FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1021349-38.2020.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Terceira Câmara de Direito Privado
nome classe:AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:14/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 07:00
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Texto íntegra
23 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021349-38.2020.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [GILZA DE ASSIS GARCIA - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), AGEMED SAUDE S/A - CNPJ: 02.933.220/0001-01 (AGRAVANTE), ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ESPÓLIO DE GILZA DE ASSIS GARCIA (AGRAVADO), JOSE EDUARDO VICTORIA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), PATRICIA DE ASSIS GARCIA - CPF: ***.***.***-** (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), EDUARDO DE ASSIS GARCIA - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO CAETANO GARCIA FILHO - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE GILZA DE ASSIS GARCIA - CPF: ***.***.***-** (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. BALANCETE QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE ATIVOS. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO E PASSIVO A DESCOBERTO. ELEMENTOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DEMONSTRAM A INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Agemed em liquidação extrajudicial contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em sede recursal, e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A agravante sustenta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, diante do regime de liquidação extrajudicial, da existência de passivo a descoberto, do patrimônio líquido negativo e da ausência de disponibilidade financeira em conta bancária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela pessoa jurídica agravante é suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal e, consequentemente, justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica pressupõe a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se presumindo sua hipossuficiência. A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida ao regime de liquidação extrajudicial não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. Embora os documentos apresentados evidenciem grave desequilíbrio econômico-financeiro, com patrimônio líquido negativo e expressivo passivo a descoberto, o balancete também demonstra a existência de ativos relevantes, cuja efetiva indisponibilidade não foi suficientemente comprovada. A apresentação de extrato bancário com saldo negativo em determinada conta não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a inexistência de recursos ou ativos capazes de suportar as despesas processuais. A certidão emitida pela Liquidante Extrajudicial informa, ademais, que o procedimento de liquidação ainda se encontra em fase de localização e arrecadação de ativos e confirmação dos passivos, não estando definitivamente consolidada a situação patrimonial da agravante. Os precedentes colacionados envolvendo a própria agravante não dispensam a análise das circunstâncias específicas e da prova produzida no presente caso. Ausente demonstração suficientemente abrangente da efetiva impossibilidade de arcar com o preparo recursal, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: " A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial não faz jus, automaticamente, à gratuidade da justiça, devendo demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A existência de patrimônio líquido negativo, passivo a descoberto e saldo bancário negativo, desacompanhados de prova suficiente acerca da indisponibilidade dos demais ativos e recursos, não basta, por si só, para autorizar a concessão do benefício.” Dispositivos relevantes citados: arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAIN n. 1018030-82.2020.8.11.0002, Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2025. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de interno, interposto por Agemed Saúde S.A. em face da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita merece reforma, pois teria desconsiderado a efetiva demonstração de sua incapacidade financeira. Sustenta que, embora a liquidação extrajudicial, isoladamente, não gere presunção absoluta de hipossuficiência, tal circunstância, quando analisada conjuntamente com a documentação contábil apresentada, evidencia a grave crise econômico-financeira da empresa. Argumenta que o balancete juntado aos autos demonstra patrimônio líquido amplamente negativo, elevado passivo, ausência de liquidez e incapacidade de suportar despesas extraordinárias. Destaca, ainda, que a liquidação extrajudicial foi decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar em razão de graves anormalidades econômico-financeiras e administrativas, circunstância que teria levado ao encerramento compulsório de suas atividades e à consequente ausência de receitas operacionais. Ressalta possuir passivo a descoberto de aproximadamente R$ 327 milhões, além de saldo bancário negativo superior a R$ 3 milhões, elementos que, segundo afirma, comprovam seu estado de insolvência e a inexistência de recursos disponíveis para o pagamento das custas e do preparo recursal. Defende que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não sendo exigível a comprovação de insolvência absoluta ou de inexistência total de patrimônio. Aduz, ainda, que a jurisprudência já reconheceu, em outras oportunidades, a concessão do benefício à agravante diante de sua situação financeira e do regime de liquidação extrajudicial. Por fim, sustenta que o indeferimento da gratuidade inviabiliza, na prática, o conhecimento do recurso de apelação, diante do risco de deserção, configurando violação ao princípio do acesso à justiça. Assim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, reconhecendo-se sua incapacidade financeira. Subsidiariamente, requer a autorização para o parcelamento ou a redução do preparo recursal, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, com o consequente afastamento da deserção do recurso de apelação. A parte agravada apresentou contraminuta (id. 393837424). É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 09 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cuida-se de agravo interno interposto por Agemed Saúde S.A. em liquidação extrajudicial contra a decisão monocrática que, em sede de recurso de apelação, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que a agravante não demonstrou satisfatoriamente sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, considerando insuficiente, para tanto, o balancete apresentado e a circunstância de encontrar-se submetida ao regime de liquidação extrajudicial, determinando, por consequência, o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita merece reforma, pois teria desconsiderado a efetiva demonstração de sua incapacidade financeira. Sustenta que, embora a liquidação extrajudicial, isoladamente, não gere presunção absoluta de hipossuficiência, tal circunstância, quando analisada conjuntamente com a documentação contábil apresentada, evidencia a grave crise econômico-financeira da empresa. Argumenta que o balancete juntado aos autos demonstra patrimônio líquido amplamente negativo, elevado passivo, ausência de liquidez e incapacidade de suportar despesas extraordinárias. Destaca, ainda, que a liquidação extrajudicial foi decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar em razão de graves anormalidades econômico-financeiras e administrativas, circunstância que teria levado ao encerramento compulsório de suas atividades e à consequente ausência de receitas operacionais. Ressalta possuir passivo a descoberto de aproximadamente R$ 327 milhões, além de saldo bancário negativo superior a R$ 3 milhões, elementos que, segundo afirma, comprovam seu estado de insolvência e a inexistência de recursos disponíveis para o pagamento das custas e do preparo recursal. Defende que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não sendo exigível a comprovação de insolvência absoluta ou de inexistência total de patrimônio. Aduz, ainda, que a jurisprudência já reconheceu, em outras oportunidades, a concessão do benefício à agravante diante de sua situação financeira e do regime de liquidação extrajudicial. Por fim, sustenta que o indeferimento da gratuidade inviabiliza, na prática, o conhecimento do recurso de apelação, diante do risco de deserção, configurando violação ao princípio do acesso à justiça. Assim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, reconhecendo-se sua incapacidade financeira. Subsidiariamente, requer a autorização para o parcelamento ou a redução do preparo recursal, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, com o consequente afastamento da deserção do recurso de apelação. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar se o conjunto documental apresentado pela agravante é suficiente para demonstrar sua impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. Em relação à pessoa jurídica, contudo, não há presunção legal de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar, mediante elementos concretos, sua efetiva incapacidade econômico-financeira. A matéria encontra-se sintetizada na Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A decisão agravada também se fundamentou no entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos abrangentes acerca de sua situação financeira e patrimonial, com indicação de elementos como ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias. No caso concreto, os documentos apresentados efetivamente revelam quadro econômico-financeiro extremamente desfavorável. O balancete encerrado em 31 de janeiro de 2026 registra ativo total de R$ 84.731.159,73 e, de outro lado, aponta patrimônio líquido negativo de R$ 271.788.183,87, decorrente, entre outros fatores, da existência de prejuízos acumulados no montante indicado no documento contábil. O demonstrativo revela, assim, expressivo passivo a descoberto. A certidão subscrita pela Liquidante Extrajudicial confirma que a Agemed encontra-se submetida ao regime de liquidação extrajudicial decretado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e informa que os levantamentos realizados até então indicam a existência de passivo a descoberto de cerca de R$ 271.788.183,87. Esclarece, ainda, que o procedimento de liquidação se encontra na fase de localização e arrecadação de ativos e de confirmação dos passivos, não tendo sido concluída e publicada a relação de credores. O extrato bancário juntado, por sua vez, demonstra que, em 2 de junho de 2026, a conta corrente indicada apresentava saldo negativo de R$ 3.266.272,78, sem limite disponível ou disponibilidade financeira imediata. Os documentos também evidenciam que determinados valores ingressados na conta foram objeto de bloqueios e transferências judiciais. Em 14 de abril de 2026, por exemplo, houve crédito de R$ 104.176,71, seguido de bloqueio judicial parcial e, posteriormente, bloqueio do saldo remanescente. Posteriormente, os valores foram objeto de desbloqueio e transferência judicial. Também consta lançamento relativo a desbloqueio e subsequente transferência judicial no valor de R$ 19.883,06. Não obstante a gravidade do quadro demonstrado, entendo que a documentação apresentada, analisada à luz do parâmetro probatório aplicável à pessoa jurídica, ainda não permite concluir, com a segurança necessária, pela impossibilidade de a agravante arcar com o preparo recursal. Com efeito, a circunstância de a empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. Do mesmo modo, a existência de patrimônio líquido negativo e de passivo a descoberto, embora constituam relevantes indicadores de dificuldade econômico-financeira, não dispensam a demonstração concreta da efetiva indisponibilidade de recursos ou ativos aptos ao custeio das despesas processuais. E é precisamente nesse ponto que reside a insuficiência do conjunto documental. O próprio balancete apresentado demonstra a existência de patrimônio ativo relevante, totalizando R$ 84.731.159,73, composto, entre outras rubricas, por aplicações financeiras, outros créditos, depósitos judiciais, imóveis e outros bens e direitos. Embora a existência desses ativos não signifique, automaticamente, disponibilidade financeira imediata, sua mera indicação impede que se conclua, sem esclarecimentos adicionais, pela absoluta incapacidade patrimonial da agravante para suportar o recolhimento do preparo. Além disso, a certidão emitida pela Liquidante Extrajudicial expressamente informa que o procedimento ainda se encontra em fase de localização e arrecadação de ativos e confirmação dos passivos, circunstância que demonstra que a apuração definitiva da situação patrimonial da massa liquidanda ainda não foi concluída. Em outras palavras, a documentação comprova a existência de grave crise econômico-financeira e de expressivo desequilíbrio patrimonial, mas não demonstra, de forma suficientemente abrangente, que todos os ativos e recursos da agravante estejam indisponíveis ou que inexista patrimônio capaz de suportar as despesas processuais. Também não foram apresentados elementos que permitam aferir, de modo completo, a situação de todas as contas bancárias, aplicações financeiras e demais ativos da massa liquidanda, tampouco documentos capazes de esclarecer a disponibilidade e a liquidez dos bens e direitos registrados no balancete. A circunstância de a conta bancária apresentada possuir saldo negativo tampouco é suficiente, isoladamente, para demonstrar a inexistência de recursos da pessoa jurídica, sobretudo quando o próprio demonstrativo contábil registra a existência de aplicações financeiras, créditos, depósitos judiciais e outros ativos. Ressalte-se que não se exige da agravante a demonstração de absoluta inexistência de patrimônio, mas a comprovação suficientemente objetiva de que não dispõe de recursos para arcar com os encargos processuais. No caso, embora os documentos apresentados sejam relevantes e demonstrem inequívoca dificuldade econômico-financeira, não permitem afirmar, com o grau de certeza exigível, que a agravante esteja efetivamente impossibilitada de recolher o preparo recursal. A liquidação extrajudicial, portanto, não se confunde com presunção de hipossuficiência, assim como o patrimônio líquido negativo e a ausência de disponibilidade financeira em determinada conta bancária não bastam, por si sós, para afastar o ônus probatório que incumbe à pessoa jurídica requerente do benefício. Desse modo, a decisão monocrática deve ser mantida. Colaciono, ainda, julgados envolvendo a própria agravante, nos quais foram examinadas circunstâncias relacionadas à sua situação econômico-financeira e ao regime de liquidação extrajudicial, a fim de evidenciar o tratamento conferido à matéria em casos análogos, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. STANDARD PROBATÓRIO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.424 DO STJ. SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por AGEMED SAÚDE