FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1000017-87.2026.8.11.0046
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Segunda Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:21/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:02
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
15 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000017-87.2026.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOELSON PEREIRA DA CRUZ - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), IGOR NUNES GABRIEL - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (APELADO), EDUARDO CHALFIN - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA – TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO – REGULARIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA – SENTENÇA PRESERVADA – RECURSO DESPROVIDO. A fundamentação suficiente não exige o enfrentamento individual de todos os argumentos das partes, desde que apreciadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Ausente demonstração concreta da abusividade dos encargos contratuais ou da imposição do seguro prestamista, mantém-se a sentença. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOELSON PEREIRA DA CRUZ - Id-391901917, no qual se insurge contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Comodoro/MT, constante do - Id-391901916, que em sede de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO nº. 1000017-87.2026.8.11.0046, proposta em desfavor da BANCO VOLKSWAGEN S.A., relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 608113, destinada ao financiamento de veículo. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo apenas a irregularidade da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 599,00, com restituição simples. Em suas razões, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação, sustentando que não houve adequado enfrentamento das alegações referentes à capitalização diária, ao parecer técnico-contábil apresentado, à efetiva liberdade de contratação do seguro prestamista, à comprovação de que a tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento bancário e ao valor efetivamente despendido com o registro do contrato. No mérito, argumenta ser abusiva a capitalização diária sem indicação expressa da respectiva taxa, bem como sustenta a necessidade de confronto entre os juros e encargos efetivamente aplicados e o parecer técnico-contábil juntado aos autos. Defende, ainda, a nulidade do seguro prestamista de R$ 2.724,01, por ausência de demonstração da liberdade de escolha; a irregularidade da tarifa de cadastro de R$ 949,00, por falta de prova do início do relacionamento e onerosidade excessiva; e da despesa de registro de R$ 316,00, por ausência de comprovação do valor efetivamente desembolsado. Quanto à tarifa de avaliação, já declarada indevida na sentença, sustenta que a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 1.198,00, por entender desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e inexista engano justificável. Por fim, requer o provimento da apelação para, preliminarmente, anular parcialmente a sentença ou, subsidiariamente, julgar imediatamente as questões controvertidas; no mérito, afastar os encargos reputados abusivos, determinar o recálculo do contrato, a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, preferencialmente em dobro, a descaracterização da mora e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo-se a gratuidade da justiça e o capítulo da sentença que reconheceu a invalidade da tarifa de avaliação. A parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso – Id-391901920. É o relatório. Cuiabá/MT., datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, expondo o julgador as razões de fato e de direito que sustentam a conclusão adotada. Isso, contudo, não significa que o órgão jurisdicional esteja obrigado a responder, individual e exaustivamente, a cada argumento ou elemento apresentado pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente motivação suficiente para permitir a compreensão e o controle da decisão. No caso, a leitura da sentença evidencia que o Juízo de origem examinou, de forma individualizada, os principais pontos controvertidos. Quanto aos juros remuneratórios, consignou expressamente que foram pactuadas taxas de 2,15% ao mês e 29,08% ao ano e, com fundamento na Súmula 382 do STJ, assentou que a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura abusividade, concluindo que, no caso concreto, a taxa contratada observava os parâmetros praticados pelo mercado à época da contratação e que não havia elementos capazes de demonstrar manifesta desproporção ou vantagem excessiva da instituição financeira. No que concerne à capitalização dos juros, a sentença também apresentou fundamentação específica, invocando as Súmulas 539 e 541 do STJ e registrando que o instrumento contratual continha previsão expressa da capitalização, além de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A circunstância de o apelante sustentar que a sentença deveria ter analisado a questão sob a perspectiva da alegada capitalização diária, e não mensal, não conduz, por si só, à nulidade do pronunciamento judicial. Eventual equívoco na identificação da periodicidade ou na aplicação das normas jurídicas pertinentes configura matéria relacionada ao acerto do julgamento, passível de controle pelo Tribunal no exame do mérito recursal, e não ausência absoluta de prestação jurisdicional. O mesmo se verifica quanto ao seguro prestamista. O Magistrado não se limitou a afirmar sua validade de maneira genérica. Após fazer referência ao Tema 972 do STJ, consignou que a contratação teria decorrido de manifestação de vontade do consumidor, formalizada mediante proposta de adesão individualizada integrante do instrumento contratual, e que não havia elemento probatório demonstrando imposição da contratação ou restrição à liberdade de escolha. Igualmente, a tarifa de cadastro foi expressamente apreciada, tendo o Juízo considerado válida a cobrança, à luz da Súmula 566 do STJ, por entender caracterizada a hipótese de incidência no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Quanto à tarifa de registro, reconheceu a efetiva prestação do serviço a partir do documento de ID 219273733. Por outro lado, relativamente à tarifa de avaliação do bem, a sentença acolheu a insurgência do consumidor justamente porque o Banco não apresentou laudo, relatório técnico ou documento equivalente que comprovasse a efetiva prestação do serviço, reconhecendo a irregularidade da cobrança de R$ 599,00. Tem-se, portanto, pronunciamento judicial dotado de fundamentação suficiente, no qual foram explicitadas as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao resultado. Não se confunde decisão desfavorável à tese da parte, ou mesmo fundamentação que ela considere equivocada ou insuficientemente persuasiva, com decisão desprovida de fundamentação. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige manifestação sobre todo e qualquer argumento desenvolvido pelos litigantes, mas o enfrentamento daqueles efetivamente relevantes à solução da controvérsia. No caso, é possível identificar com clareza as razões pelas quais o Juízo reputou regulares os encargos mantidos e irregular a tarifa de avaliação. Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença e passo ao exame das insurgências de mérito. É como voto. II - VOTO – MÉRITO. Como relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra que em sede de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 599,00, condenando a instituição financeira à restituição simples da quantia, acrescida dos consectários legais, e julgou improcedentes as demais pretensões. Em suas razões, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem não teria enfrentado adequadamente as teses relativas aos juros remuneratórios, à capitalização diária, à liberdade de contratação do seguro prestamista e à tarifa de cadastro. No mérito, pretende, em síntese, a revisão dos encargos contratuais, o afastamento da capitalização impugnada, a declaração de invalidade do seguro prestamista e das tarifas questionadas e a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença. - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO É consolidado o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e que a estipulação de taxa superior a esse percentual, isoladamente considerada, não caracteriza abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. No caso concreto, o contrato estabelece juros de 2,15% ao mês e 29,08% ao ano, não se extraindo dos elementos indicados no recurso demonstração suficiente de que a taxa contratada se distancie, de maneira substancial e injustificada, dos parâmetros aplicáveis à modalidade de crédito contratada. A simples referência a parecer técnico-contábil produzido a partir da documentação apresentada pelo próprio consumidor não determina, automaticamente, a revisão do contrato. Cabia ao autor demonstrar concretamente a abusividade alegada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto à capitalização, a jurisprudência consolidada admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, consoante Súmula 539 do STJ. Ademais, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541 do STJ. Nesse cenário, inexistindo demonstração concreta de que tenha sido efetivamente exigido encargo diverso daquele decorrente das condições expressamente contratadas, não há fundamento suficiente para determinar recálculo das prestações ou reabertura da instrução processual, sobretudo porque ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, conforme registrado na própria sentença. SEGURO PRESTAMISTA Não comporta reforma, igualmente, o capítulo referente ao seguro prestamista. O Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Todavia, a vedação à venda casada não implica presunção de invalidade de todo seguro contratado concomitantemente ao financiamento. Conforme assentado na sentença, houve proposta individualizada de adesão, integrante da documentação contratual, e não foi demonstrada circunstância concreta indicativa de que a concessão do financiamento estivesse condicionada à aquisição do seguro ou de que o consumidor tenha sido impedido de recusá-lo. O fato de o prêmio, no valor de R$ 2.724,01, ter sido incluído no financiamento não basta, isoladamente, para caracterizar venda casada. A abusividade pressupõe demonstração de efetiva imposição ou restrição da liberdade de escolha, não evidenciada nos elementos apontados pelo apelante. Mantém-se, portanto, a validade da contratação. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO A cobrança da tarifa de cadastro encontra respaldo na Súmula 566 do STJ, que admite sua exigência no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. A mera alegação recursal de que o Banco não comprovou a inexistência de relacionamento anterior não é suficiente para afastar a conclusão da sentença, sobretudo quando não apresentado elemento concreto indicativo de contratação precedente entre as mesmas partes. Também não se verifica, a partir do simples valor da tarifa — R$ 949,00 —, abusividade suficiente para afastar a cobrança. A revisão por onerosidade excessiva pressupõe demonstração concreta da desproporção, não sendo possível concluir pela ilicitude exclusivamente com fundamento no montante nominal cobrado. Quanto à despesa de registro do contrato, a sentença reconheceu a efetiva prestação do serviço mediante o documento de ID 219273733, correspondente ao registro do gravame perante o órgão competente. A conclusão está em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 958, segundo a qual é válida a cláusula que prevê ressarcimento da despesa com registro do contrato, ressalvada a cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Ausente demonstração de qualquer dessas hipóteses, permanece hígida a cobrança. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Finalmente, quanto à tarifa de avaliação do bem, a sentença já reconheceu a irregularidade da cobrança e condenou o Banco à restituição simples de R$ 599,00. Embora o apelante pretenda a restituição em dobro, o resultado da sentença deve ser preservado. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC está vinculada à cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Todavia, no caso concreto, a circunstância de não ter sido comprovada documentalmente a efetiva prestação do serviço de avaliação não basta para demonstrar comportamento contrário à boa-fé objetiva que justifique a sanção em dobro. A controvérsia decorre da insuficiência de comprovação da prestação do serviço no processo, razão pela qual a restituição simples, tal como determinada na origem, revela-se adequada às particularidades da hipótese. Desse modo, as razões recursais não apresentam elementos suficientes para modificar a solução adotada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/09/2026