FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPB — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0813344-37.2020.8.15.2001
sigla tribunal:TJPB
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:06
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Texto íntegra
3 KBPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0813344-37.2020.8.15.2001 AUTOR: GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA, VALDIVIA DA SILVA BARBOSA, VALGUI DA SILVA BARBOSA, GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR, MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA, GUIVALDO DA SILVA BARBOSA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Visto. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelos exequentes em face da executada. Realizou-se a penhora do saldo remanescente do débito em 03.02.2026 (ID 154596446). A executada concordou expressamente com a constrição e requereu o arquivamento do feito (ID 160447684). Os exequentes informaram a divisão dos valores e os dados bancários dos beneficiários (ID 162630918). É o relatório. A obrigação foi integralmente satisfeita pelo pagamento espontâneo e pela penhora do saldo remanescente, sem oposição da executada. A extinção da fase executiva é medida imperativa, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. DETERMINO a expedição dos alvarás judiciais eletrônicos para transferência do montante bloqueado no ID 154596446 (R$ 2.629,03) e rendimentos, observando o nome de cada um dos beneficiários, os respectivos valores e as contas bancárias de destino: a) Em favor de VALDIVIA DA SILVA BARBOSA (CPF: ***.***.***-**), no valor de R$ 1.104,19, para a conta bancária cujos dados são: Banco do Brasil (001), agência 3501-7, conta corrente 129.033-9; b) Em favor de VALGUI DA SILVA BARBOSA (CPF: ***.***.***-**), no valor: R$ 184,03, para a conta bancária cujos dados são: Banco do Brasil (001), agência 1619-5, conta corrente 5086-5; c) Em favor de GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA JÚNIOR (CPF: ***.***.***-**), no valor de R$ 184,03, para a conta bancária cujos dados são: Banco Next (237), agência 7160, conta corrente 153115-8; d) Em favor de GUIVALDO DA SILVA BARBOSA (CPF: ***.***.***-**), no valor de R$ 184,03, para a conta bancária cujos dados são: Conta bancária de destino: Nu Pagamentos S.A. - Nubank (0260), agência 0001, conta corrente 96.570.744-6; e) Em favor de MARCELLO GIBSON MAUL DE ANDRADE BARBOSA (CPF: ***.***.***-**), no valor de R$ 184,03, para a conta bancária cujos dados são: Banco Bradesco (237), agência 1104, conta corrente 559824-9; f) Em favor de MARCUS ANTÔNIO DANTAS CARREIRO LTDA (CNPJ: 14.487.739/0001-84), no valor de R$ 788,71, para a conta bancária cujos dados são: Banco Itaú (0341), agência 8210, conta corrente 37863-7 (Chave PIX: CNPJ 14.487.739/0001-84). Proceda a Serventia ao cálculos das custas finais e certifique-se, intimando a executada para pagamento, sob pena de bloqueio de valores e inscrição na dívida ativa. Após a liquidação dos alvarás, o recolhimento das custas finais e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 02 de agosto de 2026. Juíza de Direito