariante, se já estiver sido aberto o inventário, ou pelo administrador provisório, se não há inventário aberto.(0803914-89.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2017) Essa diretriz encontra esteio no Superior Tribunal de Justiça, que reputa plenamente regular a representação da herança quando há a atuação conjunta e o consentimento de todos os herdeiros necessários na relação jurídica: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.541.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.) Assim, impõe-se deferir a sucessão processual da autora Maria Matilde da Silva pelo seu espólio, representado pelo administrador provisório indicado, com a expressa ressalva de que o registro do imóvel correspondente, Lote "S" da quadra nº 344 (matrícula nº 123.321), deve ser realizado em nome do Espólio de Maria Matilde da Silva, postergando-se a partilha e a individualização dos quinhões para o procedimento sucessório cabível. Diante o exposto: a) Homologo a desistência manifestada no ID 160802738 e determino a desconsideração processual da petição de ID 158810375; b) Defiro parcialmente o pedido de retificação de erro material deduzido por Eliane Maria Bernardino da Costa (ID 160498677), com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para retificar a sentença de procedência (ID 89179935) exclusivamente no que tange à especificação das medidas e confrontações do Lote "T", indeferindo o pedido quanto ao Lote "U", passando a constar a seguinte descrição: Lote de terreno próprio sob a letra "T", situado na Estrada para Gramame, na propriedade denominada "Fazenda Socorro", antiga Fazenda Alagoinha, próximo ao Conjunto Funcionários IV, nesta Capital, medindo 12,00 m de largura na frente e nos fundos, por 79,00 m de comprimento de ambos os lados, limitando-se a frente com a rua de sua situação, lado direito com o lote "S", lado esquerdo com o lote "U" e fundos com o lote "O", cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob nº 27.344.0130.0000.000 e objeto da Matrícula nº 123.334 do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Capital (ID 160499711); c) Defiro a sucessão processual e a habilitação do Espólio de Maria Matilde da Silva, com esteio nos artigos 110, 613 e 614 do Código de Processo Civil, representado pelo administrador provisório Ranniere Matilde da Costa (CPF nº ***.***.***-**), determinando que os atos registrais atinentes ao Lote de terreno próprio denominado Lote "S" da quadra nº 344, oriundo da Fazenda Socorro (Inscrição Municipal nº 27.344.0142 e Matrícula nº 123.321), sejam expedidos e averbados perante o Registro Imobiliário competente em favor do respectivo Espólio; d) Atribuo à presente decisão, conjuntamente com a sentença de mérito (ID 89179935) e a decisão retificadora anterior (ID 131154125), força de mandado judicial, ofício e título hábil para fins de averbação e registro imobiliário perante o Cartório de Registro de Imóveis competente (1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa - Carlos Ulysses), com fulcro no artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Decorrido o prazo legal sem manifestação e cumpridas as providências de expedição dos atos pertinentes, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e ao imediato arquivamento definitivo dos autos. JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito