FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPB — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0809256-14.2024.8.15.2001
sigla tribunal:TJPB
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:EXPEDIENTE
data disponibilizacao:28/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:05
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0809256-14.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ALAN MOREIRA SA(***.***.***-**); VANJA NEUSA MOREIRA DE ALMEIDA(***.***.***-**); Polo passivo: TAYNAN CYNTHYA MARCULINO DE LIMA; Vistos etc. Inicialmente, indefiro o pedido de pesquisa de bens utilizando SREI e CNIB. Acerca do CNIB, verifico que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Sobre o sistema SREI, com o advento da Lei nº 14.382/2022 e a consolidação do SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), operado pelo ONR (Operador Nacional do Registro), a busca de bens imóveis em âmbito nacional foi integralmente desburocratizada para o público em geral. Através do portal eletrônico do ONR, qualquer interessado, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, pode realizar a "Pesquisa de Bens" vinculada ao CPF do executado em todas as serventias imobiliárias do país ou em estados específicos. Portanto, a diligência pretendida carece do requisito da indispensabilidade da intervenção judicial. O credor possui meios diretos, céleres e eficazes para obter a certidão negativa ou positiva de bens imóveis do devedor sem a necessidade de expedição de ordem judicial. O Poder Judiciário não deve atuar como substituto das centrais de serviços extrajudiciais que já oferecem a solução tecnológica para a pretensão da parte. Assim, incumbe ao exequente realizar a referida consulta e, em caso positivo, trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel para fins de penhora. Defiro, tão somente, o pedido de busca junto ao RENAJUD. Em pesquisa ao RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da executada: Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, informar bens passíveis de penhora, da executada, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito