FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPB — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0807183-75.2025.8.15.0371
sigla tribunal:TJPB
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:17/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:14
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Texto íntegra

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Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões INVENTÁRIO (39) 0807183-75.2025.8.15.0371 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação ajuizada por Nabor Casimiro Garrido com objetivo de inventariar os bens deixados por falecimento de Milton de Assis Garrido, ocorrido no dia 05/01/2025. A inicial trouxe: a qualificação do autor da herança: NABOR CASIMIRO GARRIDO (CPF nº ***.***.***-**); a qualificação do cônjuge supérstite: ALAIDE DE OLIVEIRA GARRIDO; a qualificação da companheira: MARIA DE FÁTIMA GARRIDO XAVIER a qualificação dos herdeiros: JOSÉ CASIMIRO GARRIDO (filho); MAGNÓLIA CASIMIRO GARRIDO (filha); ELIZABETH CASIMIRO GARRIDO DA NÓBREGA (filha); ELISETE CASIMIRO AIRES MARTINS (filha); FRANCISCO EUGÊNIO CASIMIRO GARRIDO (filho); NABOR CASIMIRO GARRIDO (filho); MARIA CASIMIRO GARRIDO DE SOUSA (filha) falecida, tendo deixado como sucessores: MAIZA GARRIDO DE SOUSA; MICHEL GARRIDO DE SOUSA; GERALDO CASIMIRO GARRIDO (filho); NABOR XAVIER GARRIDO (filho); JOSÉ ALEXANDRE XAVIER GARRIDO (filho); WAGNER XAVIER GARRIDO (filho); Fez acompanhar a inicial com: procuração; certidão de óbito, documentos pessoais e certidão de casamento do inventariado; RG das pessoas de: ALAIDE DE OLIVEIRA GARRIDO; MAGNÓLIA CASIMIRO GARRIDO; ELIZABETH CASIMIRO GARRIDO DA NÓBREGA; ELISETE CASIMIRO AIRES MARTINS; FRANCISCO EUGÊNIO CASIMIRO GARRIDO; JOSÉ CASIMIRO GARRIDO; MARIA CASIMIRO GARRIDO DE SOUSA (falecida, certidão de óbito id. Num. 121737652 - Pág. 11); MAIZA GARRIDO DE SOUSA; MICHEL GARRIDO DE SOUSA; NABOR CASIMIRO GARRIDO; Em decisão de id. Num. 121739606, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, nomeado NABOR CASIMIRO GARRIDO como inventariante e foram determinadas as diligências de estilo. WAGNER XAVIER GARRIDO, NABOR XAVIER GARRIDO, MARIA DE FATIMA GARRIDO e JOSÉ ALEXANDRE XAVIER GARRIDO requereram habilitação nos autos mediante petição de id. Num. 122837187, onde requereram, também, a substituição do inventariante (erroneamente apontado como Milton de Assis Garrido, quando se cuida de Nabo Casimiro Garrido) pela pessoa de MARIA DE FÁTIMA GARRIDO. Fizeram acompanhar a petição com: certidão de casamento de: JOSÉ ALEXANDRE XAVIER GARRIDO; NABOR XAVIER GARRIDO; certidão de nascimento de: MARIA DE FÁTIMA GARRIDO (id. Num. 122841704); WAGNER XAVIER GARRIDO; RG de NABOR XAVIER GARRIDO; contrato de união estável entre Milton de Assis Garrido (inventariado) e Maria de Fátima Garrido (id. Num. 122841711); instrumentos de procuração de WAGNER XAVIER GARRIDO, NABOR XAVIER GARRIDO, MARIA DE FATIMA GARRIDO e JOSÉ ALEXANDRE XAVIER GARRIDO; RG das pessoas de: JOSÉ ALEXANDRE XAVIER GARRIDO; MARIA DE FÁTIMA GARRIDO; WAGNER XAVIER GARRIDO; O termo de compromisso foi assinado e juntado no id. Num. 125393246. Já as primeiras declarações foram apresentadas no id. Num. 128870023, contendo, além das informações já fornecidas na petição inicial, a descrição dos bens componentes do acervo hereditário como sendo: Um terreno foreiro ao Patrimônio da Paróquia Sant'Ana de Sousa, encravado no Bairro do Estreito, Registro: Laudêmio 1298, Livro 04, 102 (Livros de Laudêmios - Paróquia Sant'Ana). Data de Aquisição: 14 de fevereiro de 1970 (Data do Laudêmio); Direitos Hereditários em Terras e Casa (Matrícula 19024). Descrição: O direito de herança (por falecimento do avô Manuel Marques Pordeus) consistente em: Terras e benfeitorias nos Sítios Angicos e Estreito; Casa residencial nesta cidade, com número averbado para 22 na Rua Pedro Américo. Registro: Matrícula 19024, Livro 3/AA, fls. 123. Data de Aquisição: 18 de setembro de 1971 (Data do registro R-1-19024). Titularidade: Milton de Assis Garrido (compra de direito de herança). Duas Áreas de Terras Rurais e Parte em Imóvel Urbano (Matrícula 20234); Duas Áreas de Terras Rurais e 8ª Parte em Casa (Matrícula 209); Área de Terras no Sítio Angicos (70 tarefas) (Matrícula 2709); Imóveis Rurais Angico, Estreito e Formigueiro - (Matrícula Consolidada 2894); Quinhão Hereditário (Matrícula 5118 - R-2); Frações de Terras Rurais por Compra de Cota (Matrícula 5118 - R-5) Fez acompanhar as primeiras declarações com: certidões negativas de débito tributário em nome do autor da herança junto às Fazendas Públicas Estadual e Nacional; instrumentos de procuração assinados por: ELIZABETH CASIMIRO GARRIDO DA NÓBREGA; ELISETE CASIMIRO AIRES MARTINS; FRANCISCO EUGÊNIO CASIMIRO GARRIDO; MAGNÓLIA CASIMIRO GARRIDO; MICHEL GARRIDO DE SOUSA; certidão de laudêmio (id. Num. 128872161); certidão de inteiro teor (id. Num. 128872162); Posteriormente, o inventariante juntou petição de id. Num. 131010619, acompanhada com: certidão do CENSEC (id. Num. 131010623); certidão negativa de débito tributário em nome do "de cujos" junto à Fazenda Pública Municipal de Aparecida (id. Num. 131010622); GERALDO CASIMIRO GARRIDO requereu sua habilitação nos autos no id. Num. 136547173, fazendo acompanhar cópia de CNH. Relatados. Inicialmente, defiro os pedidos de habilitação formulados no id. Num. 122837187 e 136547173, devendo a serventia judicial proceder com as cautelas de estilo. Quanto ao pedido de substituição do inventariante, indefiro-o, considerando que tal expediente deve ser formulado de forma incidental e em autos apartados, conforme preceitua o artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, intime-se o inventariante para juntar aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção, as certidões de inteiro teor devidamente atualizadas de todos os imóveis registrados em nome do inventariado, ficando, desde já, advertido que serão excluídos do acervo aqueles cuja titularidade não puder ser documentalmente comprovada. Cumprida a diligência, citem-se os herdeiros indicados, bem com eventuais interessados por edital com prazo de vinte dias, para que, querendo, apresentem Contestação, em quinze dias. Em seguida, intimem-se as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal para, querendo, manifestar interesse na causa (arts. 626 e 627 do CPC). Na oportunidade, devem indicar o valor do bem de raiz eventualmente indicado nos autos, de acordo com os registros constantes de seu cadastro imobiliário (art. 629 do CPC). Havendo impugnação, venham-me os autos conclusos. Do contrário, expeça-se mandado de avaliação do bem indicado nos autos. Entregue o auto de avaliação, intimem-se as partes para apresentarem manifestação, em quinze dias. Não havendo impugnação ao valor, intime-se o Inventariante para prestar as últimas declarações. Após, proceda-se ao cálculo do tributo correspondente, cujo pagamento deve ser comprovado pela inventariante. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito