FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPB — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0802674-29.2025.8.15.0201
sigla tribunal:TJPB
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Mista de Ingá
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:29/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:05
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Texto íntegra

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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802674-29.2025.8.15.0201 [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: RAI DOUGLAS OLIVEIRA REGIS REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos,etc. RAI DOUGLAS OLIVEIRA REGIS, qualificado nos autos ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do Município de Ingá, em fase de cumprimento de sentença. A exequente apresentou cálculo de liquidação indicando como montante devido o valor total de R$ 24.868,63 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos) ID 155410832. Devidamente intimado o executado Município de Ingá manifestou-se expressamente nos autos, declarando estar ciente e anuente com os cálculos apresentados ID. 161194815. É o relatório. Decido A planilha de cálculos apresentada pela exequente ID 155410833 discrimina, de forma individualizada e detalhada, as verbas deferidas pela sentença. O Município de Ingá, após regular intimação manifestou-se expressamente nos autos por meio da cota de ID161194815, declarando-se "Ciente e anuente com os cálculos", concordando integralmente com o valor e com os critérios de atualização adotados pela exequente. O valor total homologado é de R$ 24.868,63 situa-se aquém do limite de 30 salários mínimos estabelecido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) contra Municípios, na ausência de lei local específica em contrário (art. 13, §3º, II, da Lei nº 12.153/2009). Contudo, a exequente optou expressamente pela expedição via precatório, conforme requerido na petição de cumprimento de sentença. A legislação faculta à parte a opção pelo recebimento mediante precatório, observado o regime constitucional de pagamento (art. 13, II e §5º, da Lei nº 12.153/2009). Assim, diante da escolha manifestada pela exequente, determina-se a expedição de precatório, respeitada a ordem cronológica prevista no art. 100 da Constituição Federal. A exequente juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios (ID 116570466), no qual se pactuou o percentual de 30% (trinta por cento) sobre todos os valores brutos recebidos, com autorização expressa da contratante para que os honorários sejam pagos diretamente aos advogados, por dedução do montante devido. Desse modo, os valores serão assim distribuídos: R$ 7.460,58 correspondentes aos honorários contratuais (30% do valor total), a serem pagos diretamente à patrona da exequente mediante precatório autônomo e o valor remanescente de R$ 17.408,04, a ser pago diretamente à exequente por meio do precatório principal. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID155410832) no valor total de R$ 24.868,63 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), e, por conseguinte, determino: a) A expedição de precatório em favor de RAI DOUGLAS OLIVEIRA REGIS, CPF: ***.***.***-**, no valor de R$ 17.408,04 (dezessete mil, quatrocentos e oito reais e quatro centavos), observada a ordem cronológica do art. 100 da Constituição Federal; b) Autorizo o destaque e a reserva dos honorários advocatícios contratuais no percentual de trinta por cento sobre o montante bruto homologado, correspondente a R$ 7.460,58 (sete mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) devendo essa quantia ser deduzida do crédito principal, e consequentemente determino a expedição de precatório autônomo em favor de Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB 15729, CPF: ***.***.***-**, a título de honorários contratuais (30% sobre o valor total), nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 e do contrato de honorários juntado aos autos (ID 116570466); Providenciado a Requisição do Precatório, antes de ser expedida, intimem-se as partes, por seus patronos ou pessoalmente se não o tiver, para tomarem ciência do teor do pagamento nos presentes autos e, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, Expeça-se Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, consoante art. 535 do CPC, destinado à requisição de pagamento da dívida executada, após a expedição arquive-se, com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá-PB, 28 de julho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito