FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0800366-35.2025.8.12.0029
sigla tribunal:TJMS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:01
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Texto íntegra

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Vistos, etc. I. Determino que se busque o endereço de Lúcia Tereza Vieira de Medeiros - ***.***.***-**, nos sistemas já disponíveis para o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. II. Para tanto, encaminhem-se os autos para a fila 378 - Automação Pesquisador e siga o passo a passo disponível para o cumprimento da ordem disponibilizado no GPS, com o termo "Robô Pesquisador de Endereço". III. Se encontrados vários endereços após a consulta, a parte deve ser intimada para indicar em qual endereço pretende a diligência, evitando que o Poder Judiciário pratique atos desnecessários com custos à coletividade. IV. Infrutífera a localização pessoal da parte ré, cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma prevista no art. 335, incisos III do CPC. Faça constar do mandado a advertência de que se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). V. Transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública Estadual para manifestação na condição de curadora especial. VI. Caso indicado endereço pela curadoria especial, desde já, autorizo a expedição do necessário para tentativa de citação pessoal. VII. Apresentada contestação, reconvenção, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). VIII. Após, em 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. IX. Posteriormente, conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo, conforme o caso. Às providências necessárias. Cumpra-se.