S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de apelação cível e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A agravante sustenta incapacidade econômico-financeira, alegando estar submetida à liquidação extrajudicial desde outubro de 2020, sem receitas operacionais e com expressivo passivo a descoberto, e apresenta documentação complementar. O agravado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, sustenta que a documentação não atende ao standard probatório fixado pelo Tema Repetitivo nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela pessoa jurídica em liquidação extrajudicial comprova, de forma objetiva e abrangente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte, além de apresentar novos documentos, desenvolve argumentação especificamente voltada à superação dos fundamentos da decisão monocrática, ainda que não os enfrente integralmente. A pessoa jurídica não possui presunção legal de hipossuficiência e deve demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça exige esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica, com indicação do ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias. A submissão da pessoa jurídica à liquidação extrajudicial, a ausência de receitas operacionais e a existência de passivo a descoberto não afastam o ônus de comprovar, de maneira objetiva e abrangente, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O balancete apresentado, embora indique passivo a descoberto de aproximadamente R$ 271.755.935,66, não permite aferir integralmente a composição do ativo da massa liquidanda, a existência de participações societárias, a situação dos ativos arrecadados e a efetiva indisponibilidade de recursos para o recolhimento do preparo. A declaração da liquidante extrajudicial confirma o passivo a descoberto, mas informa que a localização e a arrecadação de ativos ainda estão em andamento, circunstância que impede concluir que a massa liquidanda não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais. Os extratos bancários demonstram ausência de disponibilidade financeira imediata, mas não excluem a existência de outros ativos ou recursos da massa liquidanda, especialmente porque registram transferências judiciais superiores a R$ 320.000,00 no período de janeiro a junho de 2026. A existência de grave crise econômico-financeira não se confunde com a comprovação objetiva e abrangente da impossibilidade de arcar com o preparo recursal, exigida pela Súmula nº 481 e pelo Tema Repetitivo nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de recuperação judicial envolvendo o grupo econômico ao qual a agravante está relacionada não altera a conclusão, pois a agravante não integra formalmente o pedido recuperacional e sua situação patrimonial deve ser examinada autonomamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial deve comprovar concretamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade da justiça. 2. A liquidação extrajudicial, a ausência de receitas operacionais e a existência de passivo a descoberto, isoladamente, não comprovam a hipossuficiência econômico-financeira exigida para a concessão do benefício. 3. A documentação apresentada pela pessoa jurídica deve atender ao standard probatório estabelecido pelo Tema Repetitivo nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, com demonstração abrangente de sua situação financeira e patrimonial. 4. A ausência de impugnação integral dos fundamentos da decisão não impede o conhecimento do agravo interno quando a parte apresenta argumentação específica e documentação complementar destinada à sua desconstituição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 927, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, Tema Repetitivo nº 1.424; STJ, REsp nº 00000000000002234386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, Súmula nº 182. (TJMT, RAIN 1042544-50.2018.8.11.0041, Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 01.09.26). “AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUIA – PESSOA JURÍDICA – AGEMED EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da continuidade de suas atividades. O fato de a pessoa jurídica estar em liquidação extrajudicial não presume a sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que, não tendo comprovado a sua real situação econômica, não há como ser deferido o benefício da assistência judiciária. Recurso desprovido.”(TJMT, RAIN n. 1018030-82.2020.8.11.0002, Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2025). Quanto às consequências relativas ao preparo e à eventual deserção da apelação, deverão ser observados os termos da decisão agravada e o momento processual próprio para a verificação do efetivo cumprimento da determinação, não cabendo antecipar, neste julgamento, providência que dependa de constatação processual posterior. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão está bem posta, devendo permanecer por seus próprios fundamentos. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 09 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026